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Jurisprudência


TRF3 0020424-38.2004.4.03.6100 00204243820044036100

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92 (LIA). RÉU MAGISTRADO. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. APELAÇÕES DE AMBAS AS PARTES. ARGUIÇÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS. INEXISTÊNCIA DE FORO ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. APLICAÇÃO DA LIA AOS MAGISTRADOS. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CÍVEL, PENAL E ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. MÉRITO. ASSÉDIO SEXUAL PERPETRADO POR JUIZ DO TRABALHO, MEMBRO DO TRT-2, NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, CONTRA SERVIDORAS DAQUELA CORTE. PROVA CONTUNDENTE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. ATO ÍMPROBO. CONFIGURAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 11 DA LIA. PRECEDENTES DO STJ. SANÇÕES POR ENQUADRAMENTO NO ART. 11 DA LIA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMISSÃO AOS SUCESSORES DO RÉU FALECIDO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA OU ANALÓGICA DO ART. 8º DA LIA. INAPLICABILIDADE. CARÊNCIA DA AÇÃO SUPERVENIENTE. PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA COM BASE NO ART. 12, III, DA LIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DOS PRECEITOS SANCIONATÓRIOS DA LIA. CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS DIFUSOS. INVIABILIDADE. INOCORRÊNCIA DE ALTERAÇÕES RELEVANTES NA ORDEM EXTRAPATRIMONIAL COLETIVA. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO NO TOCANTE ÀS PENAS DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS, MULTA CIVIL E PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO OU DELE RECEBER BENEFÍCIOS, PREJUDICADO O APELO DO RÉU NESSA EXTENSÃO. COM RELAÇÃO AO MÉRITO SUBSISTENTE, PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO RÉU, NA PESSOA DOS SUCESSORES, E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DO MPF E DA UNIÃO FEDERAL. - O STF, mediante julgamento da ADI 2.797, declarou a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do art. 84 do Código de Processo Penal, acrescidos pela Lei 10.628/02, fixando, assim, a competência da justiça de primeiro grau para o julgamento de causas envolvendo a Lei de Improbidade Administrativa, ainda que, como na hipótese ora tratada, trate-se de fatos ocorridos quando o réu ostentava a condição de Juiz do Trabalho do TRT-2, não havendo que se falar, portanto, em foro especial por prerrogativa de função. - O Ministério Público possui legitimidade para ajuizar ação civil pública objetivando a defesa do patrimônio público e da moralidade administrativa. - No tocante aos membros do Poder Judiciário, o STF e o STJ assentaram a inaplicabilidade da LIA unicamente aos Ministros do próprio STF, porquanto se tratam de agentes políticos submetidos ao regime especial de responsabilidade da Lei 1.079/50. Logo, todos os demais magistrados submetem-se aos ditames da LIA, incluídas as sanções nela previstas, não havendo que se falar em impossibilidade jurídica do pedido formulado nesta ação civil pública, e nem tampouco em exclusividade da LC 35/79 - LOMAN como norma sancionadora das infrações cometidas por juízes. - Nos termos do art. 12, caput, da LIA, as penas acerca de improbidade administrativa serão aplicadas independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica. Por esse motivo, se torna desimportante que o Ministério Público não tenha, eventualmente, ajuizado a ação penal correspondente aos fatos ora tratados. - No tocante à prescrição, se conclui ser aplicável, ao caso, o prazo de cinco anos previsto no art. 142, I, da Lei 8.112/90, nos termos do art. 23, II, da LIA, tendo como termo a quo o conhecimento inequívoco, pelo titular da demanda, da ocorrência do ato ímprobo. O autor MPF tomou ciência dos fatos tidos como ímprobos em 18/06/2003, data em que as vítimas comparecem ao órgão ministerial, noticiando todo o ocorrido e ratificando seus depoimentos prestados no processo administrativo que, à época, estava em curso no TRT-2, dando azo à instauração de Inquérito Civil Público. Portanto, na medida em que a petição inicial desta ação civil pública foi protocolizada em 22/07/04, não há falar-se em decurso do prazo prescricional de cinco anos. - Mérito: prova indiciária e testemunhal contundente demonstrando que o réu, juiz aposentado do TRT-2, enquanto estava no exercício do cargo assediou sexualmente servidoras daquela Corte, incidindo, assim, em ato de improbidade administrativa descrito no art. 11 da LIA, consistente em atentado aos princípios da administração pública, notadamente a moralidade administrativa. - A despeito da gravidade dos fatos, a exigir condenação nas penas previstas no art. 12, caput, da LIA, afigura-se inviável a transmissão dessas penas aos sucessores do réu falecido, dada a impossibilidade de se conferir interpretação extensiva ou analógica ao art. 8º da LIA, o que acarreta a carência superveniente da ação no tocante à pretensão de aplicação das referidas sanções. - Inaplicável, também, a pena de cassação de aposentadoria com base na LIA, por não haver previsão para tanto nesse diploma legal, cujos preceitos sancionatórios devem ser interpretados restritivamente. Precedentes. - Inviabilidade da condenação por danos morais difusos, pleiteada pelo MPF e pela União em seus recursos, tendo em vista a inocorrência de alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva decorrentes da improbidade em que incorreu o réu. - Extinção parcial do processo sem resolução do mérito que se declara de ofício, com base nos arts. 267, IV e VI, do CPC/1973, e 485, IV e VI, do CPC/2015, no tocante às penas de suspensão dos direitos políticos, multa civil e proibição de contratar com o poder público ou dele receber benefícios, julgando-se prejudicado o apelo do réu nessa extensão. - Apelação do réu, na pessoa dos sucessores, parcialmente provida, apenas para que seja afastada a pena de cassação da aposentadoria. - Apelações do MPF e da União desprovidas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar parcialmente extinto o processo sem resolução do mérito, dar parcial provimento à apelação do réu e negar provimento às apelações do Ministério Público Federal e da União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 02/06/2016
Data da Publicação : 14/06/2016
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1211264
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : JUIZA CONVOCADA LEILA PAIVA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/06/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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