TRF3 0020357-54.2015.4.03.0000 00203575420154030000
PENAL. PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PRETENSÃO
DE REVISÃO DAS PENAS IMPOSTAS EM PRIMEIRO GRAU. CRIME
CONTINUADO. HABITUALIDADE. REVISÃO IMPROCEDENTE.
1. O pedido revisional deve fazer referência a uma das hipóteses de cabimento
elencadas nos incisos I a III do art. 621 do Código de Processo Penal para
ser conhecido.
2. As penas-base foram fixadas pelo Juízo a quo acertadamente acima do
mínimo legal, tendo em vista a personalidade do réu voltada para a prática
de crimes, pois possui antecedentes criminais, inclusive, com condenações
transitadas em julgado, o que não fere a Súmula 444 do Superior Tribunal
de Justiça.
3. Não houve dupla valoração pelo mesmo fato nas 2ª e 3ª fases das
dosagens das penas. Inocorrência de bis in idem.
4. A exasperação na 3ª fase de aplicação da pena referente ao crime
de roubo na Cidade de Batatais (SP) decorreu de circunstâncias concretas,
pois foi praticado com o uso de arma de fogo e com número maior de agentes
(4 pessoas na ação delitiva), sendo determinante para o aumento em fração
maior que o mínimo previsto no art. 157, § 2º do Código Penal, justificando
a exasperação da pena um pouco acima do mínimo legal.
5. O crime continuado resta descaracterizado quando o agente vem a praticar
delitos de forma reiterada e habitual. Precedentes.
6. Adequada a aplicação do regime prisional fechado, tendo em vista a
quantidade da pena aplicada e as circunstâncias judiciais desfavoráveis
ao réu, nos termos do art. 33, § 2º, a, e § 3º, do Código Penal.
7. Revisão criminal improcedente.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PRETENSÃO
DE REVISÃO DAS PENAS IMPOSTAS EM PRIMEIRO GRAU. CRIME
CONTINUADO. HABITUALIDADE. REVISÃO IMPROCEDENTE.
1. O pedido revisional deve fazer referência a uma das hipóteses de cabimento
elencadas nos incisos I a III do art. 621 do Código de Processo Penal para
ser conhecido.
2. As penas-base foram fixadas pelo Juízo a quo acertadamente acima do
mínimo legal, tendo em vista a personalidade do réu voltada para a prática
de crimes, pois possui antecedentes criminais, inclusive, com condenações
transitadas em julgado, o que não fere a Súmula 444 do Superior Tribunal
de Justiça.
3. Não houve dupla valoração pelo mesmo fato nas 2ª e 3ª fases das
dosagens das penas. Inocorrência de bis in idem.
4. A exasperação na 3ª fase de aplicação da pena referente ao crime
de roubo na Cidade de Batatais (SP) decorreu de circunstâncias concretas,
pois foi praticado com o uso de arma de fogo e com número maior de agentes
(4 pessoas na ação delitiva), sendo determinante para o aumento em fração
maior que o mínimo previsto no art. 157, § 2º do Código Penal, justificando
a exasperação da pena um pouco acima do mínimo legal.
5. O crime continuado resta descaracterizado quando o agente vem a praticar
delitos de forma reiterada e habitual. Precedentes.
6. Adequada a aplicação do regime prisional fechado, tendo em vista a
quantidade da pena aplicada e as circunstâncias judiciais desfavoráveis
ao réu, nos termos do art. 33, § 2º, a, e § 3º, do Código Penal.
7. Revisão criminal improcedente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, julgar improcedente a revisão criminal interposta pela
Defensoria Pública da União em favor do revisionando Hermenegildo Bruno
da Cruz, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/08/2016
Data da Publicação
:
30/08/2016
Classe/Assunto
:
RvC - REVISÃO CRIMINAL - 1183
Órgão Julgador
:
QUARTA SEÇÃO
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-621 INC-1 INC-3
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-157 PAR-2 ART-33 PAR-2 LET-A PAR-3
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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