TRF3 0020298-08.2011.4.03.0000 00202980820114030000
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA EM CONTRATO VINCULADO AO SFH. APÓLICES PÚBLICAS COM
COMPROMETIMENTO DO FCVS. CONTRATOS FIRMADOS ANTERIORMENTE À VIGÉNCIA
DA LEI 7.682/1988. INTERESSE DA CEF AFASTADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. Quanto à cobertura securitária em contrato de mútuo habitacional
vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, tem-se que
eventual interesse da CEF na lide é pautado pela natureza da apólice
contratada. Assim, na qualidade de gestora do Fundo de Compensação de
Variações Salariais - FCVS, o interesse da CEF em ações que versem sobre
cobertura securitária no âmbito do SFH apenas estará configurado se a
apólice de seguro habitacional pertencer ao "ramo 66", de natureza pública.
2. A partir vigência da Lei 7.682, de 02/12/1988, a contratação de
apólices vinculadas ao "ramo 66", cujo equilíbrio é assegurado pelo FCVS,
era a única possibilidade para o mutuário, nos termos do Decreto-lei nº
2.406/1988, na redação dada pela referida Lei 7.682/1988.
3. Com o advento da MP - Medida Provisória nº 1.691-1, de 29/06/1998
(sucessivamente reeditada até a MP 2.197-43/2001, ainda em vigor por
força da EC - Emenda Constitucional 32/2001) os novos contratos de seguro
habitacional passaram a contar com a possibilidade de vinculação ao "ramo
68", de natureza privada. Bem assim, para os contratos já existentes à
época, por ocasião de sua renovação anual, criou-se a possibilidade de
migração do "ramo 66" para o "ramo 68".
4. Esse regramento perdurou até a edição da MP 478, de 29/12/2009 (que
revogou, quanto ao ponto, a MP 2.197-43/2001) e vedou a contratação de novos
seguros vinculados ao "ramo 66", bem como a migração, para esse ramo, das
apólices privadas já existentes, situação que perdurou até a perda de
sua eficácia em 01/06/2010 (Ato Declaratório do Congresso Nacional 18/2010).
5. Por fim, sobreveio a Lei nº 13.100, de 18/06/2014, resultado da conversão
da MP 633, de 26/12/2013, que acrescentou o artigo 1º-A à Lei 12.409/2011,
disciplinando a intervenção da Caixa Econômica Federal nos processos
envolvendo o FCVS.
6. Para as apólices firmadas no período que vai de 02/12/1988 (Lei 7.682)
até 29/06/1998 (MP 1.691-1), que são necessariamente da modalidade
"pública"; bem como para as apólices firmadas de 02/12/1988 (Lei 7.682)
até 29/12/2009 (MP 478/2009), na modalidade "pública", ou seja, "ramo 66",
ou que para esta modalidade tenham sido migradas, resta evidente o interesse
da CEF em intervir na lide, em razão da possibilidade de comprometimento
do FCVS. Precedentes.
7. No caso dos autos, não consta a data em que Ângela Maria Pereira e
Altair Dias Pinto assinaram seus contratos, não sendo possível aferir sob
qual regramento jurídico as avenças se encontram.
8. Quanto aos demais contratos, foram assinados em data anterior à vigência
da Lei nº 7.682/1988, não estando abrangidos pelo período em que as
apólices públicas passaram a ser garantidas pelo FCVS, portanto. Uma vez
que o litisconsórcio facultativo pressupõe a competência para processar
e julgar o feito envolvendo todos os litisconsortes, de rigor a extinção
do processo, sem resolução de mérito, em relação aos demais autores.
9. Agravos internos improvidos.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA EM CONTRATO VINCULADO AO SFH. APÓLICES PÚBLICAS COM
COMPROMETIMENTO DO FCVS. CONTRATOS FIRMADOS ANTERIORMENTE À VIGÉNCIA
DA LEI 7.682/1988. INTERESSE DA CEF AFASTADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. Quanto à cobertura securitária em contrato de mútuo habitacional
vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, tem-se que
eventual interesse da CEF na lide é pautado pela natureza da apólice
contratada. Assim, na qualidade de gestora do Fundo de Compensação de
Variações Salariais - FCVS, o interesse da CEF em ações que versem sobre
cobertura securitária no âmbito do SFH apenas estará configurado se a
apólice de seguro habitacional pertencer ao "ramo 66", de natureza pública.
2. A partir vigência da Lei 7.682, de 02/12/1988, a contratação de
apólices vinculadas ao "ramo 66", cujo equilíbrio é assegurado pelo FCVS,
era a única possibilidade para o mutuário, nos termos do Decreto-lei nº
2.406/1988, na redação dada pela referida Lei 7.682/1988.
3. Com o advento da MP - Medida Provisória nº 1.691-1, de 29/06/1998
(sucessivamente reeditada até a MP 2.197-43/2001, ainda em vigor por
força da EC - Emenda Constitucional 32/2001) os novos contratos de seguro
habitacional passaram a contar com a possibilidade de vinculação ao "ramo
68", de natureza privada. Bem assim, para os contratos já existentes à
época, por ocasião de sua renovação anual, criou-se a possibilidade de
migração do "ramo 66" para o "ramo 68".
4. Esse regramento perdurou até a edição da MP 478, de 29/12/2009 (que
revogou, quanto ao ponto, a MP 2.197-43/2001) e vedou a contratação de novos
seguros vinculados ao "ramo 66", bem como a migração, para esse ramo, das
apólices privadas já existentes, situação que perdurou até a perda de
sua eficácia em 01/06/2010 (Ato Declaratório do Congresso Nacional 18/2010).
5. Por fim, sobreveio a Lei nº 13.100, de 18/06/2014, resultado da conversão
da MP 633, de 26/12/2013, que acrescentou o artigo 1º-A à Lei 12.409/2011,
disciplinando a intervenção da Caixa Econômica Federal nos processos
envolvendo o FCVS.
6. Para as apólices firmadas no período que vai de 02/12/1988 (Lei 7.682)
até 29/06/1998 (MP 1.691-1), que são necessariamente da modalidade
"pública"; bem como para as apólices firmadas de 02/12/1988 (Lei 7.682)
até 29/12/2009 (MP 478/2009), na modalidade "pública", ou seja, "ramo 66",
ou que para esta modalidade tenham sido migradas, resta evidente o interesse
da CEF em intervir na lide, em razão da possibilidade de comprometimento
do FCVS. Precedentes.
7. No caso dos autos, não consta a data em que Ângela Maria Pereira e
Altair Dias Pinto assinaram seus contratos, não sendo possível aferir sob
qual regramento jurídico as avenças se encontram.
8. Quanto aos demais contratos, foram assinados em data anterior à vigência
da Lei nº 7.682/1988, não estando abrangidos pelo período em que as
apólices públicas passaram a ser garantidas pelo FCVS, portanto. Uma vez
que o litisconsórcio facultativo pressupõe a competência para processar
e julgar o feito envolvendo todos os litisconsortes, de rigor a extinção
do processo, sem resolução de mérito, em relação aos demais autores.
9. Agravos internos improvidos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
maioria, negar provimento aos agravos internos, nos termos do relatório
e voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado,
acompanhado pelo Des. Fed. Valdeci dos Santos. Vencido o Des. Fed. Wilson
Zauhy, que, de ofício, reconhecia a nulidade da decisão monocrática
agravada e dava parcial provimento ao agravo de instrumento interposto por
Sul América Cia. Nacional de Seguros.
Data do Julgamento
:
21/02/2017
Data da Publicação
:
27/04/2017
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 445392
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/04/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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