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Jurisprudência


TRF3 0020321-56.2013.4.03.9999 00203215620134039999

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO DAS PARCELAS NOS PROVENTOS DA PENSÃO POR MORTE DA AUTORA. INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUTORIZAÇÃO EXIGIDA. LEI 10.820/2003. OMISSÃO DA AUTARQUIA. OPERAÇÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. INSS. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO DE CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O desconto dos proventos deve ser precedido da comprovação de contrato escrito entre segurado e instituição financeira, cabendo ao ente público verificar acerca da efetiva existência do empréstimo consignado, agindo com diligência, em face da natureza alimentar do benefício previdenciário, que sofre o desconto bancário, sob pena de ofensa aos princípios da eficiência e razoabilidade, em conformidade com os artigos 37, CF, e 927, CC, sendo devida a indenização por força até do princípio da solidariedade social por dano injusto, inerente ao risco natural da atividade previdenciária. 2. Havendo causalidade a envolver o INSS o fato de terceiro ter propiciado ou colaborado para a eclosão do dano não prejudica ou condiciona o exame da responsabilidade específica do ente previdenciário em relação a seu segurado. 3. Embora não seja o INSS responsável solidário pelo pagamento do empréstimo contratado em si (responsabilidade contratual), a responsabilidade da autarquia pela retenção e repasse de valores dos proventos do segurado, para o pagamento de tais dívidas às instituições financeiras, envolve, por evidente, a de conferência da regularidade da operação, objetivando evitar fraudes, até porque é atribuição legal da autarquia, não apenas executar as rotinas próprias, mas ainda instituir as normas de operacionalidade e funcionalidade do sistema, conforme previsto nos incisos do § 1º do artigo 6º da Lei 10.820/2003, sendo que eventual falha ou falta do serviço pode gerar responsabilidade extracontratual por danos causados. 4. Estando legalmente previstas as suas atribuições, o fato de o INSS não se desincumbir, adequadamente, de suas responsabilidades, ao simplesmente reter e repassar valores informados pelo DATAPREV, sem a cautela no sentido de conferir, com rigor, os dados do segurado e da operação, para evitar situações de fraude (como decorre, por exemplo, da ausência de autorização expressa pela segurada) não o exime de responder pelos danos decorrentes da lesão praticada contra o segurado. 5. Tendo em vista o prolongado período em que o desconto foi efetuado, a dilatar o pleno restabelecimento do pagamento integral dos proventos, mas sem maiores incidentes ou fatores capazes de agravar o sofrimento moral, a indenização não pode alcançar o montante pleiteado pela autora, tampouco ser reduzido para o valor pretendido pelo INSS. 6. Resta claro que a autora sofreu danos morais por desconto em seus proventos que somente poderia ter sido feito mediante prévia autorização do segurado ao próprio INSS, o que não houve, causando dano moral e dever legal de ressarcimento pelos corréus, solidariamente, que se mantém no valor fixado pela sentença ("R$ 15.000,00"), o que não acarreta enriquecimento sem causa e se revela razoável e proporcional, para fins de censura da conduta dos réus e reparação do dano sofrido pela autora, observadas, ainda, as situações econômica do ofensor e econômica e social do ofendido, e demais circunstâncias do caso concreto. 7. Não incide a multa prevista no artigo 475-J, do Código de Processo Civil em relação às execuções contra a Fazenda Pública, uma vez que o INSS detém a natureza de uma autarquia federal, sendo o rito das execuções dessa natureza amolde ao ditame do artigo 910 do CPC/2015 (antigo artigo 730 do CPC/1973), submetendo-se, ademais, ao disposto no artigo 100 da CF. 8. A autora é beneficiária da justiça gratuita e propôs ação ordinária de reparação de dano no Juízo de Direito da Comarca de Jacupiranga/SP, aplicando-se as Leis Estaduais 4.952/1985 e 11.608/2003, que preveem isenção de custas à União, ao Estado, ao Município e respectivas autarquias (artigos 5º e 6º, respectivamente), incluindo o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. 9. O valor da indenização deve ser objeto de correção monetária desde o arbitramento, conforme a Súmula 362/STJ; já os juros de mora são devidos desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), considerando-se, para tal fim, a data da promulgação da Constituição Federal de 1988, nos termos da jurisprudência da Turma (p. ex.: AC 2006.61.26.005917-4, Rel. Juiz Conv. CLAUDIO SANTOS, D.E. de 08/08/2011); os índices a serem aplicados, a título de correção e mora, devem ser os previstos na Resolução 267/2013 do Conselho da Justiça Federal para as ações condenatórias em geral, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 10. Como se observa, na aplicação do § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973, o que se deve considerar não é parâmetro do percentual do valor da causa, visto em abstrato, mas a equidade, diante de critérios de grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho do advogado e tempo exigido para o serviço. 11. Não se tem, na espécie, qualquer excepcionalidade, que justifique uma fixação em percentual menor da verba honorária. A mera condição de ente público não basta para reduzir, além do que arbitrado o valor da condenação, se esta observou os critérios do artigo 20, § 4º, do CPC/1973. 12. Remessa oficial e à apelação do INSS parcialmente providas e apelação do Banco BMG S.A. desprovida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e negar provimento à apelação do Banco BMG S.A., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 24/01/2018
Data da Publicação : 31/01/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1870537
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : JUIZA CONVOCADA DENISE AVELAR
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-10820 ANO-2003 ART-6 PAR-1 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-475J ART-730 ART-20 PAR-4 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-37 ART-100 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-927 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-910 LEG-EST LEI-4952 ANO-1985 ART-5 SÃO PAULO LEG-EST LEI-11608 ANO-2003 ART-6 SÃO PAULO ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-362 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-54 ***** MCR-13 MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JF LEG-FED RCJF-267 ANO-2013
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/01/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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