TRF3 0020730-12.2001.4.03.6100 00207301220014036100
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CEF. ENGENHEIRO. EXAMES
ADMISSIONAIS. REPROVAÇÃO. VISÃO MONOCULAR. IMPEDIMENTO AO EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE. INEXISTÊNCIA. REMUNERAÇÃO RETROATIVA. INCABIMENTO.
1. Discute-se, no presente feito, a legalidade do ato perpetrado pela Caixa
Econômica Federal que concluiu pela impossibilidade de aproveitamento do
demandante no cargo de Engenheiro, para o qual havia sido aprovado mediante
concurso público, ante a reprovação em exames médicos admissionais,
que constatou a existência de visão monocular. Requereu o demandante,
ainda, o reconhecimento do seu direito ao recebimento dos salários devidos,
desde abril/2000 até a sentença final, bem assim a eventuais diferenças
salarias e acréscimos surgidos durante o trâmite do processo.
2. O laudo pericial colacionado aos autos foi claro ao concluir que o
demandante é portador de problema oftalmológico - visão monocular com
ausência de estereopsia -, sendo certo, porém, que tal deficiência não
impede o regular exercício da atividade de engenheiro, conclusão ratificada
pelo laudo pericial complementar de fls. 143/144.
3. Evidenciado que o demandante estava apto ao exercício do cargo pretendido
- engenheiro -, na medida em que o problema oftalmológico que possui não
tem o condão de impedi-lo de exercer suas atividades profissionais, nenhum
reparo há a ser feito no provimento recorrido, que considerou como invalido
o ato administrativo que determinou a eliminação do candidato/demandante
do concurso, mesmo porque a parte demandada não logrou demonstrar, em
momento algum, o desacerto das conclusões externadas nos laudos periciais
que serviram de supedâneo à sentença prolatada.
4. Do mesmo modo deve ser mantida a sentença na parte em que julgou
improcedente o pleito formulado pelo demandante objetivando o recebimento
de salários referentes a período anterior à contratação.
5. Para que haja o pagamento de remuneração necessária se faz a existência
da devida contraprestação, sem a qual haveria enriquecimento sem causa do
demandante, o que não se mostra razoável. Precedentes do E. STF e do C. STJ.
6. Apelações improvidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CEF. ENGENHEIRO. EXAMES
ADMISSIONAIS. REPROVAÇÃO. VISÃO MONOCULAR. IMPEDIMENTO AO EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE. INEXISTÊNCIA. REMUNERAÇÃO RETROATIVA. INCABIMENTO.
1. Discute-se, no presente feito, a legalidade do ato perpetrado pela Caixa
Econômica Federal que concluiu pela impossibilidade de aproveitamento do
demandante no cargo de Engenheiro, para o qual havia sido aprovado mediante
concurso público, ante a reprovação em exames médicos admissionais,
que constatou a existência de visão monocular. Requereu o demandante,
ainda, o reconhecimento do seu direito ao recebimento dos salários devidos,
desde abril/2000 até a sentença final, bem assim a eventuais diferenças
salarias e acréscimos surgidos durante o trâmite do processo.
2. O laudo pericial colacionado aos autos foi claro ao concluir que o
demandante é portador de problema oftalmológico - visão monocular com
ausência de estereopsia -, sendo certo, porém, que tal deficiência não
impede o regular exercício da atividade de engenheiro, conclusão ratificada
pelo laudo pericial complementar de fls. 143/144.
3. Evidenciado que o demandante estava apto ao exercício do cargo pretendido
- engenheiro -, na medida em que o problema oftalmológico que possui não
tem o condão de impedi-lo de exercer suas atividades profissionais, nenhum
reparo há a ser feito no provimento recorrido, que considerou como invalido
o ato administrativo que determinou a eliminação do candidato/demandante
do concurso, mesmo porque a parte demandada não logrou demonstrar, em
momento algum, o desacerto das conclusões externadas nos laudos periciais
que serviram de supedâneo à sentença prolatada.
4. Do mesmo modo deve ser mantida a sentença na parte em que julgou
improcedente o pleito formulado pelo demandante objetivando o recebimento
de salários referentes a período anterior à contratação.
5. Para que haja o pagamento de remuneração necessária se faz a existência
da devida contraprestação, sem a qual haveria enriquecimento sem causa do
demandante, o que não se mostra razoável. Precedentes do E. STF e do C. STJ.
6. Apelações improvidas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento às apelações interpostas, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/10/2017
Data da Publicação
:
31/10/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1392660
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/10/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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