TRF3 0020673-86.2004.4.03.6100 00206738620044036100
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DÍVIDA ORIUNDA
DE INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO COM GARANTIA REAL E
FIDEJUSSÓRIA (DESCONTO DE DUPLICATAS) - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - APELO
IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso,
não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14),
em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional
do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido
interposto após a entrada em vigor do NCPC, o que não é o caso, por ter
sido a sentença proferida sob a égide da lei anterior, é à luz dessa
lei que ela deverá ser reexaminada pelo Tribunal, ainda que para reformá-la.
2. Tratando-se de ação fundada em direito pessoal, a prescrição
sofreu alteração com a entrada em vigor do Código Civil de 2002: o prazo
vintenário (art. 177 do CC/1916) passou a ser quinquenal (art. 206, § 5º,
I, do CC/2002). E o novo Código Civil prevê, em seu artigo 2.028, uma
regra de transição, segundo a qual "serão os da lei anterior os prazos,
quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor,
já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada".
3. O termo "a quo" da contagem do prazo prescricional, mesmo nos casos em
que há vencimento antecipado da dívida, deve prevalecer aquele indicado no
contrato, pois a cobrança de seu crédito antes do vencimento normalmente
contratado é uma faculdade do credor, e não uma obrigatoriedade, que pode,
inclusive, ser renunciado, não modificando, por essa razão, o início da
fluência do prazo prescricional.
4. A interrupção da prescrição, a teor do artigo 219 do CPC/1973, se
dará com a citação válida ("caput") e retroagirá à data da propositura
da ação (parágrafo 1º), incumbindo à parte promover a citação,
não podendo ela ser prejudicada pela demora na citação se imputável
exclusivamente ao serviço judiciário (parágrafo 2º). Este, ademais,
é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, expresso na
Súmula nº 106 ("Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício,
a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça,
não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência").
5. No caso concreto, como bem asseverou o Juízo "a quo", na sentença
proferida às fls. 345/354, "decorrido mais de 14 anos da assinatura do
contrato e do seu inadimplemento (1996), bem como, decorrido mais de 05 anos
da entrada em vigor do novo Código Civil (01/2003) e a citação dos réus
(11/2008), a parte autora não se olvidou em requerer a citação por edital
no curso da lide". Ressaltou, ainda, a sentença que "o atraso na citação
do réu não pode ser imputado ao Poder Judiciário, nem aos mecanismos
judiciais, na medida em que todos os pedidos formulados pela parte autora
para expedição de ofícios e consulta aos sistemas de diversos órgãos
foram deferidos, sendo expedidos mandados citatórios a todos os endereços
fornecidos pela parte autora".
6. Diante das dificuldades em realizar a citação dos réus por mandado,
deveria a autora, para impedir o perecimento do seu direito, promover, antes
do transcurso do prazo legal, a citação editalícia, como lhe faculta a lei,
o que não ocorreu.
7. Apelo improvido. Sentença mantida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DÍVIDA ORIUNDA
DE INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO COM GARANTIA REAL E
FIDEJUSSÓRIA (DESCONTO DE DUPLICATAS) - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - APELO
IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso,
não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14),
em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional
do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido
interposto após a entrada em vigor do NCPC, o que não é o caso, por ter
sido a sentença proferida sob a égide da lei anterior, é à luz dessa
lei que ela deverá ser reexaminada pelo Tribunal, ainda que para reformá-la.
2. Tratando-se de ação fundada em direito pessoal, a prescrição
sofreu alteração com a entrada em vigor do Código Civil de 2002: o prazo
vintenário (art. 177 do CC/1916) passou a ser quinquenal (art. 206, § 5º,
I, do CC/2002). E o novo Código Civil prevê, em seu artigo 2.028, uma
regra de transição, segundo a qual "serão os da lei anterior os prazos,
quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor,
já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada".
3. O termo "a quo" da contagem do prazo prescricional, mesmo nos casos em
que há vencimento antecipado da dívida, deve prevalecer aquele indicado no
contrato, pois a cobrança de seu crédito antes do vencimento normalmente
contratado é uma faculdade do credor, e não uma obrigatoriedade, que pode,
inclusive, ser renunciado, não modificando, por essa razão, o início da
fluência do prazo prescricional.
4. A interrupção da prescrição, a teor do artigo 219 do CPC/1973, se
dará com a citação válida ("caput") e retroagirá à data da propositura
da ação (parágrafo 1º), incumbindo à parte promover a citação,
não podendo ela ser prejudicada pela demora na citação se imputável
exclusivamente ao serviço judiciário (parágrafo 2º). Este, ademais,
é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, expresso na
Súmula nº 106 ("Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício,
a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça,
não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência").
5. No caso concreto, como bem asseverou o Juízo "a quo", na sentença
proferida às fls. 345/354, "decorrido mais de 14 anos da assinatura do
contrato e do seu inadimplemento (1996), bem como, decorrido mais de 05 anos
da entrada em vigor do novo Código Civil (01/2003) e a citação dos réus
(11/2008), a parte autora não se olvidou em requerer a citação por edital
no curso da lide". Ressaltou, ainda, a sentença que "o atraso na citação
do réu não pode ser imputado ao Poder Judiciário, nem aos mecanismos
judiciais, na medida em que todos os pedidos formulados pela parte autora
para expedição de ofícios e consulta aos sistemas de diversos órgãos
foram deferidos, sendo expedidos mandados citatórios a todos os endereços
fornecidos pela parte autora".
6. Diante das dificuldades em realizar a citação dos réus por mandado,
deveria a autora, para impedir o perecimento do seu direito, promover, antes
do transcurso do prazo legal, a citação editalícia, como lhe faculta a lei,
o que não ocorreu.
7. Apelo improvido. Sentença mantida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Data da Publicação
:
23/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1581966
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-14
***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916
LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-177
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-206 PAR-5 INC-1 ART-2028
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-219 PAR-1 PAR-2
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-106
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/01/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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