TRF3 0020321-56.2013.4.03.9999 00203215620134039999
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO. DESCONTO DAS PARCELAS NOS PROVENTOS DA PENSÃO POR MORTE
DA AUTORA. INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUTORIZAÇÃO EXIGIDA. LEI
10.820/2003. OMISSÃO DA AUTARQUIA. OPERAÇÃO DE CRÉDITO NÃO
CONTRATADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. INSS. MULTA DO ARTIGO 475-J
DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO DE CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O desconto dos proventos deve ser precedido da comprovação de contrato
escrito entre segurado e instituição financeira, cabendo ao ente público
verificar acerca da efetiva existência do empréstimo consignado, agindo com
diligência, em face da natureza alimentar do benefício previdenciário, que
sofre o desconto bancário, sob pena de ofensa aos princípios da eficiência
e razoabilidade, em conformidade com os artigos 37, CF, e 927, CC, sendo
devida a indenização por força até do princípio da solidariedade social
por dano injusto, inerente ao risco natural da atividade previdenciária.
2. Havendo causalidade a envolver o INSS o fato de terceiro ter propiciado
ou colaborado para a eclosão do dano não prejudica ou condiciona o exame
da responsabilidade específica do ente previdenciário em relação a seu
segurado.
3. Embora não seja o INSS responsável solidário pelo pagamento do
empréstimo contratado em si (responsabilidade contratual), a responsabilidade
da autarquia pela retenção e repasse de valores dos proventos do segurado,
para o pagamento de tais dívidas às instituições financeiras, envolve, por
evidente, a de conferência da regularidade da operação, objetivando evitar
fraudes, até porque é atribuição legal da autarquia, não apenas executar
as rotinas próprias, mas ainda instituir as normas de operacionalidade e
funcionalidade do sistema, conforme previsto nos incisos do § 1º do artigo
6º da Lei 10.820/2003, sendo que eventual falha ou falta do serviço pode
gerar responsabilidade extracontratual por danos causados.
4. Estando legalmente previstas as suas atribuições, o fato de o INSS não
se desincumbir, adequadamente, de suas responsabilidades, ao simplesmente
reter e repassar valores informados pelo DATAPREV, sem a cautela no sentido
de conferir, com rigor, os dados do segurado e da operação, para evitar
situações de fraude (como decorre, por exemplo, da ausência de autorização
expressa pela segurada) não o exime de responder pelos danos decorrentes
da lesão praticada contra o segurado.
5. Tendo em vista o prolongado período em que o desconto foi efetuado, a
dilatar o pleno restabelecimento do pagamento integral dos proventos, mas
sem maiores incidentes ou fatores capazes de agravar o sofrimento moral,
a indenização não pode alcançar o montante pleiteado pela autora,
tampouco ser reduzido para o valor pretendido pelo INSS.
6. Resta claro que a autora sofreu danos morais por desconto em seus proventos
que somente poderia ter sido feito mediante prévia autorização do segurado
ao próprio INSS, o que não houve, causando dano moral e dever legal de
ressarcimento pelos corréus, solidariamente, que se mantém no valor fixado
pela sentença ("R$ 15.000,00"), o que não acarreta enriquecimento sem
causa e se revela razoável e proporcional, para fins de censura da conduta
dos réus e reparação do dano sofrido pela autora, observadas, ainda,
as situações econômica do ofensor e econômica e social do ofendido,
e demais circunstâncias do caso concreto.
7. Não incide a multa prevista no artigo 475-J, do Código de Processo Civil
em relação às execuções contra a Fazenda Pública, uma vez que o INSS
detém a natureza de uma autarquia federal, sendo o rito das execuções
dessa natureza amolde ao ditame do artigo 910 do CPC/2015 (antigo artigo
730 do CPC/1973), submetendo-se, ademais, ao disposto no artigo 100 da CF.
8. A autora é beneficiária da justiça gratuita e propôs ação ordinária
de reparação de dano no Juízo de Direito da Comarca de Jacupiranga/SP,
aplicando-se as Leis Estaduais 4.952/1985 e 11.608/2003, que preveem isenção
de custas à União, ao Estado, ao Município e respectivas autarquias
(artigos 5º e 6º, respectivamente), incluindo o Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS.
9. O valor da indenização deve ser objeto de correção monetária desde o
arbitramento, conforme a Súmula 362/STJ; já os juros de mora são devidos
desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), considerando-se, para tal fim,
a data da promulgação da Constituição Federal de 1988, nos termos
da jurisprudência da Turma (p. ex.: AC 2006.61.26.005917-4, Rel. Juiz
Conv. CLAUDIO SANTOS, D.E. de 08/08/2011); os índices a serem aplicados, a
título de correção e mora, devem ser os previstos na Resolução 267/2013
do Conselho da Justiça Federal para as ações condenatórias em geral,
que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal.
10. Como se observa, na aplicação do § 4º do artigo 20 do Código de
Processo Civil/1973, o que se deve considerar não é parâmetro do percentual
do valor da causa, visto em abstrato, mas a equidade, diante de critérios
de grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza
e importância da causa, trabalho do advogado e tempo exigido para o serviço.
11. Não se tem, na espécie, qualquer excepcionalidade, que justifique
uma fixação em percentual menor da verba honorária. A mera condição
de ente público não basta para reduzir, além do que arbitrado o valor
da condenação, se esta observou os critérios do artigo 20, § 4º, do
CPC/1973.
12. Remessa oficial e à apelação do INSS parcialmente providas e apelação
do Banco BMG S.A. desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO. DESCONTO DAS PARCELAS NOS PROVENTOS DA PENSÃO POR MORTE
DA AUTORA. INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUTORIZAÇÃO EXIGIDA. LEI
10.820/2003. OMISSÃO DA AUTARQUIA. OPERAÇÃO DE CRÉDITO NÃO
CONTRATADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. INSS. MULTA DO ARTIGO 475-J
DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO DE CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O desconto dos proventos deve ser precedido da comprovação de contrato
escrito entre segurado e instituição financeira, cabendo ao ente público
verificar acerca da efetiva existência do empréstimo consignado, agindo com
diligência, em face da natureza alimentar do benefício previdenciário, que
sofre o desconto bancário, sob pena de ofensa aos princípios da eficiência
e razoabilidade, em conformidade com os artigos 37, CF, e 927, CC, sendo
devida a indenização por força até do princípio da solidariedade social
por dano injusto, inerente ao risco natural da atividade previdenciária.
2. Havendo causalidade a envolver o INSS o fato de terceiro ter propiciado
ou colaborado para a eclosão do dano não prejudica ou condiciona o exame
da responsabilidade específica do ente previdenciário em relação a seu
segurado.
3. Embora não seja o INSS responsável solidário pelo pagamento do
empréstimo contratado em si (responsabilidade contratual), a responsabilidade
da autarquia pela retenção e repasse de valores dos proventos do segurado,
para o pagamento de tais dívidas às instituições financeiras, envolve, por
evidente, a de conferência da regularidade da operação, objetivando evitar
fraudes, até porque é atribuição legal da autarquia, não apenas executar
as rotinas próprias, mas ainda instituir as normas de operacionalidade e
funcionalidade do sistema, conforme previsto nos incisos do § 1º do artigo
6º da Lei 10.820/2003, sendo que eventual falha ou falta do serviço pode
gerar responsabilidade extracontratual por danos causados.
4. Estando legalmente previstas as suas atribuições, o fato de o INSS não
se desincumbir, adequadamente, de suas responsabilidades, ao simplesmente
reter e repassar valores informados pelo DATAPREV, sem a cautela no sentido
de conferir, com rigor, os dados do segurado e da operação, para evitar
situações de fraude (como decorre, por exemplo, da ausência de autorização
expressa pela segurada) não o exime de responder pelos danos decorrentes
da lesão praticada contra o segurado.
5. Tendo em vista o prolongado período em que o desconto foi efetuado, a
dilatar o pleno restabelecimento do pagamento integral dos proventos, mas
sem maiores incidentes ou fatores capazes de agravar o sofrimento moral,
a indenização não pode alcançar o montante pleiteado pela autora,
tampouco ser reduzido para o valor pretendido pelo INSS.
6. Resta claro que a autora sofreu danos morais por desconto em seus proventos
que somente poderia ter sido feito mediante prévia autorização do segurado
ao próprio INSS, o que não houve, causando dano moral e dever legal de
ressarcimento pelos corréus, solidariamente, que se mantém no valor fixado
pela sentença ("R$ 15.000,00"), o que não acarreta enriquecimento sem
causa e se revela razoável e proporcional, para fins de censura da conduta
dos réus e reparação do dano sofrido pela autora, observadas, ainda,
as situações econômica do ofensor e econômica e social do ofendido,
e demais circunstâncias do caso concreto.
7. Não incide a multa prevista no artigo 475-J, do Código de Processo Civil
em relação às execuções contra a Fazenda Pública, uma vez que o INSS
detém a natureza de uma autarquia federal, sendo o rito das execuções
dessa natureza amolde ao ditame do artigo 910 do CPC/2015 (antigo artigo
730 do CPC/1973), submetendo-se, ademais, ao disposto no artigo 100 da CF.
8. A autora é beneficiária da justiça gratuita e propôs ação ordinária
de reparação de dano no Juízo de Direito da Comarca de Jacupiranga/SP,
aplicando-se as Leis Estaduais 4.952/1985 e 11.608/2003, que preveem isenção
de custas à União, ao Estado, ao Município e respectivas autarquias
(artigos 5º e 6º, respectivamente), incluindo o Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS.
9. O valor da indenização deve ser objeto de correção monetária desde o
arbitramento, conforme a Súmula 362/STJ; já os juros de mora são devidos
desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), considerando-se, para tal fim,
a data da promulgação da Constituição Federal de 1988, nos termos
da jurisprudência da Turma (p. ex.: AC 2006.61.26.005917-4, Rel. Juiz
Conv. CLAUDIO SANTOS, D.E. de 08/08/2011); os índices a serem aplicados, a
título de correção e mora, devem ser os previstos na Resolução 267/2013
do Conselho da Justiça Federal para as ações condenatórias em geral,
que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal.
10. Como se observa, na aplicação do § 4º do artigo 20 do Código de
Processo Civil/1973, o que se deve considerar não é parâmetro do percentual
do valor da causa, visto em abstrato, mas a equidade, diante de critérios
de grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza
e importância da causa, trabalho do advogado e tempo exigido para o serviço.
11. Não se tem, na espécie, qualquer excepcionalidade, que justifique
uma fixação em percentual menor da verba honorária. A mera condição
de ente público não basta para reduzir, além do que arbitrado o valor
da condenação, se esta observou os critérios do artigo 20, § 4º, do
CPC/1973.
12. Remessa oficial e à apelação do INSS parcialmente providas e apelação
do Banco BMG S.A. desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação
do INSS e negar provimento à apelação do Banco BMG S.A., nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/01/2018
Data da Publicação
:
31/01/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1870537
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
JUIZA CONVOCADA DENISE AVELAR
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-10820 ANO-2003 ART-6 PAR-1
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-475J ART-730 ART-20 PAR-4
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-37 ART-100
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-927
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-910
LEG-EST LEI-4952 ANO-1985 ART-5
SÃO PAULO
LEG-EST LEI-11608 ANO-2003 ART-6
SÃO PAULO
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-362
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-54
***** MCR-13 MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JF
LEG-FED RCJF-267 ANO-2013
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/01/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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