TRF3 0020459-42.2016.4.03.0000 00204594220164030000
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LIMINAR INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. AUSENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do NCPC.
2. O seguro desemprego é direito social do trabalhador previsto nos artigos
7º, inciso II, e 239, parágrafo 4º, da Constituição Federal de 1988,
regulamentado pela Lei n. 7.998 de 11.01.90, que dispõe em seus artigos 2º,
incisos I e II e 6º , a sua finalidade, bem como o prazo para requerimento.
3. Nos termos do inciso LXIX, do artigo 5º., da CF, conceder-se-á mandado
de segurança para proteger direito líquido e certo, ou seja, direito
líquido e certo é aquele que decorre de fato certo, provado de plano por
documento inequívoco, apoiando-se em fatos incontroversos e não complexos,
vale dizer, que não demandam dilação probatória.
4. Pelos documentos acostados aos autos, não há como se aferir, por ora, a
presença do direito líquido e certo da impetrante/agravante à concessão do
seguro desemprego como requerido, pois, a mesma consta como sócia da empresa
Staffs Net Serviços de Computação Ltda Me, cujo CNPJ encontra-se ativo.
5. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LIMINAR INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. AUSENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do NCPC.
2. O seguro desemprego é direito social do trabalhador previsto nos artigos
7º, inciso II, e 239, parágrafo 4º, da Constituição Federal de 1988,
regulamentado pela Lei n. 7.998 de 11.01.90, que dispõe em seus artigos 2º,
incisos I e II e 6º , a sua finalidade, bem como o prazo para requerimento.
3. Nos termos do inciso LXIX, do artigo 5º., da CF, conceder-se-á mandado
de segurança para proteger direito líquido e certo, ou seja, direito
líquido e certo é aquele que decorre de fato certo, provado de plano por
documento inequívoco, apoiando-se em fatos incontroversos e não complexos,
vale dizer, que não demandam dilação probatória.
4. Pelos documentos acostados aos autos, não há como se aferir, por ora, a
presença do direito líquido e certo da impetrante/agravante à concessão do
seguro desemprego como requerido, pois, a mesma consta como sócia da empresa
Staffs Net Serviços de Computação Ltda Me, cujo CNPJ encontra-se ativo.
5. Agravo de instrumento improvido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/04/2017
Data da Publicação
:
26/04/2017
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 591112
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/04/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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