TRF3 0020410-68.2015.4.03.6100 00204106820154036100
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HABEAS DATA. MEIO ADEQUADO. OBTENÇÃO DE DADOS
PESSOAIS NO SINCOR E CONTACORPJ. ÓRGÃO GOVERNAMENTAIS PÚBLICOS. DIREITO
À INFORMAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.013, § 3º, INC. I, DO CPC.
- A questão da possibilidade do acesso e obtenção de informações do
contribuinte constantes em banco de dados da Secretaria da Receita Federal por
meio de habeas data está pacificada, uma vez que o Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE n.º 673.707/MG, ao qual foi atribuída a repercussão
geral da matéria, reconheceu tal direito.
- Desse modo, não há que se falar em ausência de interesse processual,
como alegado pela parte impetrante e afasta-se a extinção do feito com
base no artigo 267, inciso VI, do CPC/1973.
- Nesse contexto, nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do CPC
e da jurisprudência mencionada, é de ser reformado, em parte, o decisum
recorrido, para que seja determinada também a apresentação pela impetrada
da relação de tributos controlados pelo sistema SINCOR ou qualquer sistema
da RFB/PGFN, bem como dos pagamentos efetuados para a liquidação de tais
débitos por vinculação automática ou manual, além dos não vinculados,
e da informação atualizada dos débitos com exigibilidade suspensa, como
solicitado, no prazo de 10 dias.
- Remessa oficial e apelo da UF a que se nega provimento e apelo da impetrante
a que se dá provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HABEAS DATA. MEIO ADEQUADO. OBTENÇÃO DE DADOS
PESSOAIS NO SINCOR E CONTACORPJ. ÓRGÃO GOVERNAMENTAIS PÚBLICOS. DIREITO
À INFORMAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.013, § 3º, INC. I, DO CPC.
- A questão da possibilidade do acesso e obtenção de informações do
contribuinte constantes em banco de dados da Secretaria da Receita Federal por
meio de habeas data está pacificada, uma vez que o Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE n.º 673.707/MG, ao qual foi atribuída a repercussão
geral da matéria, reconheceu tal direito.
- Desse modo, não há que se falar em ausência de interesse processual,
como alegado pela parte impetrante e afasta-se a extinção do feito com
base no artigo 267, inciso VI, do CPC/1973.
- Nesse contexto, nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do CPC
e da jurisprudência mencionada, é de ser reformado, em parte, o decisum
recorrido, para que seja determinada também a apresentação pela impetrada
da relação de tributos controlados pelo sistema SINCOR ou qualquer sistema
da RFB/PGFN, bem como dos pagamentos efetuados para a liquidação de tais
débitos por vinculação automática ou manual, além dos não vinculados,
e da informação atualizada dos débitos com exigibilidade suspensa, como
solicitado, no prazo de 10 dias.
- Remessa oficial e apelo da UF a que se nega provimento e apelo da impetrante
a que se dá provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e ao apelo da UF e dar
provimento ao apelo da parte impetrante, para reformar em parte a sentença e
determinar que sejam apresentadas também a relação dos tributos de qualquer
natureza controlados pelo sistema SINCOR ou qualquer sistema da RFB/PGFN,
bem como dos pagamentos efetuados para a liquidação de tais débitos
através da vinculação automática ou manual, além dos não vinculados,
e da informação atualizada dos débitos com exigibilidade suspensa, como
requerido, no prazo de 10 dias, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
23/11/2016
Data da Publicação
:
20/12/2016
Classe/Assunto
:
AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 363242
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/12/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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