TRF3 0020738-33.2018.4.03.9999 00207383320184039999
PREVIDENCIÁRIO: LOAS. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso
V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições
contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício
em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de
prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O
§2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa
com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou
mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas.
3 - Em que pese a vida modesta do seu grupo familiar, de fato, não há
elementos minimamente seguros para dizer que está preenchido o requisito
da miserabilidade.
4. O estudo social realizado em julho/2017 constatou que a autora reside com
seu filho, nascido em 1997 e que trabalha como empacotador em supermercado
auferindo renda mensal de R$ 993,00. A autora recebe Bolsa Família no valor
de R$ 85,00. A moradia é própria, de alvenaria, 04 cômodos, a cozinha não
tem forro, nem piso e no quarto há laje, mas não tem piso. Falta acabamento e
pintura. Os cômodos são pequenos. Os utensílios que guarnecem a casa são:
varanda: uma mesa e três cadeiras, um tanquinho para lavar roupas e duas
cadeiras de área; cozinha: mesa com quatro cadeiras, armário de madeira
com 04 portas e 01 gaveta, 01 armário de madeira, 01 fogão de 04 bocas,
01 geladeira com uma porta, 01 mesa, 01 pia, 01 fruteira, 01 armário com 01
gaveta, 01 cafeteira e 01 rádio; banheiro: 01 pia, 01 chuveiro e 01 vaso
sanitário; quarto: 02 camas de solteiro, 01 guarda roupas com 06 portas
e 04 gavetas, 01 ventilador pequeno, 01 cômoda com 04 gavetas e 01 TV de
20'. O filho possui uma bicicleta. A autora retira na farmácia do município
os medicamentos que faz uso. O bairro tem toda infraestrutura como rede de
água, esgoto, energia elétrica, a rua é asfaltada, tem posto de saúde
próximo. A autora é divorciada, possui 06 filhos, sendo que apenas um mora
com ela. Suas despesas fixas são: supermercado: R$ 300,00; água: R$ 14,67;
energia elétrica: R$ 18,98; prestações: R$ 63,54 (referente à compra da
bicicleta) e gás: R$ 65,00, totalizando R$ 462,19. A autora recebe ajuda
de gêneros alimentícios dos genitores e das filhas. (fls. 109/119). A
assistente social conclui que a autora tem baixa renda mas não demonstra
estado de vulnerabilidade social no momento da realização do estudo social.
5. No caso concreto, em que pese a situação difícil enfrentada pela
parte autora e a vida modesta que tem, depreende-se do estudo social que
coabita em residência com boas condições de uso, havendo possibilidade
das suas necessidades básicas serem supridas pela família. É dizer,
não há elementos minimamente seguros para dizer que está preenchido o
requisito da miserabilidade.
6. Nada obsta, entretanto, que venha a pleitear o benefício em comento
novamente, caso haja alteração de seu estado socioeconômico.
7. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu
artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos
protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em
razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não
podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar
os limites estabelecidos na lei.
8 - Apelação desprovida. Parte autora condenada ao pagamento de honorários
recursais, na forma delineada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: LOAS. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso
V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições
contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício
em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de
prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O
§2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa
com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou
mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas.
3 - Em que pese a vida modesta do seu grupo familiar, de fato, não há
elementos minimamente seguros para dizer que está preenchido o requisito
da miserabilidade.
4. O estudo social realizado em julho/2017 constatou que a autora reside com
seu filho, nascido em 1997 e que trabalha como empacotador em supermercado
auferindo renda mensal de R$ 993,00. A autora recebe Bolsa Família no valor
de R$ 85,00. A moradia é própria, de alvenaria, 04 cômodos, a cozinha não
tem forro, nem piso e no quarto há laje, mas não tem piso. Falta acabamento e
pintura. Os cômodos são pequenos. Os utensílios que guarnecem a casa são:
varanda: uma mesa e três cadeiras, um tanquinho para lavar roupas e duas
cadeiras de área; cozinha: mesa com quatro cadeiras, armário de madeira
com 04 portas e 01 gaveta, 01 armário de madeira, 01 fogão de 04 bocas,
01 geladeira com uma porta, 01 mesa, 01 pia, 01 fruteira, 01 armário com 01
gaveta, 01 cafeteira e 01 rádio; banheiro: 01 pia, 01 chuveiro e 01 vaso
sanitário; quarto: 02 camas de solteiro, 01 guarda roupas com 06 portas
e 04 gavetas, 01 ventilador pequeno, 01 cômoda com 04 gavetas e 01 TV de
20'. O filho possui uma bicicleta. A autora retira na farmácia do município
os medicamentos que faz uso. O bairro tem toda infraestrutura como rede de
água, esgoto, energia elétrica, a rua é asfaltada, tem posto de saúde
próximo. A autora é divorciada, possui 06 filhos, sendo que apenas um mora
com ela. Suas despesas fixas são: supermercado: R$ 300,00; água: R$ 14,67;
energia elétrica: R$ 18,98; prestações: R$ 63,54 (referente à compra da
bicicleta) e gás: R$ 65,00, totalizando R$ 462,19. A autora recebe ajuda
de gêneros alimentícios dos genitores e das filhas. (fls. 109/119). A
assistente social conclui que a autora tem baixa renda mas não demonstra
estado de vulnerabilidade social no momento da realização do estudo social.
5. No caso concreto, em que pese a situação difícil enfrentada pela
parte autora e a vida modesta que tem, depreende-se do estudo social que
coabita em residência com boas condições de uso, havendo possibilidade
das suas necessidades básicas serem supridas pela família. É dizer,
não há elementos minimamente seguros para dizer que está preenchido o
requisito da miserabilidade.
6. Nada obsta, entretanto, que venha a pleitear o benefício em comento
novamente, caso haja alteração de seu estado socioeconômico.
7. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu
artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos
protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em
razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não
podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar
os limites estabelecidos na lei.
8 - Apelação desprovida. Parte autora condenada ao pagamento de honorários
recursais, na forma delineada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, condenando a parte autora
ao pagamento de honorários recursais, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/02/2019
Data da Publicação
:
11/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2311675
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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