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Jurisprudência


TRF3 0020640-82.2017.4.03.9999 00206408220174039999

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MEDIANTE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE RECONHECIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. - Anteriormente a EC/98, a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, para mulheres acima de 25 anos e homens acima de 30 anos de serviço, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52). Após a EC 20/98, somente pode se aposentar com proventos proporcionais, se o segurado já era filiado ao RGPS, se o homem contar com 53 anos de idade e 30 anos de tempo de serviço, e a mulher com 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, sendo necessário, ainda, adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral. Após a Emenda, o instituto da aposentadoria proporcional foi extinto. - A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91). - Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência. Com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial ou assemelhado comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte individual. - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, sendo admitido outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, devendo seus clarões ser amparados por robusta prova testemunhal. - Após a vigência da Lei 8.213/1991, para fins de aposentaria por tempo de contribução, somente é possível considerar o tempo de serviço trabalhado como segurado especial, equiparando-se para tanto, os boias-frias, volantes, avulsos, etc, se houver comprovação de recolhimento de contribuição previdenciária, o que não ocorreu no caso. Vale dizer que a lei não o desampara, devendo se socorrer, se assim pretender e for o caso, aos benefícios elencados no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/1991. - Diante das provas documentais apresentadas (certificado de dispensa de incorporação, certidão de casamento, certidão de nascimento de Luciana da Silva, ficha cadastral de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araçatuba, e certidão expedida pela Secretaria da Segurança Pública - Polícia Civil do Estado de São Paulo), corroboradas de forma categórica e harmônica pelas testemunhas ouvidas, restou comprovado o trabalho rural do autor desenvolvido no período de 08/03/1977 (data da primeira prova documental) a 26/06/1978, 10/09/1978 a 20/05/1984, 25/11/1984 a 30/03/1985, 02/06/1985 a 31/10/1986, 01/03/1987 a 31/07/1991, que somam 13 anos, 02 meses e 06 dias. - Vale ressaltar, ainda, que embora o trabalhador rural não precise comprovar o recolhimento de contribuições previdenciárias no período anterior à vigência da Lei 8.213/1991 para que seja computado o tempo de serviço rural, tal período não pode ser computado para efeito de carência. - Com relação aos períodos anotados em sua CTPS, embora possuem presunção de veracidade, fato é que tal documento está danificado, não se identificando os empregadores, fazendo-se necessário documentação complementar junto a eles, para comprovação efetiva de tal vínculo. - Com essas considerações, se somarmos o tempo de serviço/contribuição doravante reconhecido (13 anos, 02 meses e 06 dias) com o período incontroverso de 15 anos e 01 mês, é fácil notar que o autor, na data do requerimento administrativo, não possuía tempo de contribuição suficiente para a aposentadoria requerida, não fazendo jus ao benefício. - Diante do parcial provimento do recurso da parte autora, com o indeferimento parcial do pedido de reconhecimento de trabalho rural e com o indeferimento do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do artigo 86, do CPC/15, não havendo como se compensar as verbas honorárias, por se tratar de verbas de titularidade dos advogados e não da parte (artigo 85, § 14, do CPC/15). - Por fim, para os períodos não reconhecidos, considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade rural, seria o caso de se julgar desprovido o recurso da parte autora, pois não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabe, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015. Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito propiciando ao autor intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016). - Sentença parcialmente reformada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso interposto por ADEMIR CARLOS DA SILVA, para reconhecer a atividade rural desenvolvida nos períodos de 08/03/1977 a 26/06/1978, 10/09/1978 a 20/05/1984, 25/11/1984 a 30/03/1985, 02/06/1985 a 31/10/1986, 01/03/1987 a 31/07/1991, exceto para efeito de carência, condenando o INSS a proceder a respectiva averbação desses períodos nos registros previdenciários do segurado, e para os demais períodos não reconhecidos, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito (art. 485, IV do CPC/2015), determinada a sucumbência recíproca, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 30/07/2018
Data da Publicação : 16/08/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2250699
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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