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Jurisprudência


TRF3 0020604-89.2010.4.03.6182 00206048920104036182

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. CERCEAMENTO DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA. PENHORA DO FATURAMENTO. MATÉRIA DE EXECUÇÃO FISCAL. PRECLUSÃO. GRUPO ECONÔMICO DE FATO "NIQUINI". CARACTERIZAÇÃO. ART. 50 DO CCB. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ABUSO. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A preliminar suscitada pela CEF nas contrarrazões é de ser acolhida. A apresentação e a juntada de documentos na fase recursal só é admitida se eles forem obtidos após a prolação da sentença, a fim de evitar a supressão de instância, razão pela qual não conheço da documentação que acompanhou o recurso de apelação e determino seu desentranhamento e restituição aos patronos da embargante. 2. Segundo o artigo 370 do atual CPC (antigo artigo 130 do Código de Processo Civil), deve prevalecer a prudente discrição do magistrado de primeiro grau no exame da necessidade ou não da realização de determinada prova, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, devendo o magistrado zelar pela duração razoável do processo e indeferir postulações meramente protelatórias, o que é o caso dos autos. Precedentes desta 1ª turma. 3. Questões relativas à penhora devem ser examinadas nos autos da execução fiscal subjacente, na medida em que a matéria desborda dos limites materiais dos embargos do devedor, que se circunscrevem aos aspectos atinentes à dívida ou, como no caso, à alegação de ilegitimidade passiva 4. A existência do grupo econômico foi sobejamente demonstrada nos "Relatórios sobre Grupos Econômicos - Modalidade Transporte - Grupo Baltazar - Grupo Niquini ", cuja cópia consta nas fls. 230/248. 5. A fraude consistente no esvaziamento patrimonial de empresas e constituição de novas sociedades pode ser constatada pelo exame da documentação, sendo composto por várias empresas que pertencem ao mesmo grupo familiar, deixando de cumprir as obrigações tributárias e trabalhistas. 6. A executada original, Viação Esmeralda Ltda, teve anulado o registro da transferência do controle acionário do Grupo Baltazar para o Grupo Niquini, por ato da JUCESP por irregularidade do ato pois o instrumento veio desacompanhado das certidões de regularidade fiscal perante as autoridades tributárias e a CEF. 7. Os documentos juntados aos autos revelam que as operações jurídicas realizadas não conseguiram esconder o fato de que todas as atividades estavam relacionadas entre si, eis que controladas pelas mesmas empresas, que, por seu turno, eram controladas pelas mesmas pessoas físicas, não havendo, portanto, discrepância de comando, que aponta para as pessoas de Romero Teixeira Niquini e Jussara de Araújo Niquini , bem como a atividade social de transporte público. 8. O Sr. Romero Teixeira Niquini é, de fato, o principal sócio da Construfert, atuando através de pessoa jurídica interposta e, ao mesmo tempo, é o principal sócio da executada original destes embargos (EF 2002.61.82.045861-0), a Viação Vila Formosa Ltda., bem como de outras empresas do grupo econômico, executadas nos autos da EF n. 2002.61.82.007965-9, como a Expresso Urbano São Judas Tadeu Ltda., a Viação Esmeralda Ltda. e a Viação Vila Rica. 9. Assinale-se ainda que não se exige, para a configuração do grupo econômico de empresas, que elas tenham a mesma atividade social ou que sejam coincidentes os proprietários, sendo suficientes a identidade de atividade, no caso a contratação com o poder público e o controle do capital. 10. A ampliação do polo passivo da demanda satisfativa vem fundamentada na teoria da desconsideração da personalidade jurídica das empresas integrantes do grupo empresarial, o que possibilita o redirecionamento da execução para as demais sociedades integrantes da relação intersocietária. 11. Irrelevante, por fim, que os créditos em cobro sejam anteriores à constituição da sociedade apelante pois, como visto, a fraude consiste exatamente no esvaziamento patrimonial de empresas devedoras tributos e contribuições que assumem os passivos e na criação de novas empresas, regulares e sem débitos, capazes de prosseguir contratando com o poder público. 12. Preliminar suscitada pela CEF nas contrarrazões acolhida. Apelação desprovida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar suscitada pela CEF nas contrarrazões e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 06/02/2018
Data da Publicação : 19/02/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1828026
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-50 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-130 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-370
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/02/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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