TRF3 0020725-14.2006.4.03.6100 00207251420064036100
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 1973 - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS
FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO
E MANIFESTAMENTE DESCABÍVEL - APLICAÇÃO DE MULTA.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de
Processo Civil de 1973, sendo incabível o recurso para: a) compelir o Juiz
ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando
de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos"; b) compelir o órgão
julgador a responder a "questionários" postos pela parte sucumbente, que não
aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão;
c) fins meramente infringentes; d) resolver "contradição" que não seja
"interna"; e) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos; f)
prequestionamento, se o julgado não contém algum dos defeitos do artigo
535 do Código de Processo Civil de 1973.
2. O acórdão embargado tratou com clareza da matéria posta em sede recursal,
com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face
do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 - que a parte discorde
da motivação ou da solução dada em 2ª instância.
3. Restou claro da fundamentação que, conforme perícia realizada nos
autos, as impressoras importadas pela autora não utilizam cera sólida,
sendo o método de impressão térmica direta. O acórdão também assentou
que, por não empregarem rolos de etiquetas adesivas na impressão, as
impressoras não poderiam ter a velocidade medida em "páginas por minuto"
- em que pese o esforço feito pelo Sr. Perito nesse sentido. Sendo assim,
concluiu pela impossibilidade de classificação no item "2" (Outras
impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto)
e subitem 2 (De transferência térmica de cera sólida). E, inexistindo na
TEC posição específica para o enquadramento de impressoras destinadas
à impressão térmica direta em rolos de etiquetas adesivas, considerou
correta a classificação no Código NCM 8471.60.99 ("9"- Outras e "9" -
Outras), deixando claro que, ao contrário do que consta no laudo pericial,
o código NCM 8471.60.99 não diz respeito a "impressoras com velocidade de
impressão superior ou igual a 30 páginas por minuto", pois existe código
específico para estas: o NCM 8471.60.30. Registrou, por fim, que o Código
NCM 8471.60.99 é aplicável exatamente às impressoras que não puderem ser
enquadradas em nenhuma classificação específica de 8471.60.1 a 8471.60.8,
como ocorre in casu.
4. Portanto, houve justificativa para o afastamento da conclusão do laudo
pericial, ao contrário do que sustenta a embargante, sendo certo que o
magistrado não está adstrito ao resultado da perícia.
5. Por fim, quanto às multas, restou expressamente consignado que (i)
"não basta à parte argumentar que seriam abusivas quando se sabe que elas
são impostas conforme percentual estabelecido em lei"; (ii) não é dado
ao Judiciário, sem que tenha sido declarada a inconstitucionalidade da lei,
"criar", como se fosse legislador positivo, uma nova regra de modo a diminuir
ou afastar multa fiscal diversa daquela já arbitrada nas leis tributárias;
(iii) não há que se cogitar em efeito confiscatório da multa de ofício
diante de sua finalidade de reprimir a conduta infratora e desestimular a
evasão fiscal; e (iv) não é confiscatória a multa moratória quando não
se mostrar abusiva ou desarrazoada.
6. Ou seja, o acórdão analisou fundamentada e suficientemente a questão
posta em desate, de forma que se a embargante pretende obter a reforma do
julgado deve manejar o recurso adequado a esse desiderato.
7. No tocante ao prequestionamento, cumpre salientar que, mesmo nos embargos
de declaração interpostos com este intuito, é necessário o atendimento
aos requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973.
8. Em face do caráter manifestamente improcedente e protelatório dos
presentes embargos de declaração, deve ser aplicada multa à parte
embargante, no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, com base
no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973.
9. Recurso conhecido e improvido, com aplicação de multa.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 1973 - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS
FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO
E MANIFESTAMENTE DESCABÍVEL - APLICAÇÃO DE MULTA.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de
Processo Civil de 1973, sendo incabível o recurso para: a) compelir o Juiz
ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando
de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos"; b) compelir o órgão
julgador a responder a "questionários" postos pela parte sucumbente, que não
aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão;
c) fins meramente infringentes; d) resolver "contradição" que não seja
"interna"; e) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos; f)
prequestionamento, se o julgado não contém algum dos defeitos do artigo
535 do Código de Processo Civil de 1973.
2. O acórdão embargado tratou com clareza da matéria posta em sede recursal,
com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face
do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 - que a parte discorde
da motivação ou da solução dada em 2ª instância.
3. Restou claro da fundamentação que, conforme perícia realizada nos
autos, as impressoras importadas pela autora não utilizam cera sólida,
sendo o método de impressão térmica direta. O acórdão também assentou
que, por não empregarem rolos de etiquetas adesivas na impressão, as
impressoras não poderiam ter a velocidade medida em "páginas por minuto"
- em que pese o esforço feito pelo Sr. Perito nesse sentido. Sendo assim,
concluiu pela impossibilidade de classificação no item "2" (Outras
impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto)
e subitem 2 (De transferência térmica de cera sólida). E, inexistindo na
TEC posição específica para o enquadramento de impressoras destinadas
à impressão térmica direta em rolos de etiquetas adesivas, considerou
correta a classificação no Código NCM 8471.60.99 ("9"- Outras e "9" -
Outras), deixando claro que, ao contrário do que consta no laudo pericial,
o código NCM 8471.60.99 não diz respeito a "impressoras com velocidade de
impressão superior ou igual a 30 páginas por minuto", pois existe código
específico para estas: o NCM 8471.60.30. Registrou, por fim, que o Código
NCM 8471.60.99 é aplicável exatamente às impressoras que não puderem ser
enquadradas em nenhuma classificação específica de 8471.60.1 a 8471.60.8,
como ocorre in casu.
4. Portanto, houve justificativa para o afastamento da conclusão do laudo
pericial, ao contrário do que sustenta a embargante, sendo certo que o
magistrado não está adstrito ao resultado da perícia.
5. Por fim, quanto às multas, restou expressamente consignado que (i)
"não basta à parte argumentar que seriam abusivas quando se sabe que elas
são impostas conforme percentual estabelecido em lei"; (ii) não é dado
ao Judiciário, sem que tenha sido declarada a inconstitucionalidade da lei,
"criar", como se fosse legislador positivo, uma nova regra de modo a diminuir
ou afastar multa fiscal diversa daquela já arbitrada nas leis tributárias;
(iii) não há que se cogitar em efeito confiscatório da multa de ofício
diante de sua finalidade de reprimir a conduta infratora e desestimular a
evasão fiscal; e (iv) não é confiscatória a multa moratória quando não
se mostrar abusiva ou desarrazoada.
6. Ou seja, o acórdão analisou fundamentada e suficientemente a questão
posta em desate, de forma que se a embargante pretende obter a reforma do
julgado deve manejar o recurso adequado a esse desiderato.
7. No tocante ao prequestionamento, cumpre salientar que, mesmo nos embargos
de declaração interpostos com este intuito, é necessário o atendimento
aos requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973.
8. Em face do caráter manifestamente improcedente e protelatório dos
presentes embargos de declaração, deve ser aplicada multa à parte
embargante, no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, com base
no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973.
9. Recurso conhecido e improvido, com aplicação de multa.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento,
com aplicação de multa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/04/2016
Data da Publicação
:
19/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1457827
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/04/2016
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