- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TRF3 0020736-28.2015.4.03.6100 00207362820154036100

Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. EXPEDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Busca a impetrante, através do presente writ, ver reconhecida a prescrição de débitos do Simples Nacional, referentes ao período de 07/2007 a 11/2007, possibilitando, desse modo, a obtenção de certidão de regularidade fiscal. 2. A sentença recorrida denegou a segurança pleiteada, ao argumento de que os aludidos débitos foram objetos de pedido de parcelamento em 11/01/2012, havendo, portanto, a interrupção do prazo prescricional na aludida data, não havendo, desse modo, que se falar em prescrição do crédito tributário. 3. Embora a impetrante alegue que não realizou nenhum pedido de parcelamento, fato é que restou comprovado nos autos que a sócia da empresa impetrante - Silvia Leonardi Coimbra - formalizou o pleito nas datas de 11/01/2012 e em 04/04/2012, através de certificação digital. 4. E, uma vez realizado o pedido de parcelamento, forçoso reconhecer que houve a interrupção do lustro prescricional na data de 11/01/2012, nos termos do artigo 174, IV, do CTN. 5. Na espécie, o ato de adesão a programa de parcelamento configura, por si só, em reconhecimento do débito pelo devedor, atraindo a incidência do artigo 174, IV, do CTN, mostrando-se irrelevante o fato de o parcelamento ter sido ou não se aperfeiçoado, de modo que o não pagamento da primeira parcela não possui relevância alguma ao deslinde da questão. Em outros dizeres, a interrupção da prescrição decorreu do reconhecimento, pelo devedor, da existência do débito e não pelo parcelamento em si. 6. Desta feita, forçoso reconhecer carecer do mínimo de razoabilidade o argumento da apelante no sentido de que se deveria considerar como termo final da interrupção do prazo prescricional a data de 11/02/2012, quando passados 30 (trinta) dias após a concessão do suposto parcelamento. 7. Conforme alhures mencionado, houve a interrupção do lapso prescricional na data em que houve o pedido de parcelamento - 11/01/2012 - a partir de quando teve reinício o lustro prescricional e, considerando que não houve o decurso do prazo prescricional de cinco anos entre o vencimento dos débitos e a referida data, nem tampouco entre o referido termo e a presente impetração, ocorrida em 09/10/2015, não há que se falar no advento da prescrição. 8. Apelação improvida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 19/07/2017
Data da Publicação : 04/08/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 367381
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-174 INC-4
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/08/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão