TRF3 0020428-95.2016.4.03.9999 00204289520164039999
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. ADEQUAÇÃO
AOS LIMITES DA PRETENSÃO VEICULADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE
PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR
PARTE DO LABOR ALEGADO. REQUISITOS PREENCHIDOS À APOSENTADORIA
PROPORCIONAL. CONSECTÁRIOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO DA CITAÇÃO. APELAÇÃO
DO INSS PROVIDA EM PARTE. REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE
PROVIDA. READEQUAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
- Remessa oficial interposta, por não haver valor certo a ser considerado,
na forma da Súmula nº 490 do STJ.
- Inclusão, pela r. sentença, de período de atividade rural não pleiteado
à exordial, caracterizando-se como ultra petita, o que impõe sua adequação
aos limites da pretensão veiculada, na forma dos artigos 141 e 492 do Novo
Código de Processo Civil.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição, após reconhecimento do lapso rural vindicado.
- Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o
legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem registro anterior,
exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula n. 149.
- O mourejo rural desenvolvido sem registro em CTPS, depois da entrada em vigor
da legislação previdenciária em comento (31/10/1991), tem sua aplicação
restrita aos casos previstos no inciso I do artigo 39 e no artigo 143, ambos
da mesma norma, que não contempla a averbação de tempo de serviço rural com
o fito de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural em parte do
interstício pleiteado, independentemente do recolhimento de contribuições,
exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º,
e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
- Faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
- Requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142
da Lei n. 8.213/91.
- Termo inicial do benefício fixado na data da citação.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Juros moratórios fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da
citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até
a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1%
(um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do
CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5%
ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97
pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação
superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os
juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois
da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
- Tendo em vista a sucumbência mínima, pois o bem almejado (aposentadoria)
restou acolhido, os honorários advocatícios ficam mantidos em 10% (dez
por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data de prolação
da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo
Civil, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do
C. STJ. Considerando que a apelação foi interposta na vigência do CPC/1973,
não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- No tocante às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Quanto a Mato
Grosso do Sul, em caso de sucumbência, as custas são pagas pelo INSS ao
final do processo, nos termos da Lei Estadual n. 3.779/09, que revogou a
isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 27 do CPC.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa
deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente
providas.
- Readequação da tutela de urgência concedida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. ADEQUAÇÃO
AOS LIMITES DA PRETENSÃO VEICULADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE
PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR
PARTE DO LABOR ALEGADO. REQUISITOS PREENCHIDOS À APOSENTADORIA
PROPORCIONAL. CONSECTÁRIOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO DA CITAÇÃO. APELAÇÃO
DO INSS PROVIDA EM PARTE. REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE
PROVIDA. READEQUAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
- Remessa oficial interposta, por não haver valor certo a ser considerado,
na forma da Súmula nº 490 do STJ.
- Inclusão, pela r. sentença, de período de atividade rural não pleiteado
à exordial, caracterizando-se como ultra petita, o que impõe sua adequação
aos limites da pretensão veiculada, na forma dos artigos 141 e 492 do Novo
Código de Processo Civil.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição, após reconhecimento do lapso rural vindicado.
- Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o
legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem registro anterior,
exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula n. 149.
- O mourejo rural desenvolvido sem registro em CTPS, depois da entrada em vigor
da legislação previdenciária em comento (31/10/1991), tem sua aplicação
restrita aos casos previstos no inciso I do artigo 39 e no artigo 143, ambos
da mesma norma, que não contempla a averbação de tempo de serviço rural com
o fito de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural em parte do
interstício pleiteado, independentemente do recolhimento de contribuições,
exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º,
e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
- Faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
- Requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142
da Lei n. 8.213/91.
- Termo inicial do benefício fixado na data da citação.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Juros moratórios fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da
citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até
a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1%
(um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do
CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5%
ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97
pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação
superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os
juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois
da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
- Tendo em vista a sucumbência mínima, pois o bem almejado (aposentadoria)
restou acolhido, os honorários advocatícios ficam mantidos em 10% (dez
por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data de prolação
da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo
Civil, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do
C. STJ. Considerando que a apelação foi interposta na vigência do CPC/1973,
não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- No tocante às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Quanto a Mato
Grosso do Sul, em caso de sucumbência, as custas são pagas pelo INSS ao
final do processo, nos termos da Lei Estadual n. 3.779/09, que revogou a
isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 27 do CPC.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa
deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente
providas.
- Readequação da tutela de urgência concedida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa
oficial, tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/09/2016
Data da Publicação
:
26/09/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2166898
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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