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Jurisprudência


TRF3 0020730-12.2001.4.03.6100 00207301220014036100

Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CEF. ENGENHEIRO. EXAMES ADMISSIONAIS. REPROVAÇÃO. VISÃO MONOCULAR. IMPEDIMENTO AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. INEXISTÊNCIA. REMUNERAÇÃO RETROATIVA. INCABIMENTO. 1. Discute-se, no presente feito, a legalidade do ato perpetrado pela Caixa Econômica Federal que concluiu pela impossibilidade de aproveitamento do demandante no cargo de Engenheiro, para o qual havia sido aprovado mediante concurso público, ante a reprovação em exames médicos admissionais, que constatou a existência de visão monocular. Requereu o demandante, ainda, o reconhecimento do seu direito ao recebimento dos salários devidos, desde abril/2000 até a sentença final, bem assim a eventuais diferenças salarias e acréscimos surgidos durante o trâmite do processo. 2. O laudo pericial colacionado aos autos foi claro ao concluir que o demandante é portador de problema oftalmológico - visão monocular com ausência de estereopsia -, sendo certo, porém, que tal deficiência não impede o regular exercício da atividade de engenheiro, conclusão ratificada pelo laudo pericial complementar de fls. 143/144. 3. Evidenciado que o demandante estava apto ao exercício do cargo pretendido - engenheiro -, na medida em que o problema oftalmológico que possui não tem o condão de impedi-lo de exercer suas atividades profissionais, nenhum reparo há a ser feito no provimento recorrido, que considerou como invalido o ato administrativo que determinou a eliminação do candidato/demandante do concurso, mesmo porque a parte demandada não logrou demonstrar, em momento algum, o desacerto das conclusões externadas nos laudos periciais que serviram de supedâneo à sentença prolatada. 4. Do mesmo modo deve ser mantida a sentença na parte em que julgou improcedente o pleito formulado pelo demandante objetivando o recebimento de salários referentes a período anterior à contratação. 5. Para que haja o pagamento de remuneração necessária se faz a existência da devida contraprestação, sem a qual haveria enriquecimento sem causa do demandante, o que não se mostra razoável. Precedentes do E. STF e do C. STJ. 6. Apelações improvidas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações interpostas, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 04/10/2017
Data da Publicação : 31/10/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1392660
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/10/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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