TRF3 0020348-25.2002.4.03.9999 00203482520024039999
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO DE
AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO MAJORITÁRIO
QUE MANTÉM SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 530
DO CPC/73. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO CONHECIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade
consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no
art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código
de Processo Civil.
2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida
nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no
julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito,
sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo
legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no
julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
3. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73, na sistemática da Lei nº
10.352/01, estabelece constituir requisito de admissibilidade dos embargos
infringentes que o acórdão não unânime proferido no julgamento de recurso
de apelação tenha reformado total ou parcialmente sentença de mérito,
com a inversão do resultado da lide.
4. Hipótese em que o voto condutor negou provimento ao agravo legal e manteve
a decisão terminativa de provimento parcial da apelação dos embargantes,
na qual não houve reforma da sentença no tocante à improcedência do
pedido quanto aos períodos de labor rural reconhecidos no voto vencido e
objeto dos embargos infringentes.
5. Verificada a dupla conformidade em relação aos períodos de labor rural
reconhecidos no voto dissidente, pois não houve a reforma da sentença de
mérito quanto a estes no julgamento do recurso de apelação, tendo o voto
majoritário proferido no julgamento do agravo legal mantido o decreto de
improcedência do pedido proferido em primeiro grau, resultando daí serem
incabíveis os embargos infringentes.
5. Embargos Infringentes não conhecidos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO DE
AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO MAJORITÁRIO
QUE MANTÉM SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 530
DO CPC/73. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO CONHECIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade
consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no
art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código
de Processo Civil.
2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida
nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no
julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito,
sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo
legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no
julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
3. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73, na sistemática da Lei nº
10.352/01, estabelece constituir requisito de admissibilidade dos embargos
infringentes que o acórdão não unânime proferido no julgamento de recurso
de apelação tenha reformado total ou parcialmente sentença de mérito,
com a inversão do resultado da lide.
4. Hipótese em que o voto condutor negou provimento ao agravo legal e manteve
a decisão terminativa de provimento parcial da apelação dos embargantes,
na qual não houve reforma da sentença no tocante à improcedência do
pedido quanto aos períodos de labor rural reconhecidos no voto vencido e
objeto dos embargos infringentes.
5. Verificada a dupla conformidade em relação aos períodos de labor rural
reconhecidos no voto dissidente, pois não houve a reforma da sentença de
mérito quanto a estes no julgamento do recurso de apelação, tendo o voto
majoritário proferido no julgamento do agravo legal mantido o decreto de
improcedência do pedido proferido em primeiro grau, resultando daí serem
incabíveis os embargos infringentes.
5. Embargos Infringentes não conhecidos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, não conhecer dos embargos infringentes, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
28/09/2017
Data da Publicação
:
10/10/2017
Classe/Assunto
:
EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 801284
Órgão Julgador
:
TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-530
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-36
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-14
LEG-FED LEI-10352 ANO-2001
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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