TRF3 0020618-58.2016.4.03.9999 00206185820164039999
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE
COMPROVADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. REsp nº 1.369.165/SP. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Incapacidade laborativa total e permanente comprovada. Requisitos de
qualidade de segurado e de carência incontroversos. Aposentadoria por
invalidez mantida.
2. Havendo requerimento administrativo, o termo inicial do benefício será
fixado na data do requerimento ou da cessação do benefício. O laudo
pericial judicial constitui apenas prova produzida em juízo com o objetivo
de constatar uma situação fática preexistente, não tendo, a princípio,
o condão de estabelecer o termo a quo da benesse.
3. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
4. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção
de ofício.
5. Há que se considerar, naturalmente, que diante do indeferimento
de benefício, o segurado vê-se obrigado a permanecer trabalhando para
sobreviver - muitas vezes à custa da própria saúde -, considerando
a possibilidade de não obter êxito em seu pleito judicial. Portanto,
comprovados os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício,
ainda que tenha efetivamente desempenhado suas atividades laborativas após
o termo inicial do benefício judicialmente concedido.
6. Sentença corrigida de ofício. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE
COMPROVADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. REsp nº 1.369.165/SP. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Incapacidade laborativa total e permanente comprovada. Requisitos de
qualidade de segurado e de carência incontroversos. Aposentadoria por
invalidez mantida.
2. Havendo requerimento administrativo, o termo inicial do benefício será
fixado na data do requerimento ou da cessação do benefício. O laudo
pericial judicial constitui apenas prova produzida em juízo com o objetivo
de constatar uma situação fática preexistente, não tendo, a princípio,
o condão de estabelecer o termo a quo da benesse.
3. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
4. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção
de ofício.
5. Há que se considerar, naturalmente, que diante do indeferimento
de benefício, o segurado vê-se obrigado a permanecer trabalhando para
sobreviver - muitas vezes à custa da própria saúde -, considerando
a possibilidade de não obter êxito em seu pleito judicial. Portanto,
comprovados os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício,
ainda que tenha efetivamente desempenhado suas atividades laborativas após
o termo inicial do benefício judicialmente concedido.
6. Sentença corrigida de ofício. Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de
atualização do débito, e dar parcial provimento à apelação do INSS,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
13/02/2017
Data da Publicação
:
17/02/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2168479
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/02/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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