main-banner

Jurisprudência


TRF3 0020623-12.1994.4.03.6100 00206231219944036100

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, CPC. OMISSÃO. AÇÃO DECLARATORIA. EXAME PSICOTECNICO. LEGALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSENCIA DO DIREITO DE RECORRER. NECESSIDADE DE CONHECIMENTO DOS CRITERIOS UTILIZADOS NA AVALIAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. - O Egrégio Superior Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos a este Tribunal, a fim de que seja analisada a irresignação aduzida nos embargos de declaração. - Nos termos do artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, bem como for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Juiz ou Tribunal. - Consoante o artigo 8º, inciso III, do Decreto lei nº 2.320/87 c.c. artigo 9º, VII da Lei nº 4878/65 exigem que para matrícula no curso de formação profissional promovido pela Academia Nacional de Polícia, é necessário que o candidato tenha temperamento adequado ao exercício da função policial, apurado em exame psicotécnico. - É legítima a exigência de exame psicotécnico em concurso público destinado ao provimento de determinados cargos ou empregos públicos, desde que tenha previsão em lei. - No entanto, se o exame psicotécnico ferir os princípios da ampla defesa e do contraditório, cerceando a defesa do candidato no que se refere a impossibilidade de recorrer da decisão que o declarou inapto, como no caso em questão, não fundamentando o motivo, há de se reconhecer a ilegalidade do procedimento. - A embargante, alega ainda, que o v. acordão recorrido decidiu extra petita, no entanto, podemos observar às fls. 08 dos autos, que os autores em sua exordial, pleitearam a vista dos exames realizados com o fim de apresentar os devidos questionamentos. - O v. acórdão confirmou a sentença na forma e extensão em que foi proferida, pois entendeu que embora haja a exigência do exame psicotécnico no próprio edital do concurso, "o candidato inscrito em concurso público tem o direito de conhecer os critérios utilizados para a sua avaliação..." - Não há que se reformar o decisum recorrido uma vez que nele foi adotado o posicionamento adequado ao deslinde da questão. - Embargos de declaração acolhidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, tão somente, com efeito integrativo do julgado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 03/03/2016
Data da Publicação : 11/03/2016
Classe/Assunto : APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 411808
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : JUIZA CONVOCADA LEILA PAIVA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/03/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão