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Jurisprudência


TRF3 0020353-17.2015.4.03.0000 00203531720154030000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO. BASE DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. 1. O cálculo recorrido não observou o título executivo quanto ao termo inicial da contagem do prazo prescricional e ao limite temporal para a aferição dos honorários de advogado, erros de natureza material, passíveis de correção mesmo após o trânsito em julgado da sentença homologatória. Precedentes. STJ: AgRg no Ag 1.134.104/SP. TRF1: AG nº 00457433420014010000. 2. A incorreção dos pagamentos efetuados na esfera administrativa é questão de direito que deveria ter sido arguida no momento processual oportuno, estando marcada pela preclusão. 3. Realização de novos cálculos pelo INSS para a aferição dos valores devidos a título de parcelas vencidas no período de 06/1999 a 10/1999, bem como dos honorários de advogado no período de 07/2005 até 07/2007, data da sentença de primeiro grau. 4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 05/12/2016
Data da Publicação : 14/12/2016
Classe/Assunto : AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 565192
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO RICARDO CHINA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/12/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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