TRF3 0020479-72.2017.4.03.9999 00204797220174039999
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA CITRA PETITA. ANULAÇÃO. CAUSA
MADURA. APRECIAÇÃO DIRETA PELO TRIBUNAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES
LABORADAS RECONHECIDA. AUXILIAR DE EXTRUSORA, AUXILIAR GERAL E OPERADOR DE
MÁQUINAS. AGENTE FÍSICO RUÍDO. VINTE E CINCO ANOS DE ATIVIDADES ESPECIAIS,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil
- Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496,
§3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo
que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de
1.000 salários mínimos, ainda que se considere o teto dos benefícios pagos
pela previdência social. Não conheço, portanto, da remessa necessária.
2. Somados os períodos especiais reconhecidos pelo Juízo de 1ª Instância
aos períodos reconhecidos na via administrativa, totaliza a parte
autora 24 (vinte e quatro) anos, 08 (oito) meses e 10 (dez) dias de tempo
especial, insuficientes para a transformação da aposentadoria por tempo
de contribuição em aposentadoria especial. Sendo assim, considerando que
a D.E.R. é posterior à data de 31.12.2005 (pedido principal do segurado),
bem como tendo havido pedido subsidiário quanto à análise da especialidade
de períodos posteriores, caracteriza-se a sentença como citra petita. Tendo
em vista os princípios da celeridade e da economia processual, estando a
causa madura, o Tribunal pode apreciar diretamente o pedido, aplicando-se,
por analogia, o disposto no art. 1.013, § 3º, I, do novo Código de Processo
Civil. Anulada, desta forma, a sentença.
3. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda,
a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
4. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
5. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
6. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
7. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
8. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
9. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 34 (trinta e quatro) anos e 02 (dois) meses
(fls. 232/233), tendo sido reconhecido como de natureza especial o período de
08.12.1983 a 30.01.1990. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba
apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos
períodos de 01.08.1980 a 31.10.1983, 01.04.1990 a 16.12.1991 e 02.06.1992 a
07.01.2013. Ocorre que, nos períodos de 01.08.1980 a 31.10.1983, 01.04.1990
a 16.12.1991 e 02.06.1992 a 07.01.2013, a parte autora, nas atividades de
auxiliar de extrusora, auxiliar geral e operador de máquinas, esteve exposta
a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 359/409), devendo
também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses
períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do
Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1
do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
10. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora
27 (vinte e sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de tempo especial até
a data do primeiro requerimento administrativo (D.E.R. 30.01.2009, fls. 45).
11. O benefício é devido a partir da data do primeiro requerimento
administrativo (D.E.R. 30.01.2009).
12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
13. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
14. Reconhecido o direito da parte autora transformar o benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado em
aposentadoria especial, a partir do primeiro requerimento administrativo
(D.E.R. 30.01.2009), observada eventual prescrição quinquenal, ante a
comprovação de todos os requisitos legais.
15. Remessa necessária não conhecida. Apelações parcialmente
providas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA CITRA PETITA. ANULAÇÃO. CAUSA
MADURA. APRECIAÇÃO DIRETA PELO TRIBUNAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES
LABORADAS RECONHECIDA. AUXILIAR DE EXTRUSORA, AUXILIAR GERAL E OPERADOR DE
MÁQUINAS. AGENTE FÍSICO RUÍDO. VINTE E CINCO ANOS DE ATIVIDADES ESPECIAIS,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil
- Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496,
§3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo
que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de
1.000 salários mínimos, ainda que se considere o teto dos benefícios pagos
pela previdência social. Não conheço, portanto, da remessa necessária.
2. Somados os períodos especiais reconhecidos pelo Juízo de 1ª Instância
aos períodos reconhecidos na via administrativa, totaliza a parte
autora 24 (vinte e quatro) anos, 08 (oito) meses e 10 (dez) dias de tempo
especial, insuficientes para a transformação da aposentadoria por tempo
de contribuição em aposentadoria especial. Sendo assim, considerando que
a D.E.R. é posterior à data de 31.12.2005 (pedido principal do segurado),
bem como tendo havido pedido subsidiário quanto à análise da especialidade
de períodos posteriores, caracteriza-se a sentença como citra petita. Tendo
em vista os princípios da celeridade e da economia processual, estando a
causa madura, o Tribunal pode apreciar diretamente o pedido, aplicando-se,
por analogia, o disposto no art. 1.013, § 3º, I, do novo Código de Processo
Civil. Anulada, desta forma, a sentença.
3. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda,
a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
4. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
5. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
6. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
7. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
8. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
9. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 34 (trinta e quatro) anos e 02 (dois) meses
(fls. 232/233), tendo sido reconhecido como de natureza especial o período de
08.12.1983 a 30.01.1990. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba
apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos
períodos de 01.08.1980 a 31.10.1983, 01.04.1990 a 16.12.1991 e 02.06.1992 a
07.01.2013. Ocorre que, nos períodos de 01.08.1980 a 31.10.1983, 01.04.1990
a 16.12.1991 e 02.06.1992 a 07.01.2013, a parte autora, nas atividades de
auxiliar de extrusora, auxiliar geral e operador de máquinas, esteve exposta
a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 359/409), devendo
também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses
períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do
Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1
do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
10. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora
27 (vinte e sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de tempo especial até
a data do primeiro requerimento administrativo (D.E.R. 30.01.2009, fls. 45).
11. O benefício é devido a partir da data do primeiro requerimento
administrativo (D.E.R. 30.01.2009).
12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
13. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
14. Reconhecido o direito da parte autora transformar o benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado em
aposentadoria especial, a partir do primeiro requerimento administrativo
(D.E.R. 30.01.2009), observada eventual prescrição quinquenal, ante a
comprovação de todos os requisitos legais.
15. Remessa necessária não conhecida. Apelações parcialmente
providas. Fixados, de ofício, os consectários legais.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, não conhecer da remessa necessária, dar parcial provimento
às apelações, e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/03/2019
Data da Publicação
:
03/04/2019
Classe/Assunto
:
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2250104
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/04/2019
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