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Jurisprudência


TRF3 0020574-39.2016.4.03.9999 00205743920164039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. - Salário-maternidade é o benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação médica. - A ação, proposta em 29/04/2015, com pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura fins de salário-maternidade, funda-se na cópia da CTPS da autora, sem anotações; cópia da CTPS do companheiro, demonstrando o exercício de atividade labotiva rural, no período de 17/01/2011 a 02/11/2012, como servente de obras, de 16/04/2013 a 03/06/2013, ajudante de jateiro, de 15/08/2013 a 03/12/2013 e novamente como trabalhador rural, de 09/04/2014 sem data de saída; Declaração de IRT, exercício 2013 e 2014, demonstrando que o companheiro é condômino em imóvel rural; certidão de nascimento do filho da autora, nascido em 13/01/2015. - O INSS juntou documento do CNIS, demonstrando o recolhimento de Contribuições Individuais pela autora, por diversos períodos descontínuos, compreendidos entre 09/2005 e 12/2011. O companheiro possui vínculos trabalhistas como trabalhador rural e urbano, ao longo de sua vida. - As testemunhas prestaram depoimento genérico e impreciso acerca do labor rural da requerente. - Não consta dos autos qualquer documento demonstrando a atividade rural alegada pela autora. - A demonstração de que seu companheiro desenvolveu labor campesino não lhe beneficia, eis que também desenvolveu atividade laborativa urbana ao longo de sua vida. - A prova oral produzida é frágil e imprecisa, não sendo hábil a confirmar o exercício de atividade rural da requerente, pelo período de tempo legalmente exigido, para fins de salário-maternidade. - Impossível o deferimento do benefício. - Não há reparos a fazer na decisão recorrida, que deve ser mantida. - Apelação da parte autora improvida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 25/07/2016
Data da Publicação : 08/08/2016
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2167942
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/08/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO: