TRF3 0020424-38.2004.4.03.6100 00204243820044036100
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92 (LIA). RÉU
MAGISTRADO. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. APELAÇÕES DE AMBAS AS
PARTES. ARGUIÇÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS. INEXISTÊNCIA DE FORO
ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL. APLICAÇÃO DA LIA AOS MAGISTRADOS. INDEPENDÊNCIA
DAS INSTÂNCIAS CÍVEL, PENAL E ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA
DE PRESCRIÇÃO. MÉRITO. ASSÉDIO SEXUAL PERPETRADO POR JUIZ DO
TRABALHO, MEMBRO DO TRT-2, NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, CONTRA
SERVIDORAS DAQUELA CORTE. PROVA CONTUNDENTE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
MORALIDADE ADMINISTRATIVA. ATO ÍMPROBO. CONFIGURAÇÃO. INTELIGÊNCIA
DO ART. 11 DA LIA. PRECEDENTES DO STJ. SANÇÕES POR ENQUADRAMENTO
NO ART. 11 DA LIA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMISSÃO AOS SUCESSORES DO
RÉU FALECIDO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA OU ANALÓGICA DO ART. 8º DA
LIA. INAPLICABILIDADE. CARÊNCIA DA AÇÃO SUPERVENIENTE. PENA DE CASSAÇÃO
DE APOSENTADORIA COM BASE NO ART. 12, III, DA LIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA
DE PREVISÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DOS PRECEITOS SANCIONATÓRIOS DA
LIA. CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS DIFUSOS. INVIABILIDADE. INOCORRÊNCIA
DE ALTERAÇÕES RELEVANTES NA ORDEM EXTRAPATRIMONIAL COLETIVA. EXTINÇÃO
PARCIAL DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO NO TOCANTE ÀS PENAS DE SUSPENSÃO
DOS DIREITOS POLÍTICOS, MULTA CIVIL E PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER
PÚBLICO OU DELE RECEBER BENEFÍCIOS, PREJUDICADO O APELO DO RÉU NESSA
EXTENSÃO. COM RELAÇÃO AO MÉRITO SUBSISTENTE, PARCIAL PROVIMENTO DA
APELAÇÃO DO RÉU, NA PESSOA DOS SUCESSORES, E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS
DO MPF E DA UNIÃO FEDERAL.
- O STF, mediante julgamento da ADI 2.797, declarou a inconstitucionalidade
dos parágrafos 1º e 2º do art. 84 do Código de Processo Penal, acrescidos
pela Lei 10.628/02, fixando, assim, a competência da justiça de primeiro grau
para o julgamento de causas envolvendo a Lei de Improbidade Administrativa,
ainda que, como na hipótese ora tratada, trate-se de fatos ocorridos quando
o réu ostentava a condição de Juiz do Trabalho do TRT-2, não havendo
que se falar, portanto, em foro especial por prerrogativa de função.
- O Ministério Público possui legitimidade para ajuizar ação civil pública
objetivando a defesa do patrimônio público e da moralidade administrativa.
- No tocante aos membros do Poder Judiciário, o STF e o STJ assentaram a
inaplicabilidade da LIA unicamente aos Ministros do próprio STF, porquanto se
tratam de agentes políticos submetidos ao regime especial de responsabilidade
da Lei 1.079/50. Logo, todos os demais magistrados submetem-se aos ditames
da LIA, incluídas as sanções nela previstas, não havendo que se falar em
impossibilidade jurídica do pedido formulado nesta ação civil pública,
e nem tampouco em exclusividade da LC 35/79 - LOMAN como norma sancionadora
das infrações cometidas por juízes.
- Nos termos do art. 12, caput, da LIA, as penas acerca de improbidade
administrativa serão aplicadas independentemente das sanções penais, civis
e administrativas previstas na legislação específica. Por esse motivo,
se torna desimportante que o Ministério Público não tenha, eventualmente,
ajuizado a ação penal correspondente aos fatos ora tratados.
- No tocante à prescrição, se conclui ser aplicável, ao caso, o prazo de
cinco anos previsto no art. 142, I, da Lei 8.112/90, nos termos do art. 23,
II, da LIA, tendo como termo a quo o conhecimento inequívoco, pelo titular
da demanda, da ocorrência do ato ímprobo. O autor MPF tomou ciência dos
fatos tidos como ímprobos em 18/06/2003, data em que as vítimas comparecem ao
órgão ministerial, noticiando todo o ocorrido e ratificando seus depoimentos
prestados no processo administrativo que, à época, estava em curso no TRT-2,
dando azo à instauração de Inquérito Civil Público. Portanto, na medida
em que a petição inicial desta ação civil pública foi protocolizada em
22/07/04, não há falar-se em decurso do prazo prescricional de cinco anos.
- Mérito: prova indiciária e testemunhal contundente demonstrando que
o réu, juiz aposentado do TRT-2, enquanto estava no exercício do cargo
assediou sexualmente servidoras daquela Corte, incidindo, assim, em ato
de improbidade administrativa descrito no art. 11 da LIA, consistente em
atentado aos princípios da administração pública, notadamente a moralidade
administrativa.
- A despeito da gravidade dos fatos, a exigir condenação nas penas
previstas no art. 12, caput, da LIA, afigura-se inviável a transmissão
dessas penas aos sucessores do réu falecido, dada a impossibilidade de se
conferir interpretação extensiva ou analógica ao art. 8º da LIA, o que
acarreta a carência superveniente da ação no tocante à pretensão de
aplicação das referidas sanções.
- Inaplicável, também, a pena de cassação de aposentadoria com base na
LIA, por não haver previsão para tanto nesse diploma legal, cujos preceitos
sancionatórios devem ser interpretados restritivamente. Precedentes.
- Inviabilidade da condenação por danos morais difusos, pleiteada pelo MPF e
pela União em seus recursos, tendo em vista a inocorrência de alterações
relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva decorrentes da improbidade em
que incorreu o réu.
- Extinção parcial do processo sem resolução do mérito que se declara
de ofício, com base nos arts. 267, IV e VI, do CPC/1973, e 485, IV e VI,
do CPC/2015, no tocante às penas de suspensão dos direitos políticos,
multa civil e proibição de contratar com o poder público ou dele receber
benefícios, julgando-se prejudicado o apelo do réu nessa extensão.
- Apelação do réu, na pessoa dos sucessores, parcialmente provida, apenas
para que seja afastada a pena de cassação da aposentadoria.
- Apelações do MPF e da União desprovidas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92 (LIA). RÉU
MAGISTRADO. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. APELAÇÕES DE AMBAS AS
PARTES. ARGUIÇÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS. INEXISTÊNCIA DE FORO
ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL. APLICAÇÃO DA LIA AOS MAGISTRADOS. INDEPENDÊNCIA
DAS INSTÂNCIAS CÍVEL, PENAL E ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA
DE PRESCRIÇÃO. MÉRITO. ASSÉDIO SEXUAL PERPETRADO POR JUIZ DO
TRABALHO, MEMBRO DO TRT-2, NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, CONTRA
SERVIDORAS DAQUELA CORTE. PROVA CONTUNDENTE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
MORALIDADE ADMINISTRATIVA. ATO ÍMPROBO. CONFIGURAÇÃO. INTELIGÊNCIA
DO ART. 11 DA LIA. PRECEDENTES DO STJ. SANÇÕES POR ENQUADRAMENTO
NO ART. 11 DA LIA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMISSÃO AOS SUCESSORES DO
RÉU FALECIDO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA OU ANALÓGICA DO ART. 8º DA
LIA. INAPLICABILIDADE. CARÊNCIA DA AÇÃO SUPERVENIENTE. PENA DE CASSAÇÃO
DE APOSENTADORIA COM BASE NO ART. 12, III, DA LIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA
DE PREVISÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DOS PRECEITOS SANCIONATÓRIOS DA
LIA. CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS DIFUSOS. INVIABILIDADE. INOCORRÊNCIA
DE ALTERAÇÕES RELEVANTES NA ORDEM EXTRAPATRIMONIAL COLETIVA. EXTINÇÃO
PARCIAL DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO NO TOCANTE ÀS PENAS DE SUSPENSÃO
DOS DIREITOS POLÍTICOS, MULTA CIVIL E PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER
PÚBLICO OU DELE RECEBER BENEFÍCIOS, PREJUDICADO O APELO DO RÉU NESSA
EXTENSÃO. COM RELAÇÃO AO MÉRITO SUBSISTENTE, PARCIAL PROVIMENTO DA
APELAÇÃO DO RÉU, NA PESSOA DOS SUCESSORES, E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS
DO MPF E DA UNIÃO FEDERAL.
- O STF, mediante julgamento da ADI 2.797, declarou a inconstitucionalidade
dos parágrafos 1º e 2º do art. 84 do Código de Processo Penal, acrescidos
pela Lei 10.628/02, fixando, assim, a competência da justiça de primeiro grau
para o julgamento de causas envolvendo a Lei de Improbidade Administrativa,
ainda que, como na hipótese ora tratada, trate-se de fatos ocorridos quando
o réu ostentava a condição de Juiz do Trabalho do TRT-2, não havendo
que se falar, portanto, em foro especial por prerrogativa de função.
- O Ministério Público possui legitimidade para ajuizar ação civil pública
objetivando a defesa do patrimônio público e da moralidade administrativa.
- No tocante aos membros do Poder Judiciário, o STF e o STJ assentaram a
inaplicabilidade da LIA unicamente aos Ministros do próprio STF, porquanto se
tratam de agentes políticos submetidos ao regime especial de responsabilidade
da Lei 1.079/50. Logo, todos os demais magistrados submetem-se aos ditames
da LIA, incluídas as sanções nela previstas, não havendo que se falar em
impossibilidade jurídica do pedido formulado nesta ação civil pública,
e nem tampouco em exclusividade da LC 35/79 - LOMAN como norma sancionadora
das infrações cometidas por juízes.
- Nos termos do art. 12, caput, da LIA, as penas acerca de improbidade
administrativa serão aplicadas independentemente das sanções penais, civis
e administrativas previstas na legislação específica. Por esse motivo,
se torna desimportante que o Ministério Público não tenha, eventualmente,
ajuizado a ação penal correspondente aos fatos ora tratados.
- No tocante à prescrição, se conclui ser aplicável, ao caso, o prazo de
cinco anos previsto no art. 142, I, da Lei 8.112/90, nos termos do art. 23,
II, da LIA, tendo como termo a quo o conhecimento inequívoco, pelo titular
da demanda, da ocorrência do ato ímprobo. O autor MPF tomou ciência dos
fatos tidos como ímprobos em 18/06/2003, data em que as vítimas comparecem ao
órgão ministerial, noticiando todo o ocorrido e ratificando seus depoimentos
prestados no processo administrativo que, à época, estava em curso no TRT-2,
dando azo à instauração de Inquérito Civil Público. Portanto, na medida
em que a petição inicial desta ação civil pública foi protocolizada em
22/07/04, não há falar-se em decurso do prazo prescricional de cinco anos.
- Mérito: prova indiciária e testemunhal contundente demonstrando que
o réu, juiz aposentado do TRT-2, enquanto estava no exercício do cargo
assediou sexualmente servidoras daquela Corte, incidindo, assim, em ato
de improbidade administrativa descrito no art. 11 da LIA, consistente em
atentado aos princípios da administração pública, notadamente a moralidade
administrativa.
- A despeito da gravidade dos fatos, a exigir condenação nas penas
previstas no art. 12, caput, da LIA, afigura-se inviável a transmissão
dessas penas aos sucessores do réu falecido, dada a impossibilidade de se
conferir interpretação extensiva ou analógica ao art. 8º da LIA, o que
acarreta a carência superveniente da ação no tocante à pretensão de
aplicação das referidas sanções.
- Inaplicável, também, a pena de cassação de aposentadoria com base na
LIA, por não haver previsão para tanto nesse diploma legal, cujos preceitos
sancionatórios devem ser interpretados restritivamente. Precedentes.
- Inviabilidade da condenação por danos morais difusos, pleiteada pelo MPF e
pela União em seus recursos, tendo em vista a inocorrência de alterações
relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva decorrentes da improbidade em
que incorreu o réu.
- Extinção parcial do processo sem resolução do mérito que se declara
de ofício, com base nos arts. 267, IV e VI, do CPC/1973, e 485, IV e VI,
do CPC/2015, no tocante às penas de suspensão dos direitos políticos,
multa civil e proibição de contratar com o poder público ou dele receber
benefícios, julgando-se prejudicado o apelo do réu nessa extensão.
- Apelação do réu, na pessoa dos sucessores, parcialmente provida, apenas
para que seja afastada a pena de cassação da aposentadoria.
- Apelações do MPF e da União desprovidas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, julgar parcialmente extinto o processo sem resolução do
mérito, dar parcial provimento à apelação do réu e negar provimento
às apelações do Ministério Público Federal e da União, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
02/06/2016
Data da Publicação
:
14/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1211264
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
JUIZA CONVOCADA LEILA PAIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/06/2016
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