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Jurisprudência


TRF3 0020394-28.2013.4.03.9999 00203942820134039999

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO ADESIVA. ILEGTIMIDADE. NÃO CONHECIMENTO EM PARTE. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. SÚMULA 490 DO STJ. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DESDE A DATA DA CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PRECEDENTE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 479, CPC. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART. 375, CPC. DIB. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DO CANCELAMENTO INDEVIDO. DIB. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DO INDEFERIMENTO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA DA REQUERENTE CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. DIB MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - Não conhecido de parte do recurso adesivo da requerente, eis que versando insurgência referente à verba honorária, evidencia-se a ilegitimidade da parte no manejo do presente apelo neste particular. 2 - Cabível a remessa necessária no presente caso. Condenação do INSS no restabelecimento e no pagamento dos atrasados de benefício de auxílio-doença, desde a data da sua cessação indevida (30/09/2005 - fl. 60) até a data do laudo pericial (24/05/2012), a partir de quando deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez, tudo isso acrescido de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios. Ante a evidente iliquidez do decisum, cabível a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça. 3 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. 4 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 6 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 7 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo. 8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia. 9 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei. 10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017). 11 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 24 de maio de 2012 (fls. 92/93), diagnosticou a autora como portadora de "espodilolistese (CID10 - M43.1)", "coxoartrose bilateral (CID10 - M16.0)" e "lombalgia (CID10 - M54.5)". Segundo o expert, "a pericianda realiza tratamento com ortopedista há vários anos e até o momento não apresentou melhoras. Foi proposta a cirurgia de colocação de prótese total em quadril pelo médico ortopedista" (sic). Concluiu pela incapacidade total e definitiva, não fixando a data do seu início. 12 - O juiz não está adstrito integralmente ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 13 - Pois bem, verifica-se que a incapacidade total e permanente, da autora, já se fazia presente na data do cancelamento indevido do benefício previdenciário de auxílio-doença de NB: 514.710.156-6, ocorrido em 30/09/2005 (fl. 60). 14 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia dia (art. 335 do CPC/1973 e art. 375 do CPC/2015), tenha a autora se restabelecido em setembro de 2005 e retornado ao estado incapacitante apenas na data do exame pericial, sendo portadora de males degenerativos ortopédicos, que se caracterizam justamente pelo desenvolvimento paulatino e progressivo ao longo dos anos. 15 - Ressalta-se que o próprio expert atesta que a demandante, de há muito, realiza tratamento com ortopedista, sem sucesso. 16 - Aliás, documento médico, emitido em 18/05/2001, por profissional do Centro Radiológico da Associação Aquidauanense de Assistência Hospitalar, indica que, na referida data, a autora já possuía "encurtamento de membro inferior esquerdo" (fl. 18). Relatório, de médico vinculado à FUNASA, elaborado em 04/03/2005, denota que a autora já era portadora de "osteofitos", " espondilolise" e "espondilolistese" desde aquela época (fl. 20). 17 - Diante do exposto, tem-se que a parte autora estava incapacitada total e definitivamente para o trabalho, desde a data da cessação do auxílio-doença precedente, razão pela qual faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91. 18 - Restam incontroversos os requisitos atinentes à qualidade de segurada da requerente e o cumprimento de carência legal, eis que, quando da cessação indevida do auxílio-doença de NB: 514. 710.156-6 (30/09/2005 - fl. 60), a demandante estava, por óbvio, no gozo de benefício previdenciário, enquadrando-se na hipótese prevista no art. 15, I, da Lei 8.213/91. 19 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". Tendo em vista a persistência do quadro incapacitante, sendo que este já se apresentava como definitivo, quando da cessação de benefício precedente de auxílio-doença (NB: 514.710.156-6), seria de rigor a fixação da DIB da aposentadoria por invalidez no momento do cancelamento indevido daquele, já que desde a data de entrada do requerimento até a sua cessação (30/09/2005 - fl. 60), a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social. 20 - No entanto, como a parte autora apenas requereu a fixação da DIB da aposentadoria por invalidez na data do indeferimento do pedido administrativo, de NB: 538.226.573-5, que seu deu em 26/11/2009 (fl. 41), determinada tal data como termo inicial da aposentadoria por invalidez e mantido o termo inicial do auxílio-doença em 30/09/2005 (fl. 60). 21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 23 - Apelação do INSS desprovida. Apelação adesiva da requerente conhecida em parte e, na parte conhecida, provida. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. DIB modificada. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, conhecer de parte do apelo da requerente para, no mérito, dar-lhe provimento para fixar a DIB da aposentadoria por invalidez na data do indeferimento do pedido administrativo de NB: 538.226.573-5, ocorrido em 26/11/2009 (fl. 41) e, ainda, conhecer da remessa necessária para dar-lhe parcial provimento a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 24/09/2018
Data da Publicação : 02/10/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1870862
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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