TRF3 0020394-28.2013.4.03.9999 00203942820134039999
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO ADESIVA. ILEGTIMIDADE. NÃO CONHECIMENTO
EM PARTE. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. SÚMULA 490 DO
STJ. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE
DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. ART. 15,
I, DA LEI 8.213/91. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE
DESDE A DATA DA CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PRECEDENTE. PRINCÍPIO DO LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 479, CPC. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART. 375,
CPC. DIB. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DO CANCELAMENTO INDEVIDO. DIB. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. DATA DO INDEFERIMENTO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA
DA REQUERENTE CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDA. REMESSA
NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. DIB MODIFICADA. ALTERAÇÃO
DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE
MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não conhecido de parte do recurso adesivo da requerente, eis que versando
insurgência referente à verba honorária, evidencia-se a ilegitimidade da
parte no manejo do presente apelo neste particular.
2 - Cabível a remessa necessária no presente caso. Condenação do
INSS no restabelecimento e no pagamento dos atrasados de benefício de
auxílio-doença, desde a data da sua cessação indevida (30/09/2005 -
fl. 60) até a data do laudo pericial (24/05/2012), a partir de quando
deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez, tudo isso acrescido
de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios. Ante
a evidente iliquidez do decisum, cabível a remessa necessária, nos termos
da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
3 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
4 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
7 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
11 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo
a quo, com base em exame pericial realizado em 24 de maio de 2012 (fls. 92/93),
diagnosticou a autora como portadora de "espodilolistese (CID10 - M43.1)",
"coxoartrose bilateral (CID10 - M16.0)" e "lombalgia (CID10 - M54.5)". Segundo
o expert, "a pericianda realiza tratamento com ortopedista há vários anos e
até o momento não apresentou melhoras. Foi proposta a cirurgia de colocação
de prótese total em quadril pelo médico ortopedista" (sic). Concluiu pela
incapacidade total e definitiva, não fixando a data do seu início.
12 - O juiz não está adstrito integralmente ao laudo pericial, nos
termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do
princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário
das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe
Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves
Lima, DJE. 12/11/2010.
13 - Pois bem, verifica-se que a incapacidade total e permanente, da autora,
já se fazia presente na data do cancelamento indevido do benefício
previdenciário de auxílio-doença de NB: 514.710.156-6, ocorrido em
30/09/2005 (fl. 60).
14 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência,
subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia dia (art. 335 do
CPC/1973 e art. 375 do CPC/2015), tenha a autora se restabelecido em setembro
de 2005 e retornado ao estado incapacitante apenas na data do exame pericial,
sendo portadora de males degenerativos ortopédicos, que se caracterizam
justamente pelo desenvolvimento paulatino e progressivo ao longo dos anos.
15 - Ressalta-se que o próprio expert atesta que a demandante, de há muito,
realiza tratamento com ortopedista, sem sucesso.
16 - Aliás, documento médico, emitido em 18/05/2001, por profissional do
Centro Radiológico da Associação Aquidauanense de Assistência Hospitalar,
indica que, na referida data, a autora já possuía "encurtamento de membro
inferior esquerdo" (fl. 18). Relatório, de médico vinculado à FUNASA,
elaborado em 04/03/2005, denota que a autora já era portadora de "osteofitos",
" espondilolise" e "espondilolistese" desde aquela época (fl. 20).
17 - Diante do exposto, tem-se que a parte autora estava incapacitada
total e definitivamente para o trabalho, desde a data da cessação do
auxílio-doença precedente, razão pela qual faz jus à concessão de
aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
18 - Restam incontroversos os requisitos atinentes à qualidade de segurada da
requerente e o cumprimento de carência legal, eis que, quando da cessação
indevida do auxílio-doença de NB: 514. 710.156-6 (30/09/2005 - fl. 60),
a demandante estava, por óbvio, no gozo de benefício previdenciário,
enquadrando-se na hipótese prevista no art. 15, I, da Lei 8.213/91.
19 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado
do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria
por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". Tendo
em vista a persistência do quadro incapacitante, sendo que este já se
apresentava como definitivo, quando da cessação de benefício precedente
de auxílio-doença (NB: 514.710.156-6), seria de rigor a fixação da DIB
da aposentadoria por invalidez no momento do cancelamento indevido daquele,
já que desde a data de entrada do requerimento até a sua cessação
(30/09/2005 - fl. 60), a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema
da Seguridade Social.
20 - No entanto, como a parte autora apenas requereu a fixação da DIB da
aposentadoria por invalidez na data do indeferimento do pedido administrativo,
de NB: 538.226.573-5, que seu deu em 26/11/2009 (fl. 41), determinada tal
data como termo inicial da aposentadoria por invalidez e mantido o termo
inicial do auxílio-doença em 30/09/2005 (fl. 60).
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
23 - Apelação do INSS desprovida. Apelação adesiva da requerente conhecida
em parte e, na parte conhecida, provida. Remessa necessária conhecida e
parcialmente provida. DIB modificada. Alteração dos critérios de aplicação
da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO ADESIVA. ILEGTIMIDADE. NÃO CONHECIMENTO
EM PARTE. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. SÚMULA 490 DO
STJ. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE
DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. ART. 15,
I, DA LEI 8.213/91. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE
DESDE A DATA DA CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PRECEDENTE. PRINCÍPIO DO LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 479, CPC. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART. 375,
CPC. DIB. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DO CANCELAMENTO INDEVIDO. DIB. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. DATA DO INDEFERIMENTO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA
DA REQUERENTE CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDA. REMESSA
NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. DIB MODIFICADA. ALTERAÇÃO
DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE
MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não conhecido de parte do recurso adesivo da requerente, eis que versando
insurgência referente à verba honorária, evidencia-se a ilegitimidade da
parte no manejo do presente apelo neste particular.
2 - Cabível a remessa necessária no presente caso. Condenação do
INSS no restabelecimento e no pagamento dos atrasados de benefício de
auxílio-doença, desde a data da sua cessação indevida (30/09/2005 -
fl. 60) até a data do laudo pericial (24/05/2012), a partir de quando
deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez, tudo isso acrescido
de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios. Ante
a evidente iliquidez do decisum, cabível a remessa necessária, nos termos
da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
3 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
4 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
7 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
11 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo
a quo, com base em exame pericial realizado em 24 de maio de 2012 (fls. 92/93),
diagnosticou a autora como portadora de "espodilolistese (CID10 - M43.1)",
"coxoartrose bilateral (CID10 - M16.0)" e "lombalgia (CID10 - M54.5)". Segundo
o expert, "a pericianda realiza tratamento com ortopedista há vários anos e
até o momento não apresentou melhoras. Foi proposta a cirurgia de colocação
de prótese total em quadril pelo médico ortopedista" (sic). Concluiu pela
incapacidade total e definitiva, não fixando a data do seu início.
12 - O juiz não está adstrito integralmente ao laudo pericial, nos
termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do
princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário
das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe
Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves
Lima, DJE. 12/11/2010.
13 - Pois bem, verifica-se que a incapacidade total e permanente, da autora,
já se fazia presente na data do cancelamento indevido do benefício
previdenciário de auxílio-doença de NB: 514.710.156-6, ocorrido em
30/09/2005 (fl. 60).
14 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência,
subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia dia (art. 335 do
CPC/1973 e art. 375 do CPC/2015), tenha a autora se restabelecido em setembro
de 2005 e retornado ao estado incapacitante apenas na data do exame pericial,
sendo portadora de males degenerativos ortopédicos, que se caracterizam
justamente pelo desenvolvimento paulatino e progressivo ao longo dos anos.
15 - Ressalta-se que o próprio expert atesta que a demandante, de há muito,
realiza tratamento com ortopedista, sem sucesso.
16 - Aliás, documento médico, emitido em 18/05/2001, por profissional do
Centro Radiológico da Associação Aquidauanense de Assistência Hospitalar,
indica que, na referida data, a autora já possuía "encurtamento de membro
inferior esquerdo" (fl. 18). Relatório, de médico vinculado à FUNASA,
elaborado em 04/03/2005, denota que a autora já era portadora de "osteofitos",
" espondilolise" e "espondilolistese" desde aquela época (fl. 20).
17 - Diante do exposto, tem-se que a parte autora estava incapacitada
total e definitivamente para o trabalho, desde a data da cessação do
auxílio-doença precedente, razão pela qual faz jus à concessão de
aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
18 - Restam incontroversos os requisitos atinentes à qualidade de segurada da
requerente e o cumprimento de carência legal, eis que, quando da cessação
indevida do auxílio-doença de NB: 514. 710.156-6 (30/09/2005 - fl. 60),
a demandante estava, por óbvio, no gozo de benefício previdenciário,
enquadrando-se na hipótese prevista no art. 15, I, da Lei 8.213/91.
19 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado
do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria
por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". Tendo
em vista a persistência do quadro incapacitante, sendo que este já se
apresentava como definitivo, quando da cessação de benefício precedente
de auxílio-doença (NB: 514.710.156-6), seria de rigor a fixação da DIB
da aposentadoria por invalidez no momento do cancelamento indevido daquele,
já que desde a data de entrada do requerimento até a sua cessação
(30/09/2005 - fl. 60), a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema
da Seguridade Social.
20 - No entanto, como a parte autora apenas requereu a fixação da DIB da
aposentadoria por invalidez na data do indeferimento do pedido administrativo,
de NB: 538.226.573-5, que seu deu em 26/11/2009 (fl. 41), determinada tal
data como termo inicial da aposentadoria por invalidez e mantido o termo
inicial do auxílio-doença em 30/09/2005 (fl. 60).
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
23 - Apelação do INSS desprovida. Apelação adesiva da requerente conhecida
em parte e, na parte conhecida, provida. Remessa necessária conhecida e
parcialmente provida. DIB modificada. Alteração dos critérios de aplicação
da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, conhecer de parte
do apelo da requerente para, no mérito, dar-lhe provimento para fixar
a DIB da aposentadoria por invalidez na data do indeferimento do pedido
administrativo de NB: 538.226.573-5, ocorrido em 26/11/2009 (fl. 41) e,
ainda, conhecer da remessa necessária para dar-lhe parcial provimento a
fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá
ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e
que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/09/2018
Data da Publicação
:
02/10/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1870862
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2018
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