TRF3 0020597-09.2016.4.03.0000 00205970920164030000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ADESÃO AO PARCELAMENTO
FISCAL. DEPÓSITOS JUDICIAIS. DEDUÇÕES LEGAIS. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE
DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À LEI DE REGÊNCIA
DO PARCELAMENTO. DEPÓSITO ACOMPANHADO DE JUROS E MULTAS DE MORA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
- A questão central dos autos diz respeito à possibilidade de que os
valores a serem convertidos em renda sejam beneficiados pelas reduções da
Lei 12.865/13, que entrou em vigor em 10/10/2013.
- Sobre a matéria, veja-se a ementa do REsp 1251513/PR, de relatoria do
E. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado sob a sistemática dos recursos
repetitivos.
- Deveras o §14 do artigo 32 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6/2009 dispõe
que nos casos em que houver decisão transitada em julgado, sem que tenha
sido requerida a desistência da ação anteriormente à referida decisão,
não serão cabíveis as reduções da Lei.
- Entretanto, nos termos do aresto do recurso repetitivo transcrito acima,
"se houve trânsito em julgado confirmando o crédito tributário antes
da entrada em vigor da referida exigência (em 10.10.2013 no caso da lei
n. 12.865/13 - que alterou os prazos das legislações anteriores), não há
que se falar em requerimento de desistência da ação como condição para
o gozo do benefício". Isso porque, se a Lei não se encontrava em vigor,
o contribuinte não poderia estar obrigado a cumprir o mencionado requisito.
- É o caso dos autos em que o trânsito em julgado ocorreu em 21.06.2013. A
época a Lei n. 12.865/13 não estava em vigor, de modo que não se poderia
exigir do contribuinte que ele realizasse alguma ação como condição para
obter o benefício do parcelamento.
- Conforme restou consignado no julgado proferido pelo STJ em sede de recurso
representativo de controvérsia, "se o pagamento por parte do contribuinte
ou a transformação do depósito em pagamento definitivo por ordem judicial
(art. 1º, §3º, II, da Lei n. 9.703/98) somente ocorre depois de encerrada
a lide, o crédito tributário tem vida após o trânsito em julgado que
o confirma. Se tem vida, pode ser objeto de remissão e/ou anistia neste
ínterim (entre o trânsito em julgado e a ordem para transformação em
pagamento definitivo, antiga conversão em renda) quando a lei não exclui
expressamente tal situação do seu âmbito de incidência".
- No presente caso, o crédito tributário somente passou a ter vida no momento
do trânsito em julgado, que pôs fim a discussão judicial e iniciou a fase
de pagamento. Assim, não há óbice para que antes do pagamento definitivo
o crédito seja incluído em anistia.
- Todavia, há uma determinação que deve ser seguida para possibilitar o uso
do depósito judicial como pagamento definitivo: o depósito deve ter sido
realizado com a inclusão dos encargos moratórios e multas, até porque,
é sobre tais valores que incidirão as deduções previstas pela Lei do
parcelamento fiscal. Precedentes: AI 00101774720134030000, JUIZ CONVOCADO
ROBERTO JEUKEN, TRF3 e AI 00140112420144030000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS
MUTA, TRF3 - TERCEIRA TURMA.
- De fato, o art. 10 da Lei n. 11.941/2009 assim dispõe: Art. 10. Os
depósitos existentes vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados nos
termos desta Lei serão automaticamente convertidos em renda da União, após
aplicação das reduções para pagamento a vista ou parcelamento. (Redação
dada pela Lei nº 12.024, de 2009)
- Entretanto, nos termos do entendimento firmado pelo C. STJ conforme
precedente acima exposto, o art. 10 deve ser interpretado em harmonia com o
art. 1º, §3º, I da Lei n. 11.941/09 e art. 32, caput, da Portaria Conjunta
PGFN/RFB n. 06/2009, razão pela qual as reduções previstas pelo caput do
art. 10 apenas aplicam-se aos valores das multas de mora, multas isoladas,
juros de mora e encargo legais efetivamente depositados.
- Nesse sentido estabelecem os dispositivos supramencionados: Art. 1o Poderão
ser pagos ou parcelados, em até 180 (cento e oitenta) meses, nas condições
desta Lei, os débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil e os débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,
inclusive o saldo remanescente dos débitos consolidados no Programa de
Recuperação Fiscal - REFIS, de que trata a Lei no 9.964, de 10 de abril de
2000, no Parcelamento Especial - PAES, de que trata a Lei no 10.684, de 30
de maio de 2003, no Parcelamento Excepcional - PAEX, de que trata a Medida
Provisória no 303, de 29 de junho de 2006, no parcelamento previsto no
art. 38 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e no parcelamento previsto
no art. 10 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, mesmo que tenham sido
excluídos dos respectivos programas e parcelamentos, bem como os débitos
decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material
de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência
do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no
6.006, de 28 de dezembro de 2006, com incidência de alíquota 0 (zero) ou
como não-tributados. (Vide Lei nº 12.865, de 2013) (Vide Lei nº 12.996,
de 2014) (Vide Lei nº 13.043, de 2014). (...)§ 3o Observado o disposto
no art. 3o desta Lei e os requisitos e as condições estabelecidos em
ato conjunto do Procurador-Geral da Fazenda Nacional e do Secretário da
Receita Federal do Brasil, a ser editado no prazo de 60 (sessenta) dias a
partir da data de publicação desta Lei, os débitos que não foram objeto
de parcelamentos anteriores a que se refere este artigo poderão ser pagos
ou parcelados da seguinte forma: I - pagos a vista, com redução de 100%
(cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento)
das isoladas, de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100%
(cem por cento) sobre o valor do encargo legal;
- Art. 32 da Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 06/2009: Art. 32. No caso
dos débitos a serem pagos ou parcelados estarem vinculados a depósito
administrativo ou judicial, a conversão em renda ou transformação em
pagamento definitivo observará o disposto neste artigo. (Redação dada
pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 10, de 5 de novembro de 2009). § 1º
Os percentuais de redução previstos nesta Portaria serão aplicados sobre
o valor do débito atualizado à época do depósito e somente incidirão
sobre o valor das multas de mora e de ofício, das multas isoladas, dos
juros de mora e do encargo legal efetivamente depositados. (Incluído pela
Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 10, de 5 de novembro de 2009).
- Da análise das normas relativas ao parcelamento ao qual pretende aderir
o agravante e da interpretação dada às mesmas, conclui-se que caso o
depósito judicial tenha sido realizado acompanhado do valor das multas,
juros de mora ou encargo legal, haverá incidência das reduções previstas
no art. 1º, §3º, I. Consequentemente, após as reduções, se o valor
depositado exceder o do débito, então o saldo remanescente será levantado
pelo sujeito passivo, consoante dispõe o §1º (antigo parágrafo único)
do art. 10 da Lei n. 11.941/2009.
- No caso dos autos, conforme consta de fls. 151/160 os depósitos judiciais
efetuados abrangeram multas e encargos legais, o que permite a aplicação
das deduções legais, de modo que não merece reparos a decisão agravada.
- Agravo de instrumento não provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ADESÃO AO PARCELAMENTO
FISCAL. DEPÓSITOS JUDICIAIS. DEDUÇÕES LEGAIS. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE
DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À LEI DE REGÊNCIA
DO PARCELAMENTO. DEPÓSITO ACOMPANHADO DE JUROS E MULTAS DE MORA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
- A questão central dos autos diz respeito à possibilidade de que os
valores a serem convertidos em renda sejam beneficiados pelas reduções da
Lei 12.865/13, que entrou em vigor em 10/10/2013.
- Sobre a matéria, veja-se a ementa do REsp 1251513/PR, de relatoria do
E. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado sob a sistemática dos recursos
repetitivos.
- Deveras o §14 do artigo 32 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6/2009 dispõe
que nos casos em que houver decisão transitada em julgado, sem que tenha
sido requerida a desistência da ação anteriormente à referida decisão,
não serão cabíveis as reduções da Lei.
- Entretanto, nos termos do aresto do recurso repetitivo transcrito acima,
"se houve trânsito em julgado confirmando o crédito tributário antes
da entrada em vigor da referida exigência (em 10.10.2013 no caso da lei
n. 12.865/13 - que alterou os prazos das legislações anteriores), não há
que se falar em requerimento de desistência da ação como condição para
o gozo do benefício". Isso porque, se a Lei não se encontrava em vigor,
o contribuinte não poderia estar obrigado a cumprir o mencionado requisito.
- É o caso dos autos em que o trânsito em julgado ocorreu em 21.06.2013. A
época a Lei n. 12.865/13 não estava em vigor, de modo que não se poderia
exigir do contribuinte que ele realizasse alguma ação como condição para
obter o benefício do parcelamento.
- Conforme restou consignado no julgado proferido pelo STJ em sede de recurso
representativo de controvérsia, "se o pagamento por parte do contribuinte
ou a transformação do depósito em pagamento definitivo por ordem judicial
(art. 1º, §3º, II, da Lei n. 9.703/98) somente ocorre depois de encerrada
a lide, o crédito tributário tem vida após o trânsito em julgado que
o confirma. Se tem vida, pode ser objeto de remissão e/ou anistia neste
ínterim (entre o trânsito em julgado e a ordem para transformação em
pagamento definitivo, antiga conversão em renda) quando a lei não exclui
expressamente tal situação do seu âmbito de incidência".
- No presente caso, o crédito tributário somente passou a ter vida no momento
do trânsito em julgado, que pôs fim a discussão judicial e iniciou a fase
de pagamento. Assim, não há óbice para que antes do pagamento definitivo
o crédito seja incluído em anistia.
- Todavia, há uma determinação que deve ser seguida para possibilitar o uso
do depósito judicial como pagamento definitivo: o depósito deve ter sido
realizado com a inclusão dos encargos moratórios e multas, até porque,
é sobre tais valores que incidirão as deduções previstas pela Lei do
parcelamento fiscal. Precedentes: AI 00101774720134030000, JUIZ CONVOCADO
ROBERTO JEUKEN, TRF3 e AI 00140112420144030000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS
MUTA, TRF3 - TERCEIRA TURMA.
- De fato, o art. 10 da Lei n. 11.941/2009 assim dispõe: Art. 10. Os
depósitos existentes vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados nos
termos desta Lei serão automaticamente convertidos em renda da União, após
aplicação das reduções para pagamento a vista ou parcelamento. (Redação
dada pela Lei nº 12.024, de 2009)
- Entretanto, nos termos do entendimento firmado pelo C. STJ conforme
precedente acima exposto, o art. 10 deve ser interpretado em harmonia com o
art. 1º, §3º, I da Lei n. 11.941/09 e art. 32, caput, da Portaria Conjunta
PGFN/RFB n. 06/2009, razão pela qual as reduções previstas pelo caput do
art. 10 apenas aplicam-se aos valores das multas de mora, multas isoladas,
juros de mora e encargo legais efetivamente depositados.
- Nesse sentido estabelecem os dispositivos supramencionados: Art. 1o Poderão
ser pagos ou parcelados, em até 180 (cento e oitenta) meses, nas condições
desta Lei, os débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil e os débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,
inclusive o saldo remanescente dos débitos consolidados no Programa de
Recuperação Fiscal - REFIS, de que trata a Lei no 9.964, de 10 de abril de
2000, no Parcelamento Especial - PAES, de que trata a Lei no 10.684, de 30
de maio de 2003, no Parcelamento Excepcional - PAEX, de que trata a Medida
Provisória no 303, de 29 de junho de 2006, no parcelamento previsto no
art. 38 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e no parcelamento previsto
no art. 10 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, mesmo que tenham sido
excluídos dos respectivos programas e parcelamentos, bem como os débitos
decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material
de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência
do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no
6.006, de 28 de dezembro de 2006, com incidência de alíquota 0 (zero) ou
como não-tributados. (Vide Lei nº 12.865, de 2013) (Vide Lei nº 12.996,
de 2014) (Vide Lei nº 13.043, de 2014). (...)§ 3o Observado o disposto
no art. 3o desta Lei e os requisitos e as condições estabelecidos em
ato conjunto do Procurador-Geral da Fazenda Nacional e do Secretário da
Receita Federal do Brasil, a ser editado no prazo de 60 (sessenta) dias a
partir da data de publicação desta Lei, os débitos que não foram objeto
de parcelamentos anteriores a que se refere este artigo poderão ser pagos
ou parcelados da seguinte forma: I - pagos a vista, com redução de 100%
(cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento)
das isoladas, de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100%
(cem por cento) sobre o valor do encargo legal;
- Art. 32 da Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 06/2009: Art. 32. No caso
dos débitos a serem pagos ou parcelados estarem vinculados a depósito
administrativo ou judicial, a conversão em renda ou transformação em
pagamento definitivo observará o disposto neste artigo. (Redação dada
pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 10, de 5 de novembro de 2009). § 1º
Os percentuais de redução previstos nesta Portaria serão aplicados sobre
o valor do débito atualizado à época do depósito e somente incidirão
sobre o valor das multas de mora e de ofício, das multas isoladas, dos
juros de mora e do encargo legal efetivamente depositados. (Incluído pela
Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 10, de 5 de novembro de 2009).
- Da análise das normas relativas ao parcelamento ao qual pretende aderir
o agravante e da interpretação dada às mesmas, conclui-se que caso o
depósito judicial tenha sido realizado acompanhado do valor das multas,
juros de mora ou encargo legal, haverá incidência das reduções previstas
no art. 1º, §3º, I. Consequentemente, após as reduções, se o valor
depositado exceder o do débito, então o saldo remanescente será levantado
pelo sujeito passivo, consoante dispõe o §1º (antigo parágrafo único)
do art. 10 da Lei n. 11.941/2009.
- No caso dos autos, conforme consta de fls. 151/160 os depósitos judiciais
efetuados abrangeram multas e encargos legais, o que permite a aplicação
das deduções legais, de modo que não merece reparos a decisão agravada.
- Agravo de instrumento não provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/03/2018
Data da Publicação
:
03/05/2018
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 590984
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-12865 ANO-2013
LEG-FED PRT-6 ANO-2009 ART-32 PAR-1 PAR-14
PGFN/RFB
LEG-FED LEI-9703 ANO-1998 ART-1 PAR-3 INC-2
LEG-FED LEI-11941 ANO-2009 ART-1 PAR-3 INC-1 INC-2 ART-10 PAR-1 PAR-ÚNICO
LEG-FED LEI-12024 ANO-2009
LEG-FED LEI-9964 ANO-2000
LEG-FED LEI-10684 ANO-2003
LEG-FED MPR-303 ANO-2006
***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL
LEG-FED LEI-8212 ANO-1991 ART-38
LEG-FED LEI-10522 ANO-2002 ART-10
LEG-FED DEC-6006 ANO-2006
LEG-FED LEI-12996 ANO-2014
LEG-FED LEI-13043 ANO-2014
LEG-FED PRT-10 ANO-2009
PGFN/RFB
PROC:AI 0010177-47.2013.4.03.0000/SP ÓRGÃO:TERCEIRA TURMA JUIZ:JUIZ
CONVOCADO ROBERTO JEUKEN AUD:04/06/2014
DATA:13/06/2014
PG:
PROC:AI 2014.03.00.014011-6/SP ÓRGÃO:TERCEIRA TURMA
JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA
AUD:16/10/2014
DATA:21/10/2014 PG:
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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