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Jurisprudência


TRF3 0020348-25.2002.4.03.9999 00203482520024039999

Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO MAJORITÁRIO QUE MANTÉM SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 530 DO CPC/73. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO CONHECIDOS. 1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil. 2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito, sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ. 3. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73, na sistemática da Lei nº 10.352/01, estabelece constituir requisito de admissibilidade dos embargos infringentes que o acórdão não unânime proferido no julgamento de recurso de apelação tenha reformado total ou parcialmente sentença de mérito, com a inversão do resultado da lide. 4. Hipótese em que o voto condutor negou provimento ao agravo legal e manteve a decisão terminativa de provimento parcial da apelação dos embargantes, na qual não houve reforma da sentença no tocante à improcedência do pedido quanto aos períodos de labor rural reconhecidos no voto vencido e objeto dos embargos infringentes. 5. Verificada a dupla conformidade em relação aos períodos de labor rural reconhecidos no voto dissidente, pois não houve a reforma da sentença de mérito quanto a estes no julgamento do recurso de apelação, tendo o voto majoritário proferido no julgamento do agravo legal mantido o decreto de improcedência do pedido proferido em primeiro grau, resultando daí serem incabíveis os embargos infringentes. 5. Embargos Infringentes não conhecidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer dos embargos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 28/09/2017
Data da Publicação : 10/10/2017
Classe/Assunto : EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 801284
Órgão Julgador : TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-530 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-36 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-14 LEG-FED LEI-10352 ANO-2001
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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