TRF3 0020640-82.2017.4.03.9999 00206408220174039999
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
MEDIANTE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE
RECONHECIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- Anteriormente a EC/98, a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente
denominada aposentadoria por tempo de contribuição) poderia ser concedida
na forma proporcional, para mulheres acima de 25 anos e homens acima de
30 anos de serviço, restando assegurado o direito adquirido, para aquele
que tivesse implementado todos os requisitos anteriormente a vigência da
referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52). Após a EC 20/98, somente pode se
aposentar com proventos proporcionais, se o segurado já era filiado ao RGPS,
se o homem contar com 53 anos de idade e 30 anos de tempo de serviço, e a
mulher com 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, sendo necessário,
ainda, adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de
serviço exigido para a aposentadoria integral. Após a Emenda, o instituto
da aposentadoria proporcional foi extinto.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da
EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos
pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez,
estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no
regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário
a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo
segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência
da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural,
no entanto, tal período não será computado para efeito de carência. Com
relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda
o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo
de contribuição, cabe ao segurado especial ou assemelhado comprovar
o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte
individual.
- A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins
de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo
de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova
material, sendo admitido outros documentos além daqueles previstos no
artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, devendo seus clarões
ser amparados por robusta prova testemunhal.
- Após a vigência da Lei 8.213/1991, para fins de aposentaria por tempo de
contribução, somente é possível considerar o tempo de serviço trabalhado
como segurado especial, equiparando-se para tanto, os boias-frias, volantes,
avulsos, etc, se houver comprovação de recolhimento de contribuição
previdenciária, o que não ocorreu no caso. Vale dizer que a lei não
o desampara, devendo se socorrer, se assim pretender e for o caso, aos
benefícios elencados no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/1991.
- Diante das provas documentais apresentadas (certificado de dispensa de
incorporação, certidão de casamento, certidão de nascimento de Luciana
da Silva, ficha cadastral de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais
de Araçatuba, e certidão expedida pela Secretaria da Segurança Pública -
Polícia Civil do Estado de São Paulo), corroboradas de forma categórica
e harmônica pelas testemunhas ouvidas, restou comprovado o trabalho rural
do autor desenvolvido no período de 08/03/1977 (data da primeira prova
documental) a 26/06/1978, 10/09/1978 a 20/05/1984, 25/11/1984 a 30/03/1985,
02/06/1985 a 31/10/1986, 01/03/1987 a 31/07/1991, que somam 13 anos, 02
meses e 06 dias.
- Vale ressaltar, ainda, que embora o trabalhador rural não precise comprovar
o recolhimento de contribuições previdenciárias no período anterior à
vigência da Lei 8.213/1991 para que seja computado o tempo de serviço rural,
tal período não pode ser computado para efeito de carência.
- Com relação aos períodos anotados em sua CTPS, embora possuem
presunção de veracidade, fato é que tal documento está danificado, não
se identificando os empregadores, fazendo-se necessário documentação
complementar junto a eles, para comprovação efetiva de tal vínculo.
- Com essas considerações, se somarmos o tempo de serviço/contribuição
doravante reconhecido (13 anos, 02 meses e 06 dias) com o período
incontroverso de 15 anos e 01 mês, é fácil notar que o autor, na data do
requerimento administrativo, não possuía tempo de contribuição suficiente
para a aposentadoria requerida, não fazendo jus ao benefício.
- Diante do parcial provimento do recurso da parte autora, com o indeferimento
parcial do pedido de reconhecimento de trabalho rural e com o indeferimento
do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, a hipótese dos autos
é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais devem
ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do artigo 86,
do CPC/15, não havendo como se compensar as verbas honorárias, por se
tratar de verbas de titularidade dos advogados e não da parte (artigo 85,
§ 14, do CPC/15).
- Por fim, para os períodos não reconhecidos, considerando que o conjunto
probatório foi insuficiente à comprovação da atividade rural, seria o caso
de se julgar desprovido o recurso da parte autora, pois não se desincumbiu do
ônus probatório que lhe cabe, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015. Entretanto,
o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática
de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de
que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica
a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do
processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito propiciando
ao autor intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários
(REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
- Sentença parcialmente reformada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
MEDIANTE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE
RECONHECIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- Anteriormente a EC/98, a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente
denominada aposentadoria por tempo de contribuição) poderia ser concedida
na forma proporcional, para mulheres acima de 25 anos e homens acima de
30 anos de serviço, restando assegurado o direito adquirido, para aquele
que tivesse implementado todos os requisitos anteriormente a vigência da
referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52). Após a EC 20/98, somente pode se
aposentar com proventos proporcionais, se o segurado já era filiado ao RGPS,
se o homem contar com 53 anos de idade e 30 anos de tempo de serviço, e a
mulher com 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, sendo necessário,
ainda, adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de
serviço exigido para a aposentadoria integral. Após a Emenda, o instituto
da aposentadoria proporcional foi extinto.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da
EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos
pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez,
estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no
regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário
a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo
segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência
da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural,
no entanto, tal período não será computado para efeito de carência. Com
relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda
o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo
de contribuição, cabe ao segurado especial ou assemelhado comprovar
o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte
individual.
- A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins
de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo
de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova
material, sendo admitido outros documentos além daqueles previstos no
artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, devendo seus clarões
ser amparados por robusta prova testemunhal.
- Após a vigência da Lei 8.213/1991, para fins de aposentaria por tempo de
contribução, somente é possível considerar o tempo de serviço trabalhado
como segurado especial, equiparando-se para tanto, os boias-frias, volantes,
avulsos, etc, se houver comprovação de recolhimento de contribuição
previdenciária, o que não ocorreu no caso. Vale dizer que a lei não
o desampara, devendo se socorrer, se assim pretender e for o caso, aos
benefícios elencados no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/1991.
- Diante das provas documentais apresentadas (certificado de dispensa de
incorporação, certidão de casamento, certidão de nascimento de Luciana
da Silva, ficha cadastral de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais
de Araçatuba, e certidão expedida pela Secretaria da Segurança Pública -
Polícia Civil do Estado de São Paulo), corroboradas de forma categórica
e harmônica pelas testemunhas ouvidas, restou comprovado o trabalho rural
do autor desenvolvido no período de 08/03/1977 (data da primeira prova
documental) a 26/06/1978, 10/09/1978 a 20/05/1984, 25/11/1984 a 30/03/1985,
02/06/1985 a 31/10/1986, 01/03/1987 a 31/07/1991, que somam 13 anos, 02
meses e 06 dias.
- Vale ressaltar, ainda, que embora o trabalhador rural não precise comprovar
o recolhimento de contribuições previdenciárias no período anterior à
vigência da Lei 8.213/1991 para que seja computado o tempo de serviço rural,
tal período não pode ser computado para efeito de carência.
- Com relação aos períodos anotados em sua CTPS, embora possuem
presunção de veracidade, fato é que tal documento está danificado, não
se identificando os empregadores, fazendo-se necessário documentação
complementar junto a eles, para comprovação efetiva de tal vínculo.
- Com essas considerações, se somarmos o tempo de serviço/contribuição
doravante reconhecido (13 anos, 02 meses e 06 dias) com o período
incontroverso de 15 anos e 01 mês, é fácil notar que o autor, na data do
requerimento administrativo, não possuía tempo de contribuição suficiente
para a aposentadoria requerida, não fazendo jus ao benefício.
- Diante do parcial provimento do recurso da parte autora, com o indeferimento
parcial do pedido de reconhecimento de trabalho rural e com o indeferimento
do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, a hipótese dos autos
é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais devem
ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do artigo 86,
do CPC/15, não havendo como se compensar as verbas honorárias, por se
tratar de verbas de titularidade dos advogados e não da parte (artigo 85,
§ 14, do CPC/15).
- Por fim, para os períodos não reconhecidos, considerando que o conjunto
probatório foi insuficiente à comprovação da atividade rural, seria o caso
de se julgar desprovido o recurso da parte autora, pois não se desincumbiu do
ônus probatório que lhe cabe, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015. Entretanto,
o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática
de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de
que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica
a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do
processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito propiciando
ao autor intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários
(REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
- Sentença parcialmente reformada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso interposto por ADEMIR CARLOS
DA SILVA, para reconhecer a atividade rural desenvolvida nos períodos de
08/03/1977 a 26/06/1978, 10/09/1978 a 20/05/1984, 25/11/1984 a 30/03/1985,
02/06/1985 a 31/10/1986, 01/03/1987 a 31/07/1991, exceto para efeito de
carência, condenando o INSS a proceder a respectiva averbação desses
períodos nos registros previdenciários do segurado, e para os demais
períodos não reconhecidos, julgar extinto o processo, sem resolução do
mérito (art. 485, IV do CPC/2015), determinada a sucumbência recíproca,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
30/07/2018
Data da Publicação
:
16/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2250699
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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