TRF3 0020736-28.2015.4.03.6100 00207362820154036100
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CERTIDÃO DE REGULARIDADE
FISCAL. EXPEDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Busca a impetrante, através do presente writ, ver reconhecida a
prescrição de débitos do Simples Nacional, referentes ao período de
07/2007 a 11/2007, possibilitando, desse modo, a obtenção de certidão de
regularidade fiscal.
2. A sentença recorrida denegou a segurança pleiteada, ao argumento de que
os aludidos débitos foram objetos de pedido de parcelamento em 11/01/2012,
havendo, portanto, a interrupção do prazo prescricional na aludida data, não
havendo, desse modo, que se falar em prescrição do crédito tributário.
3. Embora a impetrante alegue que não realizou nenhum pedido de parcelamento,
fato é que restou comprovado nos autos que a sócia da empresa impetrante -
Silvia Leonardi Coimbra - formalizou o pleito nas datas de 11/01/2012 e em
04/04/2012, através de certificação digital.
4. E, uma vez realizado o pedido de parcelamento, forçoso reconhecer que
houve a interrupção do lustro prescricional na data de 11/01/2012, nos
termos do artigo 174, IV, do CTN.
5. Na espécie, o ato de adesão a programa de parcelamento configura, por
si só, em reconhecimento do débito pelo devedor, atraindo a incidência
do artigo 174, IV, do CTN, mostrando-se irrelevante o fato de o parcelamento
ter sido ou não se aperfeiçoado, de modo que o não pagamento da primeira
parcela não possui relevância alguma ao deslinde da questão. Em outros
dizeres, a interrupção da prescrição decorreu do reconhecimento, pelo
devedor, da existência do débito e não pelo parcelamento em si.
6. Desta feita, forçoso reconhecer carecer do mínimo de razoabilidade o
argumento da apelante no sentido de que se deveria considerar como termo
final da interrupção do prazo prescricional a data de 11/02/2012, quando
passados 30 (trinta) dias após a concessão do suposto parcelamento.
7. Conforme alhures mencionado, houve a interrupção do lapso prescricional
na data em que houve o pedido de parcelamento - 11/01/2012 - a partir de
quando teve reinício o lustro prescricional e, considerando que não houve o
decurso do prazo prescricional de cinco anos entre o vencimento dos débitos e
a referida data, nem tampouco entre o referido termo e a presente impetração,
ocorrida em 09/10/2015, não há que se falar no advento da prescrição.
8. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CERTIDÃO DE REGULARIDADE
FISCAL. EXPEDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Busca a impetrante, através do presente writ, ver reconhecida a
prescrição de débitos do Simples Nacional, referentes ao período de
07/2007 a 11/2007, possibilitando, desse modo, a obtenção de certidão de
regularidade fiscal.
2. A sentença recorrida denegou a segurança pleiteada, ao argumento de que
os aludidos débitos foram objetos de pedido de parcelamento em 11/01/2012,
havendo, portanto, a interrupção do prazo prescricional na aludida data, não
havendo, desse modo, que se falar em prescrição do crédito tributário.
3. Embora a impetrante alegue que não realizou nenhum pedido de parcelamento,
fato é que restou comprovado nos autos que a sócia da empresa impetrante -
Silvia Leonardi Coimbra - formalizou o pleito nas datas de 11/01/2012 e em
04/04/2012, através de certificação digital.
4. E, uma vez realizado o pedido de parcelamento, forçoso reconhecer que
houve a interrupção do lustro prescricional na data de 11/01/2012, nos
termos do artigo 174, IV, do CTN.
5. Na espécie, o ato de adesão a programa de parcelamento configura, por
si só, em reconhecimento do débito pelo devedor, atraindo a incidência
do artigo 174, IV, do CTN, mostrando-se irrelevante o fato de o parcelamento
ter sido ou não se aperfeiçoado, de modo que o não pagamento da primeira
parcela não possui relevância alguma ao deslinde da questão. Em outros
dizeres, a interrupção da prescrição decorreu do reconhecimento, pelo
devedor, da existência do débito e não pelo parcelamento em si.
6. Desta feita, forçoso reconhecer carecer do mínimo de razoabilidade o
argumento da apelante no sentido de que se deveria considerar como termo
final da interrupção do prazo prescricional a data de 11/02/2012, quando
passados 30 (trinta) dias após a concessão do suposto parcelamento.
7. Conforme alhures mencionado, houve a interrupção do lapso prescricional
na data em que houve o pedido de parcelamento - 11/01/2012 - a partir de
quando teve reinício o lustro prescricional e, considerando que não houve o
decurso do prazo prescricional de cinco anos entre o vencimento dos débitos e
a referida data, nem tampouco entre o referido termo e a presente impetração,
ocorrida em 09/10/2015, não há que se falar no advento da prescrição.
8. Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
19/07/2017
Data da Publicação
:
04/08/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 367381
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-174 INC-4
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/08/2017
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