TRF3 0020428-32.2015.4.03.9999 00204283220154039999
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de José Paulo Xavier, com
26 anos, em 12/11/2000, encontra-se devidamente comprovada pela certidão
de óbito (fl. 10).
4. Verifica-se presente a controvérsia acerca da qualidade de dependente
em relação ao de cujus, sob alegação de ser companheira.
5. Foram juntadas fotografias (fls. 13-14), como documentos acerca da
pretensão da autora, não havendo outros que demonstrem o convívio comum,
nem a dependência financeira, considerando que entre o ajuizamento (2012)
da ação e o óbito (2000), decorreu um período de 12 anos.
6. Consoante prova testemunhal (mídia digital, fl. 99), não restou
demonstrada a união estável entre a apelante e o de cujus.
7. Os depoimentos testemunhais colhidos apresentam-se genéricos, não
sendo convincentes a atestarem a existência da relação de companheirismo
em comento, a convivência estável e duradoura, como se casados fossem,
entre a apelante o falecido. Assim, a apelante não faz jus ao benefício
de pensão por morte, devendo a sentença ser mantida.
8. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de José Paulo Xavier, com
26 anos, em 12/11/2000, encontra-se devidamente comprovada pela certidão
de óbito (fl. 10).
4. Verifica-se presente a controvérsia acerca da qualidade de dependente
em relação ao de cujus, sob alegação de ser companheira.
5. Foram juntadas fotografias (fls. 13-14), como documentos acerca da
pretensão da autora, não havendo outros que demonstrem o convívio comum,
nem a dependência financeira, considerando que entre o ajuizamento (2012)
da ação e o óbito (2000), decorreu um período de 12 anos.
6. Consoante prova testemunhal (mídia digital, fl. 99), não restou
demonstrada a união estável entre a apelante e o de cujus.
7. Os depoimentos testemunhais colhidos apresentam-se genéricos, não
sendo convincentes a atestarem a existência da relação de companheirismo
em comento, a convivência estável e duradoura, como se casados fossem,
entre a apelante o falecido. Assim, a apelante não faz jus ao benefício
de pensão por morte, devendo a sentença ser mantida.
8. Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/04/2017
Data da Publicação
:
09/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2068504
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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