TRF3 0020347-09.2016.4.03.6100 00203470920164036100
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO
PROVIDA.
1. O impetrante trabalhou no lapso de 17/02/2014 a 20/04/2016; tendo sido
dispensado sem justa causa pela empresa Pimenta Verde - Alimentos Ltda..Em
13/05/2016 pleiteou o seguro desemprego, o qual restou indeferido por figurar
como sócio das empresas Makiko Bar e Restaurante Ltda. - ME desde 13/08/1997,
e Bar e Restaurante Gaijin Sushi Ltda. desde 02/09/2002 (fls. 16/17).
2. A Consulta Pública no Cadastro do Estado de São Paulo realizada junto
às Secretarias de Fazendas Estaduais, obrigatórias para os contribuintes
do ICMS, demonstra que as referidas empresas não se encontravam habilitadas
na data de 24/06/2016 (fls.15 e 27). Ademais as declarações simplificadas
das pessoas jurídicas dos anos de 2013, 2014 e 2015, transmitidas com atraso
em 30/08/2016, demonstram que as empresas "Makiko Bar e Restaurante Ltda. -
ME" e "Bar e Restaurante Gaijin Sushi Ltda." já se encontravam inativas nos
lapsos de 01/01/2013 a 31/12/2013, 01/01/2014 a 31/12/2014 e 01/01/2015 a
31/12/2015 (fls. 20/25 e 28/32), podendo-se concluir que o impetrante não
auferiu, nestes períodos, renda própria de qualquer natureza suficiente
à sua manutenção e de sua família.
3. Apelação provida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO
PROVIDA.
1. O impetrante trabalhou no lapso de 17/02/2014 a 20/04/2016; tendo sido
dispensado sem justa causa pela empresa Pimenta Verde - Alimentos Ltda..Em
13/05/2016 pleiteou o seguro desemprego, o qual restou indeferido por figurar
como sócio das empresas Makiko Bar e Restaurante Ltda. - ME desde 13/08/1997,
e Bar e Restaurante Gaijin Sushi Ltda. desde 02/09/2002 (fls. 16/17).
2. A Consulta Pública no Cadastro do Estado de São Paulo realizada junto
às Secretarias de Fazendas Estaduais, obrigatórias para os contribuintes
do ICMS, demonstra que as referidas empresas não se encontravam habilitadas
na data de 24/06/2016 (fls.15 e 27). Ademais as declarações simplificadas
das pessoas jurídicas dos anos de 2013, 2014 e 2015, transmitidas com atraso
em 30/08/2016, demonstram que as empresas "Makiko Bar e Restaurante Ltda. -
ME" e "Bar e Restaurante Gaijin Sushi Ltda." já se encontravam inativas nos
lapsos de 01/01/2013 a 31/12/2013, 01/01/2014 a 31/12/2014 e 01/01/2015 a
31/12/2015 (fls. 20/25 e 28/32), podendo-se concluir que o impetrante não
auferiu, nestes períodos, renda própria de qualquer natureza suficiente
à sua manutenção e de sua família.
3. Apelação provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à Apelação, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
02/10/2017
Data da Publicação
:
17/10/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369372
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/10/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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