TRF3 0020287-80.2009.4.03.6100 00202878020094036100
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. QUITAÇÃO. NEGATIVA DE
COBERTURA SECURITÁRIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. MUTUÁRIA
BENEFICIÁRIA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA PELO INSS. AUSÊNCIA
DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A apelante firmou com a CEF contrato vinculado ao Sistema Financeiro
da Habitação e pretende receber a indenização decorrente do seguro
contratado, invocando a ocorrência de sinistro de invalidez permanente de
que foi acometida.
2. A Caixa Seguradora S/A negou a cobertura securitária, ao argumento de
que "(...) a invalidez da segurada para efeito de seguro habitacional é
PARCIAL. Trata-se de invalidez PARCIAL por acidente".
3. A segurada logrou comprovar o caráter total e permanente de sua
incapacidade, na medida em que é beneficiário de aposentadoria por invalidez,
concedida pelo INSS a contar de 05/10/2005.
4. A concessão de referido benefício ao segurado pelo órgão oficial de
Previdência Social pressupõe o atendimento dos requisitos previstos em lei,
dentre os quais a existência de incapacidade total e permanente. Precedente.
5. A perícia interna da Seguradora não tem o condão de afastar a presunção
de legitimidade inerente ao ato administrativo de concessão do benefício
pelo INSS.
6. Dano moral corresponde a toda violação ao patrimônio imaterial da
pessoa no âmbito das suas relações de direito privado. Não se confunde,
no entanto, e nem poderia, sob pena de banalização do instituto, com
acontecimentos cotidianos que, apesar de incomodarem, não têm aptidão para
atingir, de forma efetiva, direitos da personalidade. Tais acontecimentos têm
sido tratados, com acerto, pela jurisprudência, como "meros aborrecimentos",
inafastáveis na sociedade contemporânea, devendo ser suportados por seus
integrantes, ou punidos administrativamente, para que o instituto do dano
moral não perca seu real sentido, sua verdadeira função: compensar o
lesado pela violação à sua personalidade.
7. No caso concreto, além de não trazer elementos que conduzissem
à conclusão pela ilicitude do comportamento da ré, a apelante não
demonstrou a ocorrência de lesão a seus direitos da personalidade. Na
verdade, apenas passou por aborrecimento cotidiano, pois se ofendeu com a
negativa de cobertura securitária.
8. O conjunto fático-probatório demonstra que não houve abuso por parte
dos prepostos da ré (ilícito objetivo ou abuso de direito, segundo a melhor
doutrina), o que poderia, caso constrangesse a apelante em sua personalidade
de forma efetiva, caracterizar o dano moral (art. 187 do Código Civil -
CC). Precedentes.
9. Apelação parcialmente provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. QUITAÇÃO. NEGATIVA DE
COBERTURA SECURITÁRIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. MUTUÁRIA
BENEFICIÁRIA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA PELO INSS. AUSÊNCIA
DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A apelante firmou com a CEF contrato vinculado ao Sistema Financeiro
da Habitação e pretende receber a indenização decorrente do seguro
contratado, invocando a ocorrência de sinistro de invalidez permanente de
que foi acometida.
2. A Caixa Seguradora S/A negou a cobertura securitária, ao argumento de
que "(...) a invalidez da segurada para efeito de seguro habitacional é
PARCIAL. Trata-se de invalidez PARCIAL por acidente".
3. A segurada logrou comprovar o caráter total e permanente de sua
incapacidade, na medida em que é beneficiário de aposentadoria por invalidez,
concedida pelo INSS a contar de 05/10/2005.
4. A concessão de referido benefício ao segurado pelo órgão oficial de
Previdência Social pressupõe o atendimento dos requisitos previstos em lei,
dentre os quais a existência de incapacidade total e permanente. Precedente.
5. A perícia interna da Seguradora não tem o condão de afastar a presunção
de legitimidade inerente ao ato administrativo de concessão do benefício
pelo INSS.
6. Dano moral corresponde a toda violação ao patrimônio imaterial da
pessoa no âmbito das suas relações de direito privado. Não se confunde,
no entanto, e nem poderia, sob pena de banalização do instituto, com
acontecimentos cotidianos que, apesar de incomodarem, não têm aptidão para
atingir, de forma efetiva, direitos da personalidade. Tais acontecimentos têm
sido tratados, com acerto, pela jurisprudência, como "meros aborrecimentos",
inafastáveis na sociedade contemporânea, devendo ser suportados por seus
integrantes, ou punidos administrativamente, para que o instituto do dano
moral não perca seu real sentido, sua verdadeira função: compensar o
lesado pela violação à sua personalidade.
7. No caso concreto, além de não trazer elementos que conduzissem
à conclusão pela ilicitude do comportamento da ré, a apelante não
demonstrou a ocorrência de lesão a seus direitos da personalidade. Na
verdade, apenas passou por aborrecimento cotidiano, pois se ofendeu com a
negativa de cobertura securitária.
8. O conjunto fático-probatório demonstra que não houve abuso por parte
dos prepostos da ré (ilícito objetivo ou abuso de direito, segundo a melhor
doutrina), o que poderia, caso constrangesse a apelante em sua personalidade
de forma efetiva, caracterizar o dano moral (art. 187 do Código Civil -
CC). Precedentes.
9. Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
02/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1778618
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/06/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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