TRF3 0020272-39.2018.4.03.9999 00202723920184039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. LABOR
RURAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período
de trabalho especificado na inicial como trabalhador rural, para propiciar
a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Para demonstrar o labor exercido no campo no lapso pleiteado e reconhecido
pela sentença, de 25/06/1968 a 01/07/1985, o autor carreou aos autos os
seguintes documentos que interessam à solução da lide: contratos de
parceria agrícola, referentes aos anos de 1964/1965, 1965/1966, 1969/1970,
1970/1971, 1971/1972, 1972/1973, 1973/1974, 1974/1975, 1975/1976, 1976/1977,
qualificando seu genitor como parceiro/lavrador (fls. 20/38); certidão da
Justiça Eleitoral, constando que o requerente inscreveu-se como eleitor
em 29/07/1977 e declarou exercer a profissão de lavrador (fls. fls. 39);
certidão emitida pela Delegacia Regional Tributária de São José do Rio
Preto, informando a existência de inscrição de produtor rural em nome do
genitor do requerente, com início das atividades em 03/01/1972 (fls. 40);
CTPS, constando primeiro vínculo, a partir de 01/07/1985, como trabalhador
rural (fls. 52/79);
- A fls. 171/176, consta resumo de documentos para cálculo de tempo de
contribuição, informando o cômputo dos períodos referentes aos vínculos
de 01/02/1979 a 28/05/1979 e de 01/06/1981 a 07/10/1981 e aos recolhimentos
de 01/04/1985 a 31/05/1985.
- Foram ouvidas três testemunhas (20/07/2017), depoimentos gravados em
mídia digital, juntada aos autos a fls. 316, declaram conhecer a parte
autora há muitos anos e confirmaram o labor no campo desde a tenra idade,
juntamente com a família.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo
empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período,
nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório,
que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva
de testemunhas.
- Do conjunto probatório, em especial dos depoimentos coerentes, extrai-se
que, desde a idade mínima de 12 anos - 25/06/1968 - é de ser reconhecido
o exercício da atividade, eis que há razoáveis vestígios materiais.
- É possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como
rurícola/segurado especial nos períodos de 25/06/1968 a 31/01/1979,
de 29/05/1979 a 31/05/1981, de 08/10/1981 a 31/03/1985 e de 01/06/1985 a
30/06/1985. Foram deduzidos do lapso reconhecido pela sentença os períodos
em que o autor manteve vínculo empregatício ou efetuou recolhimento como
autônomo conforme RDTC supracitado.
- O tempo de trabalho rural reconhecido não está sendo computado para
efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- Somando a atividade rurícola ora reconhecida aos demais lapsos de labor
incontroversos, conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de
contribuição juntado, tendo como certo que, até a data do requerimento
administrativo, somou mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria
por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes
estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35
(trinta e cinco) anos de contribuição.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. LABOR
RURAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período
de trabalho especificado na inicial como trabalhador rural, para propiciar
a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Para demonstrar o labor exercido no campo no lapso pleiteado e reconhecido
pela sentença, de 25/06/1968 a 01/07/1985, o autor carreou aos autos os
seguintes documentos que interessam à solução da lide: contratos de
parceria agrícola, referentes aos anos de 1964/1965, 1965/1966, 1969/1970,
1970/1971, 1971/1972, 1972/1973, 1973/1974, 1974/1975, 1975/1976, 1976/1977,
qualificando seu genitor como parceiro/lavrador (fls. 20/38); certidão da
Justiça Eleitoral, constando que o requerente inscreveu-se como eleitor
em 29/07/1977 e declarou exercer a profissão de lavrador (fls. fls. 39);
certidão emitida pela Delegacia Regional Tributária de São José do Rio
Preto, informando a existência de inscrição de produtor rural em nome do
genitor do requerente, com início das atividades em 03/01/1972 (fls. 40);
CTPS, constando primeiro vínculo, a partir de 01/07/1985, como trabalhador
rural (fls. 52/79);
- A fls. 171/176, consta resumo de documentos para cálculo de tempo de
contribuição, informando o cômputo dos períodos referentes aos vínculos
de 01/02/1979 a 28/05/1979 e de 01/06/1981 a 07/10/1981 e aos recolhimentos
de 01/04/1985 a 31/05/1985.
- Foram ouvidas três testemunhas (20/07/2017), depoimentos gravados em
mídia digital, juntada aos autos a fls. 316, declaram conhecer a parte
autora há muitos anos e confirmaram o labor no campo desde a tenra idade,
juntamente com a família.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo
empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período,
nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório,
que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva
de testemunhas.
- Do conjunto probatório, em especial dos depoimentos coerentes, extrai-se
que, desde a idade mínima de 12 anos - 25/06/1968 - é de ser reconhecido
o exercício da atividade, eis que há razoáveis vestígios materiais.
- É possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como
rurícola/segurado especial nos períodos de 25/06/1968 a 31/01/1979,
de 29/05/1979 a 31/05/1981, de 08/10/1981 a 31/03/1985 e de 01/06/1985 a
30/06/1985. Foram deduzidos do lapso reconhecido pela sentença os períodos
em que o autor manteve vínculo empregatício ou efetuou recolhimento como
autônomo conforme RDTC supracitado.
- O tempo de trabalho rural reconhecido não está sendo computado para
efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- Somando a atividade rurícola ora reconhecida aos demais lapsos de labor
incontroversos, conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de
contribuição juntado, tendo como certo que, até a data do requerimento
administrativo, somou mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria
por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes
estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35
(trinta e cinco) anos de contribuição.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/10/2018
Data da Publicação
:
07/11/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2311164
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/11/2018
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