TRF3 0020570-74.2007.4.03.6100 00205707420074036100
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. VENDA CASADA.
I. Cuida-se de juízo de retratação em sede de ação de rito ordinário,
nos termos do Artigo 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil
de 1973, tendo em vista o julgamento do REsp nº 969.129/MG pelo Superior
Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, que aborda
a controvérsia acerca da necessidade de contratação do seguro habitacional.
II. In casu, julgamento se deu anteriormente à decisão do recurso
repetitivo.
III. Impõe-se a adequação do julgamento à orientação firmada pelo
Superior Tribunal de Justiça.
IV. Oportunamente, retornem os autos à Vice-Presidência desta Corte para
apreciação dos Recursos Especiais interpostos, para verificar eventual
prejudicialidade.
V. Apelação da autora parcialmente provida, em juízo de retratação,
para reconhecer que não há obrigatoriedade de o mutuário contratar o
seguro da instituição financeira ou de seguradora indicada por esta.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. VENDA CASADA.
I. Cuida-se de juízo de retratação em sede de ação de rito ordinário,
nos termos do Artigo 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil
de 1973, tendo em vista o julgamento do REsp nº 969.129/MG pelo Superior
Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, que aborda
a controvérsia acerca da necessidade de contratação do seguro habitacional.
II. In casu, julgamento se deu anteriormente à decisão do recurso
repetitivo.
III. Impõe-se a adequação do julgamento à orientação firmada pelo
Superior Tribunal de Justiça.
IV. Oportunamente, retornem os autos à Vice-Presidência desta Corte para
apreciação dos Recursos Especiais interpostos, para verificar eventual
prejudicialidade.
V. Apelação da autora parcialmente provida, em juízo de retratação,
para reconhecer que não há obrigatoriedade de o mutuário contratar o
seguro da instituição financeira ou de seguradora indicada por esta.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
15/05/2018
Data da Publicação
:
24/05/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1298340
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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