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Jurisprudência


TRF3 0020272-39.2018.4.03.9999 00202723920184039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período de trabalho especificado na inicial como trabalhador rural, para propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. - Para demonstrar o labor exercido no campo no lapso pleiteado e reconhecido pela sentença, de 25/06/1968 a 01/07/1985, o autor carreou aos autos os seguintes documentos que interessam à solução da lide: contratos de parceria agrícola, referentes aos anos de 1964/1965, 1965/1966, 1969/1970, 1970/1971, 1971/1972, 1972/1973, 1973/1974, 1974/1975, 1975/1976, 1976/1977, qualificando seu genitor como parceiro/lavrador (fls. 20/38); certidão da Justiça Eleitoral, constando que o requerente inscreveu-se como eleitor em 29/07/1977 e declarou exercer a profissão de lavrador (fls. fls. 39); certidão emitida pela Delegacia Regional Tributária de São José do Rio Preto, informando a existência de inscrição de produtor rural em nome do genitor do requerente, com início das atividades em 03/01/1972 (fls. 40); CTPS, constando primeiro vínculo, a partir de 01/07/1985, como trabalhador rural (fls. 52/79); - A fls. 171/176, consta resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição, informando o cômputo dos períodos referentes aos vínculos de 01/02/1979 a 28/05/1979 e de 01/06/1981 a 07/10/1981 e aos recolhimentos de 01/04/1985 a 31/05/1985. - Foram ouvidas três testemunhas (20/07/2017), depoimentos gravados em mídia digital, juntada aos autos a fls. 316, declaram conhecer a parte autora há muitos anos e confirmaram o labor no campo desde a tenra idade, juntamente com a família. - A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. - Do conjunto probatório, em especial dos depoimentos coerentes, extrai-se que, desde a idade mínima de 12 anos - 25/06/1968 - é de ser reconhecido o exercício da atividade, eis que há razoáveis vestígios materiais. - É possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola/segurado especial nos períodos de 25/06/1968 a 31/01/1979, de 29/05/1979 a 31/05/1981, de 08/10/1981 a 31/03/1985 e de 01/06/1985 a 30/06/1985. Foram deduzidos do lapso reconhecido pela sentença os períodos em que o autor manteve vínculo empregatício ou efetuou recolhimento como autônomo conforme RDTC supracitado. - O tempo de trabalho rural reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91. - Somando a atividade rurícola ora reconhecida aos demais lapsos de labor incontroversos, conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição juntado, tendo como certo que, até a data do requerimento administrativo, somou mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Apelo do INSS parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 22/10/2018
Data da Publicação : 07/11/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2311164
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/11/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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