TRF3 0020691-54.2016.4.03.0000 00206915420164030000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE RESSARCIMENTO
AO ERÁRIO DECORRENTE DE LAVRA IRREGULAR. PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE
DE BENS DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA JUSTIFICAR A
MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA REGRA ESTABELECIDA NA LEI DE
IMPROBIDADE ADMINSITRATIVA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO
ARTIGO 12 DA LEI Nº 7347/85. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PERICULUM IN
MORA. NÃO EVIDENCIADA A DILAPIDAÇÃO PATRIMONAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
1- Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal contra
a r. decisão proferida pelo MM. Juízo a quo que, no bojo da Ação Civil
Pública nº 0002577-73.2016.4.03.6109, indeferiu a liminar cujo objeto
era a indisponibilidade de bens e valores pertencentes à ré, no limite do
montante de R$3.047.464,03 (três milhões, quarenta e sete mil, quatrocentos
e sessenta e quatro reais e três centavos).
2- A ação civil pública foi ajuizada pela União Federal, com fulcro
nos dispositivos previstos na Lei nº 7.347/1985, que disciplina a ação
civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao
consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico,
turístico e paisagístico.
3- No que concerne ao pedido liminar, o artigo 12, da Lei nº 7.347/85,
não afasta a necessidade do preenchimento dos requisitos estabelecidos
pelo Código de Processo Civil, não sendo possível acolher a alegação
da União Federal no que concerne à aplicação ao caso dos requisitos
autorizadores para o deferimento da indisponibilidade de bens em ação de
improbidade administrativa.
4 - Uma vez que o caso não se trata de ação de improbidade administrativa
não é possível aplicar ao caso o artigo 7º, da Lei de Improbidade
Administrativa (Lei nº 8.429/92), do qual se emerge que nessas ações
o periculum in mora é presumido. Trata-se de uma condição peculiar
das ações de improbidade administrativa, não sendo cabível estender o
regime a todas as ações civis públicas de reparação de dano, sob pena
de acarretar grave dano àquele sobre o qual recai a constrição.
5 - Aplica-se ao caso em tela o artigo 12, da Lei nº 7347/85 combinada
com a regra geral do Código de Processo Civil. Portanto, é necessária a
demonstração da probabilidade do direito e o periculum in mora.
6 - Não evidenciada a probabilidade do direito, tratando-se de questão
que demanda dilação probatória.
7 - Periculum in mora não evidenciado, tendo em vista que não houve
comprovação de dilapidação patrimonial ou que a agravada teria a intenção
de se desfazer de seus bens.
8 - Inexistência de fundamentos suficientes para reformar a decisão
agravada.
9 - Agravo de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE RESSARCIMENTO
AO ERÁRIO DECORRENTE DE LAVRA IRREGULAR. PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE
DE BENS DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA JUSTIFICAR A
MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA REGRA ESTABELECIDA NA LEI DE
IMPROBIDADE ADMINSITRATIVA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO
ARTIGO 12 DA LEI Nº 7347/85. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PERICULUM IN
MORA. NÃO EVIDENCIADA A DILAPIDAÇÃO PATRIMONAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
1- Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal contra
a r. decisão proferida pelo MM. Juízo a quo que, no bojo da Ação Civil
Pública nº 0002577-73.2016.4.03.6109, indeferiu a liminar cujo objeto
era a indisponibilidade de bens e valores pertencentes à ré, no limite do
montante de R$3.047.464,03 (três milhões, quarenta e sete mil, quatrocentos
e sessenta e quatro reais e três centavos).
2- A ação civil pública foi ajuizada pela União Federal, com fulcro
nos dispositivos previstos na Lei nº 7.347/1985, que disciplina a ação
civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao
consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico,
turístico e paisagístico.
3- No que concerne ao pedido liminar, o artigo 12, da Lei nº 7.347/85,
não afasta a necessidade do preenchimento dos requisitos estabelecidos
pelo Código de Processo Civil, não sendo possível acolher a alegação
da União Federal no que concerne à aplicação ao caso dos requisitos
autorizadores para o deferimento da indisponibilidade de bens em ação de
improbidade administrativa.
4 - Uma vez que o caso não se trata de ação de improbidade administrativa
não é possível aplicar ao caso o artigo 7º, da Lei de Improbidade
Administrativa (Lei nº 8.429/92), do qual se emerge que nessas ações
o periculum in mora é presumido. Trata-se de uma condição peculiar
das ações de improbidade administrativa, não sendo cabível estender o
regime a todas as ações civis públicas de reparação de dano, sob pena
de acarretar grave dano àquele sobre o qual recai a constrição.
5 - Aplica-se ao caso em tela o artigo 12, da Lei nº 7347/85 combinada
com a regra geral do Código de Processo Civil. Portanto, é necessária a
demonstração da probabilidade do direito e o periculum in mora.
6 - Não evidenciada a probabilidade do direito, tratando-se de questão
que demanda dilação probatória.
7 - Periculum in mora não evidenciado, tendo em vista que não houve
comprovação de dilapidação patrimonial ou que a agravada teria a intenção
de se desfazer de seus bens.
8 - Inexistência de fundamentos suficientes para reformar a decisão
agravada.
9 - Agravo de instrumento não provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/03/2018
Data da Publicação
:
15/05/2018
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 591302
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
LEG-FED LEI-7347 ANO-1985 ART-12
***** LIA-92 LEI DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
LEG-FED LEI-8429 ANO-1992 ART-7
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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