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Jurisprudência


TRF3 0020263-42.2015.4.03.6100 00202634220154036100

Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRÁFEGO DE CAMINHÕES COM EXCESSO DE PESO. DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. - O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou a presenta ação civil pública em face de INTERCEMENT BRASIL S/A, alegando, em síntese, que, em face de fiscalizações e abordagens realizadas pela Polícia Federal entre os anos de 2008 a 2013, foram identificadas 14 (quatorze) ocorrências de transporte de excesso de peso lavradas contra a ré, no montante acumulado, além do permitido, de 50.284 kg, causando severos danos às rodovias federais e seus usuários. Narra que algumas das multas aplicadas por transporte de excesso de peso não foram quitadas e argumenta que as ocorrências retratadas nos autos de infração evidenciam que a ré tem o costume de promover saída de veículos com excesso de peso, atingindo não apenas a sociedade, mas os órgãos públicos que realizam a fiscalização. Aduz o autor, no bojo do Inquérito Civil nº 1.34.001.004601/2014-51, que a empresa ré manifestou seu desinteresse em firmar o Termo de Ajustamento de Conduta proposto pelo autor para adequar sua conduta às exigências legais. Afirma que a conduta reiterada da ré viola o disposto nos arts. 1º, 2º, 99 e 231, V, da Lei nº 9.503/97, e afirma que na fiscalização de peso dos veículos por balança rodoviária o art. 5º da Resolução Contran nº 258/06 já prevê percentual de tolerância para correção de eventuais erros de medidas de equipamentos. Defende que a conduta de trafegar dolosamente com excesso de peso viola os direitos: à vida, integridade e saúde; à segurança pessoal e patrimonial; à preservação do patrimônio público federal e aos serviços de transporte; à ordem econômica; e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Sustenta que o transporte de carga, além do limite permitido pelo CTB, causa tanto dano material quanto dano moral coletivo, que devem ser reparados. Alega que, não obstante haja prova pré-constituída de suas alegações, é perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, devendo a ré fazer prova em contrário de que vem se comportando de forma escorreita e em obediência aos ditames normativos acima referidos. - O excesso de carga nos caminhões aumenta o risco de acidentes e o desgaste das estradas. Um caminhão com excesso de carga tem a eficiência dos freios reduzida. O sistema de frenagem está ajustado para um determinado peso que, se não corresponde ao que o veículo está transportando, derruba a eficiência dos freios. Ademais, um caminhão com excesso de carga causa mais danos ao pavimento do que se estivesse com o peso normal. - Além de ser infração de trânsito com penalidades e sanções previstas em lei, o excesso de peso traz consequências danosas não apenas ao patrimônio público (pois o pavimento deteriora-se rapidamente devido à repetição de cargas acima dos limites estabelecidos e considerados em seu projeto, com drástica redução da sua vida útil), mas também aos próprios condutores, transportadores ou proprietários dos veículos, que sofrem prejuízos com as multas, as despesas de transbordo da carga, o atraso na entrega de mercadorias, o aumento dos custos de manutenção e a diminuição da vida útil também do veículo, consequências naturais do excesso de peso. Além disso, os demais usuários das rodovias têm as condições de segurança de tráfego prejudicadas pelos veículos infratores, tanto devido ao aumento nos índices de acidentes quanto devido aos perigos de uma via danificada pelo excesso de peso dos veículos de carga. - Os atos cometidos pela empresa estão disciplinados no Código de Trânsito Brasileiro, em especial, nos artigos 1º, § 2º, 99, caput, e 231, V. - Após análise do conjunto probatório, não há nenhuma dúvida de que os fatos narrados na inicial são verídicos. Nesse sentido, em face de fiscalizações e abordagens realizadas pela Polícia Federal entre os anos de 2008 a 2013, foram identificadas 14 (quatorze) ocorrências de transporte de excesso de peso lavradas contra a apelada, no montante acumulado, além do permitido, de 50.284 kg, causando severos danos às rodovias federais e seus usuários. - A conduta da empresa requerida em trafegar dolosamente com excesso de peso viola vários direitos dos usuários das rodovias federais, dentre os quais: à vida, à integridade física e à saúde, à segurança pessoal e patrimonial, à preservação do patrimônio público federal e à qualidade dos serviços de transporte, à ordem econômica, e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Trata-se, portanto, de lesão a direito difuso, de interesse de toda coletividade o que justifica a indenização por danos morais. - Com relação ao valor da indenização, embora certo que a condenação por dano moral não deve ser fixada em valor excessivo, gerando enriquecimento sem causa, não pode, entretanto, ser arbitrada em valor irrisório, incapaz de propiciar reparação do dano sofrido e de inibir o causador do dano a futuras práticas da mesma espécie. Na hipótese, em razão do conjunto probatório e das demais circunstâncias constantes nos autos, o valor da indenização deve ser fixado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). - O valor da condenação será atualizado a partir da data desta decisão (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 e com base no IPCA, não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do artigo 5º da Lei nº 11.960/09, no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425 pelo c. Supremo Tribunal Federal e conforme o supracitado REsp 1270439, representativo de controvérsia. - Sobre o montante fixado também incidirão juros moratórios, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça), considerada como tal a data da primeira infração lavrada pela Polícia Rodoviária Federal (19/10/2011), no percentual de 0,5%, com fundamento nos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC de 1973, até a data da vigência do novo Código Civil (11.01.2003), oportunidade em que o percentual passa a ser de 1%, ex vi dos artigos 406 do CC e 161, §1º, do CTN e, a partir de 29.06.2009 (data da vigência da Lei nº 11.960/09), os juros devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494 /97, com redação da Lei nº 11.960/09. - Remessa oficial e apelação do Ministério Público parcialmente providas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e ao recurso de apelação do Ministério Público Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 05/09/2018
Data da Publicação : 14/09/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2302532
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CTB-97 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO DE 1997 LEG-FED LEI-9503 ANO-1997 ART-1 ART-2 ART-99 ART-231 INC-5 LEG-FED RES-258 ANO-2006 ART-5 CONTRAN ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-362 ***** MCR-13 MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JF LEG-FED RCJF-267 ANO-2013 LEG-FED LEI-11960 ANO-2009 ART-5 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-406 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-219 ***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-161 PAR-1 LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1F ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-54 ***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-1062
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/09/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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