TRF3 0020555-57.2016.4.03.0000 00205555720164030000
AGRAVO INTERNO. SEGURO GARANTIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. FUNDAMENTO NO ART. 151, V, DO CTN. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
- Trata o presente caso de recurso que pleiteia a suspensão da exigibilidade
do crédito tributário nos termos do art. 151, V do CTN.
- O art. 300 do CPC estabelece como requisitos para a tutela de urgência:
a) a probabilidade ou plausibilidade do direito; e b) o perigo de dano ou
risco ao resultado útil do processo.
- Dispõe o art. 151 do Código Tributário Nacional: Art. 151. Suspendem a
exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do
seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das
leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão
de medida liminar em mandado de segurança. V - a concessão de medida
liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
(Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
- Nota-se, como atesta o agravante, que a concessão de medida liminar ou
tutela antecipada está prevista como causa de suspensão da exigibilidade,
no entanto, não se encontram devidamente demonstrados, no caso em tela,
os requisitos para concessão da medida.
- A alegação de que o valor cobrado é excessivo e pode acarretar prejuízo
às atividades do agravante não está efetivamente demonstrada, bem como
são necessários maiores esclarecimentos no tocante a mencionada troca de
ativos financeiros (que supostamente não atraem a incidência de imposto
de renda), não existindo a priori probabilidade do direito invocado.
- Verifica-se que o agravante, não se utilizou dos mecanismos jurídicos
adequados para que o juízo "a quo" analisasse a questão sob a ótica do
art. 151, V do CTN, bem como não tentou sanar eventual omissão contida na
decisão agravada, a qual sequer tratou da aplicação do aludido dispositivo
legal ao caso. A decisão recorrida restringiu-se ao pedido de suspensão de
exigibilidade calcado no oferecimento de seguro-garantia e o agravante não
se insurgiu contra isso perante o juiz natural da causa quando intimado da
referida decisão, fazendo-o somente na instância superior. Precedente.
- Ademais, todo o questionamento da exordial pautou-se no seguro garantia
como forma de suspensão da exigibilidade, não existindo coerência entre
os pedidos realizados, já que se o pleito era a suspensão nos termos do
art. 151, V do CTN, irrelevante para o caso o oferecimento do referido seguro.
- A suspensão da exigibilidade pode ser concedida em razão de qualquer uma
das hipóteses constante do art. 151 do CTN e conforme leciona Leandro Paulsen
a suspensão da exigibilidade mediante a concessão de liminar independe
do oferecimento de garantia, confira-se: "Condicionamento do deferimento de
liminar ao depósito do montante do tributo. Não é correto o condicionamento
do deferimento de liminar ao depósito do montante do tributo. Isso porque são
causas distintas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Assim,
o Juiz deve apreciar se estão presentes os requisitos para concessão da
liminar (art. 7º, inc. II, da Lei 1.533/51 no caso do mandado de segurança;
art. 798 do CPC em se tratando de cautelar; art. 273 do CPC em se tratando de
antecipação de tutela em ação ordinária) e concedê-la ou não. Neste
último caso, restará ao contribuinte, ainda, a possibilidade de efetuar
o depósito do montante do tributo para obter a suspensão da exigibilidade
do crédito". (Direito Tributário, Constituição e Código Tributário à
luz da doutrina e da jurisprudência, 16ª Edição. Porto Alegre: Esmafe,
2014, pág. 1209).
- Nesse sentido também é o posicionamento de Luciano Amaro: "A liminar
não depende de garantia (depósito ou fiança), mas é frequente que sua
concessão seja subordinada à prestação de garantia ao sujeito ativo,
inclusive o depósito. A exigência de depósito, nessa situação, não
nos parece justificável. Se estão presentes os requisitos para concessão
da liminar (fumus boni iuris e periculum in mora), a liminar deve ser
concedida, exatamente para proteger o impetrante da agressão patrimonial
iminente por parte da autoridade coatora". (Direito Tributário Brasileiro,
21ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2016, pág. 414)
- Todavia, como já exposto, não se vislumbra no caso o preenchimento dos
requisitos capazes de ensejar a suspensão da exigibilidade do crédito
tributário com fundamento no art. 151, V, do Código Tributário Nacional.
- Agravo interno não provido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. SEGURO GARANTIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. FUNDAMENTO NO ART. 151, V, DO CTN. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
- Trata o presente caso de recurso que pleiteia a suspensão da exigibilidade
do crédito tributário nos termos do art. 151, V do CTN.
- O art. 300 do CPC estabelece como requisitos para a tutela de urgência:
a) a probabilidade ou plausibilidade do direito; e b) o perigo de dano ou
risco ao resultado útil do processo.
- Dispõe o art. 151 do Código Tributário Nacional: Art. 151. Suspendem a
exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do
seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das
leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão
de medida liminar em mandado de segurança. V - a concessão de medida
liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
(Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
- Nota-se, como atesta o agravante, que a concessão de medida liminar ou
tutela antecipada está prevista como causa de suspensão da exigibilidade,
no entanto, não se encontram devidamente demonstrados, no caso em tela,
os requisitos para concessão da medida.
- A alegação de que o valor cobrado é excessivo e pode acarretar prejuízo
às atividades do agravante não está efetivamente demonstrada, bem como
são necessários maiores esclarecimentos no tocante a mencionada troca de
ativos financeiros (que supostamente não atraem a incidência de imposto
de renda), não existindo a priori probabilidade do direito invocado.
- Verifica-se que o agravante, não se utilizou dos mecanismos jurídicos
adequados para que o juízo "a quo" analisasse a questão sob a ótica do
art. 151, V do CTN, bem como não tentou sanar eventual omissão contida na
decisão agravada, a qual sequer tratou da aplicação do aludido dispositivo
legal ao caso. A decisão recorrida restringiu-se ao pedido de suspensão de
exigibilidade calcado no oferecimento de seguro-garantia e o agravante não
se insurgiu contra isso perante o juiz natural da causa quando intimado da
referida decisão, fazendo-o somente na instância superior. Precedente.
- Ademais, todo o questionamento da exordial pautou-se no seguro garantia
como forma de suspensão da exigibilidade, não existindo coerência entre
os pedidos realizados, já que se o pleito era a suspensão nos termos do
art. 151, V do CTN, irrelevante para o caso o oferecimento do referido seguro.
- A suspensão da exigibilidade pode ser concedida em razão de qualquer uma
das hipóteses constante do art. 151 do CTN e conforme leciona Leandro Paulsen
a suspensão da exigibilidade mediante a concessão de liminar independe
do oferecimento de garantia, confira-se: "Condicionamento do deferimento de
liminar ao depósito do montante do tributo. Não é correto o condicionamento
do deferimento de liminar ao depósito do montante do tributo. Isso porque são
causas distintas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Assim,
o Juiz deve apreciar se estão presentes os requisitos para concessão da
liminar (art. 7º, inc. II, da Lei 1.533/51 no caso do mandado de segurança;
art. 798 do CPC em se tratando de cautelar; art. 273 do CPC em se tratando de
antecipação de tutela em ação ordinária) e concedê-la ou não. Neste
último caso, restará ao contribuinte, ainda, a possibilidade de efetuar
o depósito do montante do tributo para obter a suspensão da exigibilidade
do crédito". (Direito Tributário, Constituição e Código Tributário à
luz da doutrina e da jurisprudência, 16ª Edição. Porto Alegre: Esmafe,
2014, pág. 1209).
- Nesse sentido também é o posicionamento de Luciano Amaro: "A liminar
não depende de garantia (depósito ou fiança), mas é frequente que sua
concessão seja subordinada à prestação de garantia ao sujeito ativo,
inclusive o depósito. A exigência de depósito, nessa situação, não
nos parece justificável. Se estão presentes os requisitos para concessão
da liminar (fumus boni iuris e periculum in mora), a liminar deve ser
concedida, exatamente para proteger o impetrante da agressão patrimonial
iminente por parte da autoridade coatora". (Direito Tributário Brasileiro,
21ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2016, pág. 414)
- Todavia, como já exposto, não se vislumbra no caso o preenchimento dos
requisitos capazes de ensejar a suspensão da exigibilidade do crédito
tributário com fundamento no art. 151, V, do Código Tributário Nacional.
- Agravo interno não provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/02/2018
Data da Publicação
:
23/03/2018
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 590918
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-151 INC-1 INC-2 INC-3 INC-4 INC-5
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-300 ART-273 ART-798
LEG-FED LCP-104 ANO-2001
***** LMS-51 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA DE 1951
LEG-FED LEI-1533 ANO-1951 ART-7 INC-2
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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