TRF3 0020401-93.2008.4.03.9999 00204019320084039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 E
SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. MOTORISTA. ENQUADRAMENTO NOS DECRETOS
53.831/64 E 83080/79. RUÍDO. CALOR. VIBRAÇÃO. UMIDADE. RADIAÇÃO
NÃO IONIZANTE. NÃO RECONHECIMENTO. FALTA DE CORRELAÇÃO COM
ATIVIDADE DE MOTORISTA. APOSENTADORIA ESPECIAL NÃO CONCEDIDA. TEMPO
INSUFICIENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS
ENTRE AS PARTES. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
2 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91, cuja redação prevê que "(...) será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme
dispuser a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifos nossos)
3 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na
legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições
especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas
de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa
que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins
de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do
sistema.
7 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996,
sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997,
convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997,
e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo
58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras
veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir
de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das
condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho.
8 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
9 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de
laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da
especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto,
se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores
ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores,
referido nível era superior.
10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
14 - Para comprovar que suas atividades foram exercidas em condições
especiais, nos períodos entre 01/01/1978 a 18/02/1980, 01/03/1980 a
28/02/1981, 01/06/1981 a 15/03/1982, 21/10/1982 a 02/03/1983, 01/10/1983 a
06/01/1986, 01/07/1986 a 28/02/1987, 01/07/1987 a 30/11/1987, 01/12/1987 a
01/10/1992 e 01/06/1993 a 28/04/1995, o autor trouxe cópias de sua Carteira de
Trabalho (fls. 21/25) que demonstram que trabalhou no transporte rodoviário,
como "motorista" / "motorista carreteiro".
15 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela
anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação
de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal
Superior do Trabalho.
16 - À vista do conjunto probatório juntado aos autos, enquadrado como
especiais os períodos de 01/01/1978 a 18/02/1980, 01/03/1980 a 28/02/1981,
01/06/1981 a 15/03/1982, 21/10/1982 a 02/03/1983, 01/10/1983 a 06/01/1986,
01/07/1986 a 28/02/1987, 01/07/1987 a 30/11/1987, 01/12/1987 a 01/10/1992
e 01/06/1993 a 28/04/1995, devido ao enquadramento legal da profissão do
requerente no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e Código
2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
17 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a
exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho,
guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
18 - Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação
dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente
nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº
9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior (STJ,
AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
DJe de 15/04/2013).
19 - Com relação ao período subsequente vindicado (01/09/1996 a 28/03/2007),
no entanto, o pedido de especialidade não merece prosperar, cuja conclusão
decorre da análise do PPP de fls. 26/27 apresentado pelo recorrente.
20 - Particularmente quanto ao agente ruído, a pressão sonora de 73,4dB é
inferior ao limite de tolerância legal em todos os períodos de prestação
dos serviços (80db/90dB/85dB).
21 - A exposição ao calor, medida em 22ºC (fl.26), demonstra-se insuficiente
para a caracterização da insalubridade, eis que no Anexo do Decreto 53.831/64
exigia-se sujeição acima de 28ºC e no Anexo I do Decreto 83.080/79 a
atividade profissional resguardada relaciona-se a "indústria metalúrgica
e mecânica" e "alimentação de caldeiras".
22 - Por sua vez, de acordo com a NR-15, da Portaria nº 3.214/78, de
observância imperativa consoante determinam os Anexos IV do Decreto
nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99, a insalubridade deve levar em
consideração não só o IBUTG, mas também o tipo de atividade exercida
(leve, moderada ou pesada), sendo que quanto mais dinâmica for a atividade,
menor a intensidade de temperatura exigida. Cumpre notar que não há
qualquer regime de trabalho considerado insalubre até 25 IBUTG´S e, repiso,
a única informação constante no PPP é a exposição do requerente a 22ºC,
portanto, afastada a nocividade do calor para todos os períodos.
23 - No mais, a atividade de motorista de caminhão, por si só, não implica
em contato do autor com os demais agentes agressivos (umidade, vibração
e RNI-UV).
24 - O Anexo do Decreto 53.831/64 trouxe a previsão da umidade como agente
prejudicial à saúde, no entanto, apenas para os "trabalhos em contato
direto e permanente com água".
25 - Já o fator de risco vibração/trepidação sempre foi previsto como
atividade especial apenas para as situações de "trabalhos com perfuratrizes
e marteletes pneumáticos".
26 - Por derradeiro, a radiação não ionizante (RNI-UV) sequer consta dos
normativos mais recentes (Anexos IV do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto
nº 3.048/99), sendo que a razão de sua previsão, contemplada no Anexo
do Decreto 53.831/64, é direcionada aos trabalhos "para fins industriais,
diagnósticos e terapêuticas", ou seja, atividades que em nada se assemelham
às tarefas desempenhadas por um motorista de caminhão.
27 - Somando-se a especialidade reconhecida nesta demanda (01/01/1978 a
18/02/1980, 01/03/1980 a 28/02/1981, 01/06/1981 a 15/03/1982, 21/10/1982 a
02/03/1983, 01/10/1983 a 06/01/1986, 01/07/1986 a 28/02/1987, 01/07/1987 a
30/11/1987, 01/12/1987 a 01/10/1992 e 01/06/1993 a 28/04/1995), verifica-se
que, até a data do ajuizamento (15/06/2007 - fl. 02), a parte autora contava
com 14 anos, 4 meses e 20 dias de atividade desempenhada em condições
especiais, tempo insuficiente para lhe assegurar o direito à aposentadoria
especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº. 8.213/1991.
28 - Sagrou-se vitoriosa a parte autora ao ver reconhecida parte da
especialidade vindicada. Por outro lado, não foi concedida a aposentadoria
especial, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, honorários
advocatícios compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca
(art. 21 do CPC/73), e sem condenação de qualquer delas no reembolso
das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da
justiça gratuita e o INSS delas isento.
29 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 E
SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. MOTORISTA. ENQUADRAMENTO NOS DECRETOS
53.831/64 E 83080/79. RUÍDO. CALOR. VIBRAÇÃO. UMIDADE. RADIAÇÃO
NÃO IONIZANTE. NÃO RECONHECIMENTO. FALTA DE CORRELAÇÃO COM
ATIVIDADE DE MOTORISTA. APOSENTADORIA ESPECIAL NÃO CONCEDIDA. TEMPO
INSUFICIENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS
ENTRE AS PARTES. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
2 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91, cuja redação prevê que "(...) será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme
dispuser a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifos nossos)
3 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na
legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições
especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas
de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa
que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins
de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do
sistema.
7 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996,
sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997,
convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997,
e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo
58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras
veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir
de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das
condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho.
8 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
9 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de
laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da
especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto,
se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores
ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores,
referido nível era superior.
10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
14 - Para comprovar que suas atividades foram exercidas em condições
especiais, nos períodos entre 01/01/1978 a 18/02/1980, 01/03/1980 a
28/02/1981, 01/06/1981 a 15/03/1982, 21/10/1982 a 02/03/1983, 01/10/1983 a
06/01/1986, 01/07/1986 a 28/02/1987, 01/07/1987 a 30/11/1987, 01/12/1987 a
01/10/1992 e 01/06/1993 a 28/04/1995, o autor trouxe cópias de sua Carteira de
Trabalho (fls. 21/25) que demonstram que trabalhou no transporte rodoviário,
como "motorista" / "motorista carreteiro".
15 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela
anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação
de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal
Superior do Trabalho.
16 - À vista do conjunto probatório juntado aos autos, enquadrado como
especiais os períodos de 01/01/1978 a 18/02/1980, 01/03/1980 a 28/02/1981,
01/06/1981 a 15/03/1982, 21/10/1982 a 02/03/1983, 01/10/1983 a 06/01/1986,
01/07/1986 a 28/02/1987, 01/07/1987 a 30/11/1987, 01/12/1987 a 01/10/1992
e 01/06/1993 a 28/04/1995, devido ao enquadramento legal da profissão do
requerente no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e Código
2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
17 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a
exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho,
guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
18 - Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação
dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente
nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº
9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior (STJ,
AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
DJe de 15/04/2013).
19 - Com relação ao período subsequente vindicado (01/09/1996 a 28/03/2007),
no entanto, o pedido de especialidade não merece prosperar, cuja conclusão
decorre da análise do PPP de fls. 26/27 apresentado pelo recorrente.
20 - Particularmente quanto ao agente ruído, a pressão sonora de 73,4dB é
inferior ao limite de tolerância legal em todos os períodos de prestação
dos serviços (80db/90dB/85dB).
21 - A exposição ao calor, medida em 22ºC (fl.26), demonstra-se insuficiente
para a caracterização da insalubridade, eis que no Anexo do Decreto 53.831/64
exigia-se sujeição acima de 28ºC e no Anexo I do Decreto 83.080/79 a
atividade profissional resguardada relaciona-se a "indústria metalúrgica
e mecânica" e "alimentação de caldeiras".
22 - Por sua vez, de acordo com a NR-15, da Portaria nº 3.214/78, de
observância imperativa consoante determinam os Anexos IV do Decreto
nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99, a insalubridade deve levar em
consideração não só o IBUTG, mas também o tipo de atividade exercida
(leve, moderada ou pesada), sendo que quanto mais dinâmica for a atividade,
menor a intensidade de temperatura exigida. Cumpre notar que não há
qualquer regime de trabalho considerado insalubre até 25 IBUTG´S e, repiso,
a única informação constante no PPP é a exposição do requerente a 22ºC,
portanto, afastada a nocividade do calor para todos os períodos.
23 - No mais, a atividade de motorista de caminhão, por si só, não implica
em contato do autor com os demais agentes agressivos (umidade, vibração
e RNI-UV).
24 - O Anexo do Decreto 53.831/64 trouxe a previsão da umidade como agente
prejudicial à saúde, no entanto, apenas para os "trabalhos em contato
direto e permanente com água".
25 - Já o fator de risco vibração/trepidação sempre foi previsto como
atividade especial apenas para as situações de "trabalhos com perfuratrizes
e marteletes pneumáticos".
26 - Por derradeiro, a radiação não ionizante (RNI-UV) sequer consta dos
normativos mais recentes (Anexos IV do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto
nº 3.048/99), sendo que a razão de sua previsão, contemplada no Anexo
do Decreto 53.831/64, é direcionada aos trabalhos "para fins industriais,
diagnósticos e terapêuticas", ou seja, atividades que em nada se assemelham
às tarefas desempenhadas por um motorista de caminhão.
27 - Somando-se a especialidade reconhecida nesta demanda (01/01/1978 a
18/02/1980, 01/03/1980 a 28/02/1981, 01/06/1981 a 15/03/1982, 21/10/1982 a
02/03/1983, 01/10/1983 a 06/01/1986, 01/07/1986 a 28/02/1987, 01/07/1987 a
30/11/1987, 01/12/1987 a 01/10/1992 e 01/06/1993 a 28/04/1995), verifica-se
que, até a data do ajuizamento (15/06/2007 - fl. 02), a parte autora contava
com 14 anos, 4 meses e 20 dias de atividade desempenhada em condições
especiais, tempo insuficiente para lhe assegurar o direito à aposentadoria
especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº. 8.213/1991.
28 - Sagrou-se vitoriosa a parte autora ao ver reconhecida parte da
especialidade vindicada. Por outro lado, não foi concedida a aposentadoria
especial, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, honorários
advocatícios compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca
(art. 21 do CPC/73), e sem condenação de qualquer delas no reembolso
das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da
justiça gratuita e o INSS delas isento.
29 - Apelação da parte autora parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora,
para reconhecer como tempo especial os períodos de 01/01/1978 a 18/02/1980,
01/03/1980 a 28/02/1981, 01/06/1981 a 15/03/1982, 21/10/1982 a 02/03/1983,
01/10/1983 a 06/01/1986, 01/07/1986 a 28/02/1987, 01/07/1987 a 30/11/1987,
01/12/1987 a 01/10/1992 e 01/06/1993 a 28/04/1995, dando por compensado os
honorários advocatícios entre as partes, ante a sucumbência recíproca,
mantendo, no mais, a r. sentença prolatada em 1º grau de jurisdição.,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
07/02/2018
Data da Publicação
:
19/02/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1306061
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/02/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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