TRF3 0020380-19.2004.4.03.6100 00203801920044036100
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. AGRAVO RETIDO. PRECLUSÃO NA
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO
AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA ISONOMIA ENTRE AS PARTES
REJEITADAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNCIONÁRIOS
DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. IRREGULARIDADES NA LIBERAÇÃO E PAGAMENTO
DAS CONTAS INATIVAS DO FGTS. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 9º, VII E XI, E 12,
I, AMBOS, DA LEI Nº 8.429/92. INEXISTÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS DE QUE AS
DENUNCIAS FEITAS SÃO VERÍDICAS.
- Embora a Lei nº 7.347/85 silencie a respeito, a r. sentença deverá
ser submetida ao reexame necessário (interpretação analógica do art. 19
da Lei nº 4.717/65), conforme entendimento da 4ª Turma deste Tribunal e
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- Não há que se falar em ocorrência de preclusão na apresentação de
documentos na audiência de instrução e julgamento, como relatado no agravo
retido interposto na referida ocasião. A regra contida no art. 396, do Código
de Processo Civil de 1973, é excepcionada pelo art. 397, do mesmo código,
que disciplina ser "lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos
documentos novos, quando destinado a fazer prova de fatos ocorridos depois
dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos".
- Deve ser afastada a alegação de violação aos princípios do devido
processo legal e da isonomia entre as partes. Com efeito, o magistrado,
no uso de suas atribuições, deverá estabelecer a produção de provas
que sejam importantes e necessárias ao deslinde da causa, é dizer, diante
do caso concreto, deverá proceder à instrução probatória somente se
ficar convencido da prestabilidade da prova (TRF/3ª Região, AI nº 405916,
Processo 00139752120104030000, Rel. Des. Márcio Moraes, 3ª Turma, e-DJF3
de 03/12/2010, p. 320).
- Sendo destinatário natural da prova, o juiz tem o poder de decidir
acerca da conveniência e da oportunidade de sua produção, visando obstar
a prática de atos inúteis ou protelatórios, desnecessários à solução
da causa. Ademais, os documentos comprobatórios foram devidamente analisados
em primeira instância.
- A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou a presente ação civil pública em
face de ANTÔNIO CARLOS PONCE, MYRIAM POLICASTRO, LARISSA ANDRADE RODRIGUS
DOS SANTOS FERRAIOLI e ANDRÉ VINÍCIUS DE ALMEIDA FERRAIOLI. A autora
alega que, durante procedimento de auditoria interna, foram encontradas
irregularidades na liberação e pagamento das contas inativas do FGTS -
fundo de Garantia do tempo de serviço, mostrando indícios da ocorrência de
condutas fraudulentas por parte dos apelados. Afirma a CEF que, em decorrência
das referidas condutas, ocorreu evolução patrimonial incompatível com os
proventos percebidos pelos apelados.
- Segundo a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, os atos cometidos pelos apelados estão
disciplinados na Lei de Improbidade, em especial, nos artigos 9º, VII e XI,
e 12, I, ambos, da Lei nº 8.429/92.
- No caso do art. 9, da Lei nº 8.429/92, a configuração da prática de
improbidade administrativa depende da presença dos seguintes requisitos
genéricos: recebimento de vantagem indevida (independente de prejuízo ao
erário); conduta dolosa por parte do agente ou do terceiro; e nexo causal
ou etiológico entre o recebimento da vantagem e a conduta daquele que ocupa
cargo ou emprego, detém mandato, exerce função ou atividade nas entidades
mencionadas no art. 1º da Lei de improbidade administrativa.
- Após análise do conjunto probatório, não há provas concretas de que
as denuncias feitas contra os apelados são verídicas.
- A questão dos honorários advocatícios, em sede de ação civil pública,
deve ser examinada consoante o preceito contido no artigo 18, da Lei nº
7.347/85. Neste sentido, a jurisprudência da primeira seção do Superior
Tribunal de Justiça é a de que, em favor da simetria, a previsão do art. 18
da Lei 7.347/85 deve ser interpretada também em favor do requerido em Ação
Civil Pública. Assim, entendo pela impossibilidade de condenação da Caixa
Econômica Federal em honorários advocatícios - salvo comprovada má-fé
(STJ, AgInt no REsp nº 1.531.504/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
DJe de 21/09/2016).
- A determinação de sigilo compatível com o feito é a de sigilo de
documentos. Quanto à fase processual e os demais atos, impera o princípio da
publicidade. Sigilo no feito mantido somente na espécie sigilo de documentos.
- Agravo retido e remessa oficial, tida por interposta, improvidos. Apelações
da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL parcialmente
providas. Sigilo no feito mantido somente na espécie sigilo de documentos.
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. AGRAVO RETIDO. PRECLUSÃO NA
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO
AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA ISONOMIA ENTRE AS PARTES
REJEITADAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNCIONÁRIOS
DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. IRREGULARIDADES NA LIBERAÇÃO E PAGAMENTO
DAS CONTAS INATIVAS DO FGTS. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 9º, VII E XI, E 12,
I, AMBOS, DA LEI Nº 8.429/92. INEXISTÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS DE QUE AS
DENUNCIAS FEITAS SÃO VERÍDICAS.
- Embora a Lei nº 7.347/85 silencie a respeito, a r. sentença deverá
ser submetida ao reexame necessário (interpretação analógica do art. 19
da Lei nº 4.717/65), conforme entendimento da 4ª Turma deste Tribunal e
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- Não há que se falar em ocorrência de preclusão na apresentação de
documentos na audiência de instrução e julgamento, como relatado no agravo
retido interposto na referida ocasião. A regra contida no art. 396, do Código
de Processo Civil de 1973, é excepcionada pelo art. 397, do mesmo código,
que disciplina ser "lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos
documentos novos, quando destinado a fazer prova de fatos ocorridos depois
dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos".
- Deve ser afastada a alegação de violação aos princípios do devido
processo legal e da isonomia entre as partes. Com efeito, o magistrado,
no uso de suas atribuições, deverá estabelecer a produção de provas
que sejam importantes e necessárias ao deslinde da causa, é dizer, diante
do caso concreto, deverá proceder à instrução probatória somente se
ficar convencido da prestabilidade da prova (TRF/3ª Região, AI nº 405916,
Processo 00139752120104030000, Rel. Des. Márcio Moraes, 3ª Turma, e-DJF3
de 03/12/2010, p. 320).
- Sendo destinatário natural da prova, o juiz tem o poder de decidir
acerca da conveniência e da oportunidade de sua produção, visando obstar
a prática de atos inúteis ou protelatórios, desnecessários à solução
da causa. Ademais, os documentos comprobatórios foram devidamente analisados
em primeira instância.
- A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou a presente ação civil pública em
face de ANTÔNIO CARLOS PONCE, MYRIAM POLICASTRO, LARISSA ANDRADE RODRIGUS
DOS SANTOS FERRAIOLI e ANDRÉ VINÍCIUS DE ALMEIDA FERRAIOLI. A autora
alega que, durante procedimento de auditoria interna, foram encontradas
irregularidades na liberação e pagamento das contas inativas do FGTS -
fundo de Garantia do tempo de serviço, mostrando indícios da ocorrência de
condutas fraudulentas por parte dos apelados. Afirma a CEF que, em decorrência
das referidas condutas, ocorreu evolução patrimonial incompatível com os
proventos percebidos pelos apelados.
- Segundo a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, os atos cometidos pelos apelados estão
disciplinados na Lei de Improbidade, em especial, nos artigos 9º, VII e XI,
e 12, I, ambos, da Lei nº 8.429/92.
- No caso do art. 9, da Lei nº 8.429/92, a configuração da prática de
improbidade administrativa depende da presença dos seguintes requisitos
genéricos: recebimento de vantagem indevida (independente de prejuízo ao
erário); conduta dolosa por parte do agente ou do terceiro; e nexo causal
ou etiológico entre o recebimento da vantagem e a conduta daquele que ocupa
cargo ou emprego, detém mandato, exerce função ou atividade nas entidades
mencionadas no art. 1º da Lei de improbidade administrativa.
- Após análise do conjunto probatório, não há provas concretas de que
as denuncias feitas contra os apelados são verídicas.
- A questão dos honorários advocatícios, em sede de ação civil pública,
deve ser examinada consoante o preceito contido no artigo 18, da Lei nº
7.347/85. Neste sentido, a jurisprudência da primeira seção do Superior
Tribunal de Justiça é a de que, em favor da simetria, a previsão do art. 18
da Lei 7.347/85 deve ser interpretada também em favor do requerido em Ação
Civil Pública. Assim, entendo pela impossibilidade de condenação da Caixa
Econômica Federal em honorários advocatícios - salvo comprovada má-fé
(STJ, AgInt no REsp nº 1.531.504/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
DJe de 21/09/2016).
- A determinação de sigilo compatível com o feito é a de sigilo de
documentos. Quanto à fase processual e os demais atos, impera o princípio da
publicidade. Sigilo no feito mantido somente na espécie sigilo de documentos.
- Agravo retido e remessa oficial, tida por interposta, improvidos. Apelações
da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL parcialmente
providas. Sigilo no feito mantido somente na espécie sigilo de documentos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e à remessa oficial e
dar parcial provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/06/2018
Data da Publicação
:
06/07/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1684152
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
LEG-FED LEI-7347 ANO-1985 ART-18
***** LAP-65 LEI DE AÇÃO POPULAR
LEG-FED LEI-4717 ANO-1965 ART-19
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-396 ART-397
***** LIA-92 LEI DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
LEG-FED LEI-8429 ANO-1992 ART-9 INC-7 INC-11 ART-12 INC-1
PROC:AI 0013975-21.2010.4.03.0000/SP ÓRGÃO:TERCEIRA TURMA
JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO MORAES
AUD:18/11/2010
DATA:03/12/2010 PG:320
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/07/2018
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