TRF3 0020706-56.2016.4.03.6100 00207065620164036100
PREVIDENCIÁRIO. DUAS APELAÇÕES DA UNIÃO FEDERAL. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE SEGURO-DESEMPREGO. RESCISÃO
DE CONTRATO DE TRABALHO SEM JUSTA CAUSA. SENTEÇA ARBITRAL. VALIDADE.
I- A União Federal interpôs o seu recurso de apelação em 23/6/17
(fls. 70/75vº) e, posteriormente, protocolou novo recurso em 26/6/17
(fls. 76/81vº), motivo pelo qual não se conhece deste segundo recurso,
tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa. Neste sentido:
"Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não
se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força do princípio da
unirrecorribilidade e da preclusão consumativa." (EDcl no AgRg no AREsp nº
799.126/RS, Terceira Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 2/6/16,
v.u., DJe 9/6/16).
II- Adequada a via eleita, tendo em vista que, havendo nos autos prova
pré-constituída apta a demonstrar a pretensão requerida pelo impetrante,
a via mandamental revela-se adequada a amparar sua pretensão, não existindo
qualquer violação ao requisito de que o direito, cuja tutela se pretende,
seja líquido e certo.
III- A Lei 9.307/96, que instituiu a arbitragem para dirimir litígios
relativos a direitos patrimoniais disponíveis, equiparou a sentença arbitral
à sentença judicial, nos termos do art. 31.
IV- Plenamente válida a sentença arbitral que promoveu a rescisão do
contrato de trabalho, por dispensa imotivada, para fins de recebimento do
seguro desemprego, conforme precedentes do C. STJ.
V- Apelação e remessa oficial improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DUAS APELAÇÕES DA UNIÃO FEDERAL. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE SEGURO-DESEMPREGO. RESCISÃO
DE CONTRATO DE TRABALHO SEM JUSTA CAUSA. SENTEÇA ARBITRAL. VALIDADE.
I- A União Federal interpôs o seu recurso de apelação em 23/6/17
(fls. 70/75vº) e, posteriormente, protocolou novo recurso em 26/6/17
(fls. 76/81vº), motivo pelo qual não se conhece deste segundo recurso,
tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa. Neste sentido:
"Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não
se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força do princípio da
unirrecorribilidade e da preclusão consumativa." (EDcl no AgRg no AREsp nº
799.126/RS, Terceira Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 2/6/16,
v.u., DJe 9/6/16).
II- Adequada a via eleita, tendo em vista que, havendo nos autos prova
pré-constituída apta a demonstrar a pretensão requerida pelo impetrante,
a via mandamental revela-se adequada a amparar sua pretensão, não existindo
qualquer violação ao requisito de que o direito, cuja tutela se pretende,
seja líquido e certo.
III- A Lei 9.307/96, que instituiu a arbitragem para dirimir litígios
relativos a direitos patrimoniais disponíveis, equiparou a sentença arbitral
à sentença judicial, nos termos do art. 31.
IV- Plenamente válida a sentença arbitral que promoveu a rescisão do
contrato de trabalho, por dispensa imotivada, para fins de recebimento do
seguro desemprego, conforme precedentes do C. STJ.
V- Apelação e remessa oficial improvidas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/05/2018
Data da Publicação
:
06/06/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 371214
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/06/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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