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Jurisprudência


TRF3 0020738-33.2018.4.03.9999 00207383320184039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO: LOAS. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. 1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993. 2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 3 - Em que pese a vida modesta do seu grupo familiar, de fato, não há elementos minimamente seguros para dizer que está preenchido o requisito da miserabilidade. 4. O estudo social realizado em julho/2017 constatou que a autora reside com seu filho, nascido em 1997 e que trabalha como empacotador em supermercado auferindo renda mensal de R$ 993,00. A autora recebe Bolsa Família no valor de R$ 85,00. A moradia é própria, de alvenaria, 04 cômodos, a cozinha não tem forro, nem piso e no quarto há laje, mas não tem piso. Falta acabamento e pintura. Os cômodos são pequenos. Os utensílios que guarnecem a casa são: varanda: uma mesa e três cadeiras, um tanquinho para lavar roupas e duas cadeiras de área; cozinha: mesa com quatro cadeiras, armário de madeira com 04 portas e 01 gaveta, 01 armário de madeira, 01 fogão de 04 bocas, 01 geladeira com uma porta, 01 mesa, 01 pia, 01 fruteira, 01 armário com 01 gaveta, 01 cafeteira e 01 rádio; banheiro: 01 pia, 01 chuveiro e 01 vaso sanitário; quarto: 02 camas de solteiro, 01 guarda roupas com 06 portas e 04 gavetas, 01 ventilador pequeno, 01 cômoda com 04 gavetas e 01 TV de 20'. O filho possui uma bicicleta. A autora retira na farmácia do município os medicamentos que faz uso. O bairro tem toda infraestrutura como rede de água, esgoto, energia elétrica, a rua é asfaltada, tem posto de saúde próximo. A autora é divorciada, possui 06 filhos, sendo que apenas um mora com ela. Suas despesas fixas são: supermercado: R$ 300,00; água: R$ 14,67; energia elétrica: R$ 18,98; prestações: R$ 63,54 (referente à compra da bicicleta) e gás: R$ 65,00, totalizando R$ 462,19. A autora recebe ajuda de gêneros alimentícios dos genitores e das filhas. (fls. 109/119). A assistente social conclui que a autora tem baixa renda mas não demonstra estado de vulnerabilidade social no momento da realização do estudo social. 5. No caso concreto, em que pese a situação difícil enfrentada pela parte autora e a vida modesta que tem, depreende-se do estudo social que coabita em residência com boas condições de uso, havendo possibilidade das suas necessidades básicas serem supridas pela família. É dizer, não há elementos minimamente seguros para dizer que está preenchido o requisito da miserabilidade. 6. Nada obsta, entretanto, que venha a pleitear o benefício em comento novamente, caso haja alteração de seu estado socioeconômico. 7. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. 8 - Apelação desprovida. Parte autora condenada ao pagamento de honorários recursais, na forma delineada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, condenando a parte autora ao pagamento de honorários recursais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 25/02/2019
Data da Publicação : 11/03/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2311675
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/03/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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