TRF3 0020331-37.2012.4.03.9999 00203313720124039999
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR IDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES RURAL E
URBANA. IMPROCEDENTE.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador
rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade
no campo. Os documentos acostados a fls. 7 comprovam inequivocamente a idade
avançada da demandante, no caso, 58 (cinquenta e oito) anos, à época do
ajuizamento da ação.
II- Relativamente à prova da condição de rurícola da parte autora,
encontram-se acostadas aos autos as cópias dos seguintes documentos:
1. Certidão de casamento da autora, celebrado em 5/10/68 (fls. 12), constando
a qualificação de lavrador de seu marido; 2. Título de Domínio Pleno,
datado de 3/5/77, referente à aquisição de imóvel rural com área de
15,1 hectares, em nome do genitor da demandante (fls. 11) e 3. Carteira de
Trabalho e Previdência Social da requerente com registros de atividades
em estabelecimentos do meio rural nos períodos de 1º/2/95 a 25/5/95 e
3/5/99 a 6/10/99 (fls. 8/9). O documento constante do item 2 não constitui
início razoável de prova material, tendo em vista que não comprova que
a parte autora desenvolveu suas atividades em regime de economia familiar,
máxime no presente caso, no qual não foram juntados aos autos documentos
que usualmente caracterizam essa espécie de trabalho rural, tais como,
declaração cadastral de produtor ou notas fiscais de comercialização da
produção rural. Os demais documentos podem ser considerados como início
de prova material.
III- No entanto, a prova testemunhal não foi convincente e robusta para
comprovar o labor rural no período pleiteado de 1964 a 1995. Assim, as provas
exibidas não constituem um conjunto harmônico a fim de comprovar que a
parte autora tenha efetivamente exercido atividades no campo no período
alegado, motivo pelo qual improcede o pedido de reconhecimento do labor
rural e aposentadoria por idade de trabalhadora rural. Ressalta-se ainda,
que a autora possui registro em CTPS na "PREFEITURA MUNICIPAL DE TATUI", no
"Cargo Gari", no período de 18/10/99 a 18/2/08, sendo que, após esta data,
a servidora foi "reenquadrada no cargo de provimento efetivo de auxiliar de
serviços gerais" (fls. 10).
IV- Pedido de aposentadoria por idade prevista no caput e §3º do art. 48
da Lei nº 8.213/91 não apreciado, à míngua de pedido formulado pela
autora na petição inicial, a qual não possuía nem a idade de 60 anos
por ocasião do ajuizamento da ação.
V- Considerando os registros anotados na CTPS da requerente (1º/2/95 a
25/5/95, 3/5/99 a 6/10/99 e 18/10/99 a 18/2/08) e CNIS (3/6/96 a 29/8/96 e
contribuição previdenciária de 8/97), não perfaz a autora o tempo mínimo
necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
VI- Agravo provido.
Ementa
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR IDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES RURAL E
URBANA. IMPROCEDENTE.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador
rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade
no campo. Os documentos acostados a fls. 7 comprovam inequivocamente a idade
avançada da demandante, no caso, 58 (cinquenta e oito) anos, à época do
ajuizamento da ação.
II- Relativamente à prova da condição de rurícola da parte autora,
encontram-se acostadas aos autos as cópias dos seguintes documentos:
1. Certidão de casamento da autora, celebrado em 5/10/68 (fls. 12), constando
a qualificação de lavrador de seu marido; 2. Título de Domínio Pleno,
datado de 3/5/77, referente à aquisição de imóvel rural com área de
15,1 hectares, em nome do genitor da demandante (fls. 11) e 3. Carteira de
Trabalho e Previdência Social da requerente com registros de atividades
em estabelecimentos do meio rural nos períodos de 1º/2/95 a 25/5/95 e
3/5/99 a 6/10/99 (fls. 8/9). O documento constante do item 2 não constitui
início razoável de prova material, tendo em vista que não comprova que
a parte autora desenvolveu suas atividades em regime de economia familiar,
máxime no presente caso, no qual não foram juntados aos autos documentos
que usualmente caracterizam essa espécie de trabalho rural, tais como,
declaração cadastral de produtor ou notas fiscais de comercialização da
produção rural. Os demais documentos podem ser considerados como início
de prova material.
III- No entanto, a prova testemunhal não foi convincente e robusta para
comprovar o labor rural no período pleiteado de 1964 a 1995. Assim, as provas
exibidas não constituem um conjunto harmônico a fim de comprovar que a
parte autora tenha efetivamente exercido atividades no campo no período
alegado, motivo pelo qual improcede o pedido de reconhecimento do labor
rural e aposentadoria por idade de trabalhadora rural. Ressalta-se ainda,
que a autora possui registro em CTPS na "PREFEITURA MUNICIPAL DE TATUI", no
"Cargo Gari", no período de 18/10/99 a 18/2/08, sendo que, após esta data,
a servidora foi "reenquadrada no cargo de provimento efetivo de auxiliar de
serviços gerais" (fls. 10).
IV- Pedido de aposentadoria por idade prevista no caput e §3º do art. 48
da Lei nº 8.213/91 não apreciado, à míngua de pedido formulado pela
autora na petição inicial, a qual não possuía nem a idade de 60 anos
por ocasião do ajuizamento da ação.
V- Considerando os registros anotados na CTPS da requerente (1º/2/95 a
25/5/95, 3/5/99 a 6/10/99 e 18/10/99 a 18/2/08) e CNIS (3/6/96 a 29/8/96 e
contribuição previdenciária de 8/97), não perfaz a autora o tempo mínimo
necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
VI- Agravo provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria,
dar provimento ao agravo legal, nos termos do voto do Desembargador Federal
Newton De Lucca, com quem votou a Sra. Desembargadora Federal Therezinha
Cazerta, vencido o Relator, que lhe negava provimento.
Data do Julgamento
:
13/06/2016
Data da Publicação
:
27/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1751944
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/06/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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