TRF3 0020574-39.2016.4.03.9999 00205743920164039999
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS
LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Salário-maternidade é o benefício previdenciário a que faz jus a segurada
gestante, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre
28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, podendo este prazo
ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação médica.
- A ação, proposta em 29/04/2015, com pedido para reconhecimento da
atividade exercida na lavoura fins de salário-maternidade, funda-se na
cópia da CTPS da autora, sem anotações; cópia da CTPS do companheiro,
demonstrando o exercício de atividade labotiva rural, no período de
17/01/2011 a 02/11/2012, como servente de obras, de 16/04/2013 a 03/06/2013,
ajudante de jateiro, de 15/08/2013 a 03/12/2013 e novamente como trabalhador
rural, de 09/04/2014 sem data de saída; Declaração de IRT, exercício
2013 e 2014, demonstrando que o companheiro é condômino em imóvel rural;
certidão de nascimento do filho da autora, nascido em 13/01/2015.
- O INSS juntou documento do CNIS, demonstrando o recolhimento de
Contribuições Individuais pela autora, por diversos períodos descontínuos,
compreendidos entre 09/2005 e 12/2011. O companheiro possui vínculos
trabalhistas como trabalhador rural e urbano, ao longo de sua vida.
- As testemunhas prestaram depoimento genérico e impreciso acerca do labor
rural da requerente.
- Não consta dos autos qualquer documento demonstrando a atividade rural
alegada pela autora.
- A demonstração de que seu companheiro desenvolveu labor campesino não
lhe beneficia, eis que também desenvolveu atividade laborativa urbana ao
longo de sua vida.
- A prova oral produzida é frágil e imprecisa, não sendo hábil a
confirmar o exercício de atividade rural da requerente, pelo período de
tempo legalmente exigido, para fins de salário-maternidade.
- Impossível o deferimento do benefício.
- Não há reparos a fazer na decisão recorrida, que deve ser mantida.
- Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS
LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Salário-maternidade é o benefício previdenciário a que faz jus a segurada
gestante, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre
28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, podendo este prazo
ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação médica.
- A ação, proposta em 29/04/2015, com pedido para reconhecimento da
atividade exercida na lavoura fins de salário-maternidade, funda-se na
cópia da CTPS da autora, sem anotações; cópia da CTPS do companheiro,
demonstrando o exercício de atividade labotiva rural, no período de
17/01/2011 a 02/11/2012, como servente de obras, de 16/04/2013 a 03/06/2013,
ajudante de jateiro, de 15/08/2013 a 03/12/2013 e novamente como trabalhador
rural, de 09/04/2014 sem data de saída; Declaração de IRT, exercício
2013 e 2014, demonstrando que o companheiro é condômino em imóvel rural;
certidão de nascimento do filho da autora, nascido em 13/01/2015.
- O INSS juntou documento do CNIS, demonstrando o recolhimento de
Contribuições Individuais pela autora, por diversos períodos descontínuos,
compreendidos entre 09/2005 e 12/2011. O companheiro possui vínculos
trabalhistas como trabalhador rural e urbano, ao longo de sua vida.
- As testemunhas prestaram depoimento genérico e impreciso acerca do labor
rural da requerente.
- Não consta dos autos qualquer documento demonstrando a atividade rural
alegada pela autora.
- A demonstração de que seu companheiro desenvolveu labor campesino não
lhe beneficia, eis que também desenvolveu atividade laborativa urbana ao
longo de sua vida.
- A prova oral produzida é frágil e imprecisa, não sendo hábil a
confirmar o exercício de atividade rural da requerente, pelo período de
tempo legalmente exigido, para fins de salário-maternidade.
- Impossível o deferimento do benefício.
- Não há reparos a fazer na decisão recorrida, que deve ser mantida.
- Apelação da parte autora improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/07/2016
Data da Publicação
:
08/08/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2167942
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/08/2016
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