TRF3 0020387-74.2005.4.03.6100 00203877420054036100
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AVERBAÇÃO. CONTAGEM DE
TEMPO ESPECIAL. REGIME CELETISTA E ESTATUTÁRIO. INCLUSÃO DO INSS NO POLO
PASSIVO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
- As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela
parte recorrente serão apreciados em conformidade com as normas do Código
de Processo Civil de 1973, consoante determina o art. 14 da Lei nº 13.105/15.
- Cinge-se a controvérsia à possibilidade de concessão de aposentadoria
especial, mediante o reconhecimento do direito à contagem especial do
tempo de serviço prestado em atividade insalubre sob o regime celetista
(outubro de 1985 a 11/12/1990) e sob o regime estatutário (12/12/1990 até
a presente data).
- Ocorre que a CNEN, única a compor o polo passivo da presente ação,
é parte legítima tão-somente para o pedido relativo ao período em que o
autor laborou sob o regime estatutário. A averbação do tempo de serviço
laborado sob o regime celetista é atribuição exclusiva do Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), sendo a Autarquia Previdenciária parte
legítima para tanto.
- É firme o entendimento jurisprudencial, no sentido do reconhecimento da
existência de litisconsórcio passivo necessário, previsto no artigo 47
do Código de Processo Civil de 1973. Precedentes.
- Tendo em vista que o Instituto Nacional do Seguro Social não integra a
presente lide, impõe-se a anulação da r. sentença recorrida.
- Sentença anulada. Remessa Oficial e Apelações prejudicadas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AVERBAÇÃO. CONTAGEM DE
TEMPO ESPECIAL. REGIME CELETISTA E ESTATUTÁRIO. INCLUSÃO DO INSS NO POLO
PASSIVO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
- As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela
parte recorrente serão apreciados em conformidade com as normas do Código
de Processo Civil de 1973, consoante determina o art. 14 da Lei nº 13.105/15.
- Cinge-se a controvérsia à possibilidade de concessão de aposentadoria
especial, mediante o reconhecimento do direito à contagem especial do
tempo de serviço prestado em atividade insalubre sob o regime celetista
(outubro de 1985 a 11/12/1990) e sob o regime estatutário (12/12/1990 até
a presente data).
- Ocorre que a CNEN, única a compor o polo passivo da presente ação,
é parte legítima tão-somente para o pedido relativo ao período em que o
autor laborou sob o regime estatutário. A averbação do tempo de serviço
laborado sob o regime celetista é atribuição exclusiva do Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), sendo a Autarquia Previdenciária parte
legítima para tanto.
- É firme o entendimento jurisprudencial, no sentido do reconhecimento da
existência de litisconsórcio passivo necessário, previsto no artigo 47
do Código de Processo Civil de 1973. Precedentes.
- Tendo em vista que o Instituto Nacional do Seguro Social não integra a
presente lide, impõe-se a anulação da r. sentença recorrida.
- Sentença anulada. Remessa Oficial e Apelações prejudicadas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, anular, de ofício, a r. sentença e determinar o retorno
dos autos ao MM Juízo de origem, para a regularização do polo passivo,
com a inclusão do INSS, e o regular prosseguimento do feito, restando
prejudicadas a remessa oficial e as apelações, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/05/2017
Data da Publicação
:
14/06/2017
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1517994
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
JUÍZA CONVOCADA NOEMI MARTINS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/06/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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