main-banner

Jurisprudência


TRF3 0020380-19.2004.4.03.6100 00203801920044036100

Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. AGRAVO RETIDO. PRECLUSÃO NA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA ISONOMIA ENTRE AS PARTES REJEITADAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNCIONÁRIOS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. IRREGULARIDADES NA LIBERAÇÃO E PAGAMENTO DAS CONTAS INATIVAS DO FGTS. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 9º, VII E XI, E 12, I, AMBOS, DA LEI Nº 8.429/92. INEXISTÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS DE QUE AS DENUNCIAS FEITAS SÃO VERÍDICAS. - Embora a Lei nº 7.347/85 silencie a respeito, a r. sentença deverá ser submetida ao reexame necessário (interpretação analógica do art. 19 da Lei nº 4.717/65), conforme entendimento da 4ª Turma deste Tribunal e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. - Não há que se falar em ocorrência de preclusão na apresentação de documentos na audiência de instrução e julgamento, como relatado no agravo retido interposto na referida ocasião. A regra contida no art. 396, do Código de Processo Civil de 1973, é excepcionada pelo art. 397, do mesmo código, que disciplina ser "lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinado a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos". - Deve ser afastada a alegação de violação aos princípios do devido processo legal e da isonomia entre as partes. Com efeito, o magistrado, no uso de suas atribuições, deverá estabelecer a produção de provas que sejam importantes e necessárias ao deslinde da causa, é dizer, diante do caso concreto, deverá proceder à instrução probatória somente se ficar convencido da prestabilidade da prova (TRF/3ª Região, AI nº 405916, Processo 00139752120104030000, Rel. Des. Márcio Moraes, 3ª Turma, e-DJF3 de 03/12/2010, p. 320). - Sendo destinatário natural da prova, o juiz tem o poder de decidir acerca da conveniência e da oportunidade de sua produção, visando obstar a prática de atos inúteis ou protelatórios, desnecessários à solução da causa. Ademais, os documentos comprobatórios foram devidamente analisados em primeira instância. - A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou a presente ação civil pública em face de ANTÔNIO CARLOS PONCE, MYRIAM POLICASTRO, LARISSA ANDRADE RODRIGUS DOS SANTOS FERRAIOLI e ANDRÉ VINÍCIUS DE ALMEIDA FERRAIOLI. A autora alega que, durante procedimento de auditoria interna, foram encontradas irregularidades na liberação e pagamento das contas inativas do FGTS - fundo de Garantia do tempo de serviço, mostrando indícios da ocorrência de condutas fraudulentas por parte dos apelados. Afirma a CEF que, em decorrência das referidas condutas, ocorreu evolução patrimonial incompatível com os proventos percebidos pelos apelados. - Segundo a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, os atos cometidos pelos apelados estão disciplinados na Lei de Improbidade, em especial, nos artigos 9º, VII e XI, e 12, I, ambos, da Lei nº 8.429/92. - No caso do art. 9, da Lei nº 8.429/92, a configuração da prática de improbidade administrativa depende da presença dos seguintes requisitos genéricos: recebimento de vantagem indevida (independente de prejuízo ao erário); conduta dolosa por parte do agente ou do terceiro; e nexo causal ou etiológico entre o recebimento da vantagem e a conduta daquele que ocupa cargo ou emprego, detém mandato, exerce função ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º da Lei de improbidade administrativa. - Após análise do conjunto probatório, não há provas concretas de que as denuncias feitas contra os apelados são verídicas. - A questão dos honorários advocatícios, em sede de ação civil pública, deve ser examinada consoante o preceito contido no artigo 18, da Lei nº 7.347/85. Neste sentido, a jurisprudência da primeira seção do Superior Tribunal de Justiça é a de que, em favor da simetria, a previsão do art. 18 da Lei 7.347/85 deve ser interpretada também em favor do requerido em Ação Civil Pública. Assim, entendo pela impossibilidade de condenação da Caixa Econômica Federal em honorários advocatícios - salvo comprovada má-fé (STJ, AgInt no REsp nº 1.531.504/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 21/09/2016). - A determinação de sigilo compatível com o feito é a de sigilo de documentos. Quanto à fase processual e os demais atos, impera o princípio da publicidade. Sigilo no feito mantido somente na espécie sigilo de documentos. - Agravo retido e remessa oficial, tida por interposta, improvidos. Apelações da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL parcialmente providas. Sigilo no feito mantido somente na espécie sigilo de documentos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e à remessa oficial e dar parcial provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 06/06/2018
Data da Publicação : 06/07/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1684152
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA LEG-FED LEI-7347 ANO-1985 ART-18 ***** LAP-65 LEI DE AÇÃO POPULAR LEG-FED LEI-4717 ANO-1965 ART-19 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-396 ART-397 ***** LIA-92 LEI DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA LEG-FED LEI-8429 ANO-1992 ART-9 INC-7 INC-11 ART-12 INC-1 PROC:AI 0013975-21.2010.4.03.0000/SP ÓRGÃO:TERCEIRA TURMA JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO MORAES AUD:18/11/2010 DATA:03/12/2010 PG:320
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO: e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/07/2018
Mostrar discussão