TRF3 0020698-21.2012.4.03.6100 00206982120124036100
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO HABITACIONAL. AMORTIZAÇÃO
EXTRAORDINÁRIA. VALOR DEPOSITADO NÃO EMPREGADO NA FINALIDADE
ESPERADA. AUMENTO DA DÍVIDA DE CHEQUE ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL
OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CARACTERIZADO. MONTANTE DA
INDENIZAÇÃO: RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DO EVENTO
DANOSO. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, em
face da submissão aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme
entendimento pacífico da jurisprudência pátria, inclusive sumulado pelo
Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor
é aplicável às instituições financeiras".
2. Essa responsabilidade objetiva sedimenta-se na teoria do risco do
empreendimento, que atribui o dever de responder por eventuais vícios ou
defeitos dos bens ou serviços fornecidos no mercado de consumo a todo aquele
que se dispõe a exercer alguma atividade nesse mercado, independentemente de
culpa. Contudo, em que pese a prescindibilidade da comprovação do elemento
subjetivo, deve restar demonstrado o preenchimento dos requisitos essenciais
da responsabilidade civil de ordem objetiva, quais sejam: a deflagração
de um dano, a conduta ilícita do prestador de serviço, bem como o nexo de
causalidade entre o defeito e o agravo sofrido.
3. Da exposição dos fatos, depreende-se que a conduta da CEF de dar outra
destinação ao dinheiro depositado pelo autor, que não aquela pretendida e,
ao mantê-lo por mais de três meses parado em subconta do SFH, deixar dobrar
a dívida de cheque especial do autor, sem que este fosse em momento algum
comunicado dos atos praticados pela instituição financeira, configuram
conduta ilícita.
4. O conjunto fático-probatório demonstra que houve abuso por parte dos
prepostos da ré (ilícito objetivo ou abuso de direito, segundo a melhor
doutrina), constrangendo o autor em sua personalidade de forma efetiva e,
assim, caracterizando o dano moral (artigo 187 do Código Civil).
5. O evento em discussão provoca transtornos ao prejudicado, sobretudo
pelo evidente erro de quem se espera assaz segurança e idoneidade na
administração dos seus recursos, causando consternação o fato de ver
seu dinheiro esvaecer sem motivo.
6. Não há que se cogitar exigir do autor que comprove a dor ou vergonha
que supostamente sentiu. No caso dos autos, é o bastante a comprovação
do evento lesivo para atribuir direito ao ofendido moralmente. Precedentes.
7. Em relação ao quantum da indenização, em havendo razoabilidade no
valor fixado em primeiro grau, não há que se falar em reforma do montante
arbitrado. Precedentes.
8. Os juros devem incidir desde o evento danoso, em conformidade com a
Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça: "Os juros moratórios fluem a
partir do evento danoso, em casos de responsabilidade extracontratual".
9. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
10. Apelação não provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO HABITACIONAL. AMORTIZAÇÃO
EXTRAORDINÁRIA. VALOR DEPOSITADO NÃO EMPREGADO NA FINALIDADE
ESPERADA. AUMENTO DA DÍVIDA DE CHEQUE ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL
OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CARACTERIZADO. MONTANTE DA
INDENIZAÇÃO: RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DO EVENTO
DANOSO. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, em
face da submissão aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme
entendimento pacífico da jurisprudência pátria, inclusive sumulado pelo
Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor
é aplicável às instituições financeiras".
2. Essa responsabilidade objetiva sedimenta-se na teoria do risco do
empreendimento, que atribui o dever de responder por eventuais vícios ou
defeitos dos bens ou serviços fornecidos no mercado de consumo a todo aquele
que se dispõe a exercer alguma atividade nesse mercado, independentemente de
culpa. Contudo, em que pese a prescindibilidade da comprovação do elemento
subjetivo, deve restar demonstrado o preenchimento dos requisitos essenciais
da responsabilidade civil de ordem objetiva, quais sejam: a deflagração
de um dano, a conduta ilícita do prestador de serviço, bem como o nexo de
causalidade entre o defeito e o agravo sofrido.
3. Da exposição dos fatos, depreende-se que a conduta da CEF de dar outra
destinação ao dinheiro depositado pelo autor, que não aquela pretendida e,
ao mantê-lo por mais de três meses parado em subconta do SFH, deixar dobrar
a dívida de cheque especial do autor, sem que este fosse em momento algum
comunicado dos atos praticados pela instituição financeira, configuram
conduta ilícita.
4. O conjunto fático-probatório demonstra que houve abuso por parte dos
prepostos da ré (ilícito objetivo ou abuso de direito, segundo a melhor
doutrina), constrangendo o autor em sua personalidade de forma efetiva e,
assim, caracterizando o dano moral (artigo 187 do Código Civil).
5. O evento em discussão provoca transtornos ao prejudicado, sobretudo
pelo evidente erro de quem se espera assaz segurança e idoneidade na
administração dos seus recursos, causando consternação o fato de ver
seu dinheiro esvaecer sem motivo.
6. Não há que se cogitar exigir do autor que comprove a dor ou vergonha
que supostamente sentiu. No caso dos autos, é o bastante a comprovação
do evento lesivo para atribuir direito ao ofendido moralmente. Precedentes.
7. Em relação ao quantum da indenização, em havendo razoabilidade no
valor fixado em primeiro grau, não há que se falar em reforma do montante
arbitrado. Precedentes.
8. Os juros devem incidir desde o evento danoso, em conformidade com a
Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça: "Os juros moratórios fluem a
partir do evento danoso, em casos de responsabilidade extracontratual".
9. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
10. Apelação não provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Data da Publicação
:
30/11/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2086858
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/11/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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