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Jurisprudência


TRF3 0020728-61.2009.4.03.6100 00207286120094036100

Ementa
DIREITO AUTORAL. AGRAVO RETIDO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA DESNECESSÁRIA E MERAMENTE DE CUNHO PROTELATÓRIO. DESPROVIMENTO. APELAÇÕES CÍVEIS. EXCERTOS DE AUDIOVISUAL PUBLICADOS SEM INDICAÇÃO DE AUTORIA E COM FINS DE PROVEITO ECONÔMICO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA SUA FIXAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO. APELAÇÃO DA PARTE RÉ DESPROVIDA. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Com efeito, como bem decidiu e fundamentou o MM. Juízo a quo, à época oportuna, a produção da prova requerida pelos réus é desnecessária e de cunho meramente protelatório. Afinal, tendo em vista o farto material documental contido nos autos - no sentido de demonstrar, cabalmente, a autoria da obra violada, por ora já incontroversa, ressalte-se - não há porque deferir a produção da prova então requerida pelos corréus, preclusa. Agravo retido conhecido e desprovido. 2. Quanto à matéria preliminar da apelação dos réus, vislumbra-se a comprovação do reconhecimento, pelos próprios corréus, da prática de "uso indevido das imagens" (sic) de autoria de Júlio Wainer e Satie Wada de Oliveira, no filme "Paulo Freire Contemporâneo", de modo que não há como se afastar, in casu, a legitimidade ad causam passiva dos requeridos. 3. Ainda em preliminar recursal, nos estritos termos dos artigos 11 e 13, ambos da Lei 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais), considera-se autor aquele que trabalhou intelectualmente para a criação, elaboração e finalização da obra, devendo este ser expressamente apontado em seus créditos. Uma vez que resta plenamente comprovada a autoria da obra violada - e tal fato é pronta e claramente reconhecido pelos próprios corréus, nos estritos termos do e-mail já mencionado, acostado aos autos - cabe a Julio Wainer e Satie Wada de Oliveira a defesa, em juízo, de seus direitos, devendo, pois, estes, permanecerem, como medida de justiça, no pólo ativo do presente feito. Preliminares de apelação afastadas. 4. Quanto ao mérito dos recursos de apelação, o direito autoral é constitucionalmente protegido, a título de cláusula pétrea, por ser direito fundamental, considerado, em nosso sistema jurídico pátrio, direito da personalidade, tutelado nos artigos 11 a 21, do Código Civil brasileiro e na Lei nº 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais). 5. Não há, portanto, como se afastar que o autor detém os direitos morais e patrimoniais sobre o que criou, inclusive por previsão legal (art. 22, da Lei de Direitos Autorais), bem como que a utilização por terceiros sem a devida autorização importa - ainda que parcial - em manifesta violação de tais direitos. 6. Ante todo o exposto até aqui, portanto, de se reconhecer a ilicitude do ato dos réus, vez que estes jamais deram o devido crédito aos autores - eis que os requeridos, ademais, declararam perante o MM. Juízo a quo que conferiram menção apenas ao Instituto Paulo Freire, sem relacionar os demais autores da obra. 7. Demais disso, os réus participaram de processo licitatório para produção de sua obra, em que reproduziram, sem qualquer autorização, excertos de audiovisual de autoria dos requerentes, com fins de proveito econômico, fato este que, por si mesmo, já afasta a tese de que teriam se valido do permissivo do creative commons - que permite, sim, a reprodução de obra alheia, desde que se faça a devida menção dos créditos autorais e com a ressalva de se dar tal ato sem qualquer fim lucrativo. Não foi o caso. Portanto, uma vez reconhecido o ato ilícito, segundo regra basilar do artigo 927, caput, do Código Civil. 8. No que tange ao quantum indenizatório, a título de danos materiais, em se considerando a extensão do ilícito, a capacidade econômica dos corréus, bem como as consequências de seus atos, e ainda em consideração às regras da razoabilidade e proporcionalidade, mantenho o valor fixado em primeira instância para fins de reparação dos danos materiais (R$ 13.000,00), devendo, neste tópico, o apelo dos autores ser, pois, improvido. 9. A respeito dos danos morais, o autor da obra possui direitos de natureza moral - conforme já reproduzido do artigo 24 da Lei de Direitos Autorais, sendo estes, aliás, inalienáveis e irrenunciáveis (exatamente por se caracterizarem como espécie de direitos da personalidade), dentre eles o direito de paternidade da obra, garantindo ao autor o direito de ter o seu nome ou pseudônimo indicado, quando da utilização da obra de sua autoria. Precedentes do STJ e desta E. Corte Regional. 10. Assim, portanto, quanto a este tópico, de se dar provimento ao recurso da parte autora, para reformar o r. decisum a quo, com o fim de se fixar, em proveito daqueles, indenização a título de danos morais, a ser cumulada com aquela para reparar os danos materiais sofridos. No tocante ao quantum indenizatório, devem ser ponderadas as circunstâncias do fato e os prejuízos sofridos pela parte, de modo que o valor arbitrado a título de indenização não seja ínfimo, tampouco exagerado, para que seja aferido um valor razoável. Fixação no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a este título. 11. No tocante à responsabilidade civil da União, entendo que o decisum a quo é irreprochável, visto que o ente público apenas organizou o concurso público para a seleção da obra em homenagem ao educador Paulo Freire, não havendo qualquer nexo de causalidade ou conduta potencialmente ilícita do ente federal a ensejar a responsabilidade civil, in casu. Afastamento. 12. Por fim, quanto à inserção de errata, por meio de "pop-up" em sites oficiais, entendo carecerem os autores de interesse processual, in casu, visto que os excertos da obra violada sequer chegaram a ser veiculados, de modo que não caberia correção de erro inexistente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO DE OLHAR IMAGINÁRIO LTDA. e ANTÔNIO VENTURI NETO; conhecer de ambos os apelos, rejeitando as preliminares arguidas e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DE OLHAR IMAGINÁRIO LTDA. e ANTÔNIO VENTURI NETO E, POR MAIORIA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE ALTER CYBER MÍDIA S/C LTDA, JULIO WAINER e SATIE WADA DE OLIVEIRA, apenas para reformar a r. sentença de piso no que se refere à concessão de indenização, por danos morais, no montante total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em favor dos autores; mantendo-se, no restante, por seus próprios fundamentos, a r. sentença de origem; tudo nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 24/04/2017
Data da Publicação : 02/05/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1654543
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Outras fontes : RTRF3R 133/155
Referência legislativa : ***** LDA-98 LEI DOS DIREITOS AUTORAIS LEG-FED LEI-9610 ANO-1998 ART-11 ART-13 ART-22 ART-24 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-11 ART-21 ART-927
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/05/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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