TRF3 0020353-17.2015.4.03.0000 00203531720154030000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. TERMO INICIAL DO
PAGAMENTO. BASE DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO. NÃO
OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
1. O cálculo recorrido não observou o título executivo quanto ao termo
inicial da contagem do prazo prescricional e ao limite temporal para
a aferição dos honorários de advogado, erros de natureza material,
passíveis de correção mesmo após o trânsito em julgado da sentença
homologatória. Precedentes. STJ: AgRg no Ag 1.134.104/SP. TRF1: AG nº
00457433420014010000.
2. A incorreção dos pagamentos efetuados na esfera administrativa é
questão de direito que deveria ter sido arguida no momento processual
oportuno, estando marcada pela preclusão.
3. Realização de novos cálculos pelo INSS para a aferição dos valores
devidos a título de parcelas vencidas no período de 06/1999 a 10/1999,
bem como dos honorários de advogado no período de 07/2005 até 07/2007,
data da sentença de primeiro grau.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. TERMO INICIAL DO
PAGAMENTO. BASE DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO. NÃO
OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
1. O cálculo recorrido não observou o título executivo quanto ao termo
inicial da contagem do prazo prescricional e ao limite temporal para
a aferição dos honorários de advogado, erros de natureza material,
passíveis de correção mesmo após o trânsito em julgado da sentença
homologatória. Precedentes. STJ: AgRg no Ag 1.134.104/SP. TRF1: AG nº
00457433420014010000.
2. A incorreção dos pagamentos efetuados na esfera administrativa é
questão de direito que deveria ter sido arguida no momento processual
oportuno, estando marcada pela preclusão.
3. Realização de novos cálculos pelo INSS para a aferição dos valores
devidos a título de parcelas vencidas no período de 06/1999 a 10/1999,
bem como dos honorários de advogado no período de 07/2005 até 07/2007,
data da sentença de primeiro grau.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/12/2016
Data da Publicação
:
14/12/2016
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 565192
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RICARDO CHINA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/12/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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