TRF3 0020726-92.2013.4.03.9999 00207269220134039999
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- Em 27.08.2014, o Supremo Tribunal Federal decidiu, ao julgar o Recurso
Extraordinário 631.240 que a exigência de prévio requerimento administrativo
não viola o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. No
caso dos autos, a ação foi ajuizada em 08/09/2011 e houve contestação
de mérito, estando configurado o interesse de agir pela resistência à
pretensão.
- O aposentado especial que retornar voluntariamente à atividade terá sua
aposentadoria cancelada (art. 57. §8º c/c art. 46, Lei 8.213/90). Isso não
significa, entretanto, que desde o requerimento administrativo deva o segurado
pedir seu desligamento para que possa fazer jus ao benefício da aposentadoria
especial. Isso porque, em primeiro lugar, o art. 57, §2º da Lei 8.213/90
faz remissão ao art. 49 da mesma lei que prevê que a aposentadoria é
devida da data do requerimento (art. 39, I, b) e art. 39, II). Além disso,
seria temerário fazer tal exigência de desligamento ao trabalhador, diante
da possibilidade de indeferimento de seu pedido administrativo.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço
especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e
53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo
irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço
para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de
laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em
que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),
a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S) não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente.
- A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação,
majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio,
é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar
de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da
aposentadoria especial.
- Apesar de o trabalho no campo, exercido pelo rurícola, ser extremamente
desgastante, estando sujeito a diversas intempéries, tais como, calor,
frio, sol e chuva, certo é que a legislação pátria não o enquadra
nas atividades prejudiciais à saúde e sujeitas à contagem de seu
tempo como especial, não se confundindo, assim, com o trabalho exercido
na agropecuária, expressamente previsto como insalubre no item 2.2.1 do
Decreto nº 53.831/1964. A agropecuária está relacionada ao agronegócio,
e, como tal, visa à produtividade em grande escala, com utilização de
tecnologias e de agrotóxicos, com grande impacto ambiental e, especialmente,
sobre a saúde humana do trabalhador.
- O autor trouxe aos autos cópia dos PPP"s (fls. 67/69) demonstrando ter
trabalhado, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior
a 85 dB de 19/11/2003 a 29/03/2011, com o consequente reconhecimento da
especialidade. O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade
no presente caso, como explicado acima.
- No tocante ao período de 01/04/1998 a 18/11/2003, observo que à época
encontrava-se em vigor o Decreto n. 4.882/03, com previsão de insalubridade
apenas para intensidades superiores a 90 dB. O PPP retrata a exposição
do autor a ruído de 90 dB - portanto, inferior ao limite de tolerância
estabelecido à época, o que não autoriza seu enquadramento como especial.
- O período de 03/03/2000 a 17/04/2000, durante o qual o autor permaneceu em
gozo de auxílio-doença previdenciário (fls. 99), não pode ser enquadrado
como especial, diante da ausência de efetiva exposição a agentes nocivos.
- O período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor em condições
especiais, razão pela qual o autor não faz jus a aposentadoria especial,
prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- Convertida a atividade especial em comum, pelo fator de 1,4 (40%) totaliza o
autor 32 anos, 3 meses e 15 dias de tempo de serviço até a data de entrada
do requerimento administrativo. A parte autora também cumpriu o período de
carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da
implementação do tempo de serviço necessário à aposentação, em 2009,
comprovou ter vertido mais de 168 contribuições à Seguridade Social.
- Entretanto, a parte autora não comprovou idade superior a 53 anos, porquanto
nascida aos 03/12/1966. Considerando que não alcançada idade de 53 anos, a
parte autora não faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
- Diante da inversão da sucumbência, sendo a parte autora decadente
da maior parte do pedido, condeno-a no pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento)
sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos
do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça
- Apelação do autor a que se nega provimento. Apelação do INSS a que se
dá provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- Em 27.08.2014, o Supremo Tribunal Federal decidiu, ao julgar o Recurso
Extraordinário 631.240 que a exigência de prévio requerimento administrativo
não viola o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. No
caso dos autos, a ação foi ajuizada em 08/09/2011 e houve contestação
de mérito, estando configurado o interesse de agir pela resistência à
pretensão.
- O aposentado especial que retornar voluntariamente à atividade terá sua
aposentadoria cancelada (art. 57. §8º c/c art. 46, Lei 8.213/90). Isso não
significa, entretanto, que desde o requerimento administrativo deva o segurado
pedir seu desligamento para que possa fazer jus ao benefício da aposentadoria
especial. Isso porque, em primeiro lugar, o art. 57, §2º da Lei 8.213/90
faz remissão ao art. 49 da mesma lei que prevê que a aposentadoria é
devida da data do requerimento (art. 39, I, b) e art. 39, II). Além disso,
seria temerário fazer tal exigência de desligamento ao trabalhador, diante
da possibilidade de indeferimento de seu pedido administrativo.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço
especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e
53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo
irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço
para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de
laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em
que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),
a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S) não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente.
- A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação,
majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio,
é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar
de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da
aposentadoria especial.
- Apesar de o trabalho no campo, exercido pelo rurícola, ser extremamente
desgastante, estando sujeito a diversas intempéries, tais como, calor,
frio, sol e chuva, certo é que a legislação pátria não o enquadra
nas atividades prejudiciais à saúde e sujeitas à contagem de seu
tempo como especial, não se confundindo, assim, com o trabalho exercido
na agropecuária, expressamente previsto como insalubre no item 2.2.1 do
Decreto nº 53.831/1964. A agropecuária está relacionada ao agronegócio,
e, como tal, visa à produtividade em grande escala, com utilização de
tecnologias e de agrotóxicos, com grande impacto ambiental e, especialmente,
sobre a saúde humana do trabalhador.
- O autor trouxe aos autos cópia dos PPP"s (fls. 67/69) demonstrando ter
trabalhado, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior
a 85 dB de 19/11/2003 a 29/03/2011, com o consequente reconhecimento da
especialidade. O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade
no presente caso, como explicado acima.
- No tocante ao período de 01/04/1998 a 18/11/2003, observo que à época
encontrava-se em vigor o Decreto n. 4.882/03, com previsão de insalubridade
apenas para intensidades superiores a 90 dB. O PPP retrata a exposição
do autor a ruído de 90 dB - portanto, inferior ao limite de tolerância
estabelecido à época, o que não autoriza seu enquadramento como especial.
- O período de 03/03/2000 a 17/04/2000, durante o qual o autor permaneceu em
gozo de auxílio-doença previdenciário (fls. 99), não pode ser enquadrado
como especial, diante da ausência de efetiva exposição a agentes nocivos.
- O período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor em condições
especiais, razão pela qual o autor não faz jus a aposentadoria especial,
prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- Convertida a atividade especial em comum, pelo fator de 1,4 (40%) totaliza o
autor 32 anos, 3 meses e 15 dias de tempo de serviço até a data de entrada
do requerimento administrativo. A parte autora também cumpriu o período de
carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da
implementação do tempo de serviço necessário à aposentação, em 2009,
comprovou ter vertido mais de 168 contribuições à Seguridade Social.
- Entretanto, a parte autora não comprovou idade superior a 53 anos, porquanto
nascida aos 03/12/1966. Considerando que não alcançada idade de 53 anos, a
parte autora não faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
- Diante da inversão da sucumbência, sendo a parte autora decadente
da maior parte do pedido, condeno-a no pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento)
sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos
do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça
- Apelação do autor a que se nega provimento. Apelação do INSS a que se
dá provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do autor e DAR PARCIAL
PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
03/04/2017
Data da Publicação
:
20/04/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1871370
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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