TRF3 0020739-96.2010.4.03.9999 00207399620104039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. VERBA
HONORÁRIA. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE DA PARTE
AUTORA. ATIVIDADE ESPECIAL. ATENDENTE DE ENFERMAGEM. EXPOSIÇÃO A VÍRUS E
BACTÉRIAS. PPP. LAUDO PERICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO
MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO. VOTO VENCIDO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a implantar, em favor da
parte autora, o benefício de aposentadoria especial, a partir da data do
requerimento administrativo. Assim, não havendo como se apurar o valor da
condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário,
nos termos do inciso I, do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - A verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter
personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para
pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe
trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado
qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se,
nitidamente, de interesse recursal. Versando o recurso insurgência referente,
exclusivamente, a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da
parte autora no manejo do apelo.
3 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria
especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado
nos períodos de 01/09/1978 a 31/12/1979, 12/02/1980 a 05/04/1982, 28/04/1981
a 27/07/1982, 28/07/1982 a 03/10/1985, 04/09/1985 a 02/12/1985 e 29/04/1995
a 25/05/2005.
4 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema
Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que
preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à
matéria.
5 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
7 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
8 - Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação
dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo
para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95,
visto que não havia tal exigência na legislação anterior. Precedente.
9 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - No tocante ao período de 01/09/1978 a 31/12/1979, instruiu a parte
autora a presente demanda com formulário de fls. 47/48, o qual revela ter
a mesma laborado junto à "Sociedade Beneficente Presidente Bernardes" e
desempenhado as atividades de Atendente de Enfermagem. Dentre as funções
exercidas pelo autor, descritas no documento em questão, estão as de
"cuidados pré e pós operatório", bem como "auxiliar nas necessidades
fisiológicas dos pacientes", estando exposto aos agentes biológicos
"Vírus, Bactérias, fungos e parasitas"; além disso, restou consignado
expressamente que o demandante "trabalhava nas mesmas condições ambientais
que o profissional de enfermagem".
14 - Da mesma forma, no que se refere ao período de 12/02/1980 a 05/04/1982,
o formulário DIRBEN - 8030 coligido às fls. 50/50-verso, subscrito pela
empregadora "Caixa Beneficente dos Funcionários do Bradesco", revela ter o
requerente, na condição de Atendente de Enfermagem, prestado serviço de
"cuidados gerais com o paciente, mudança de decúbito e auxílio na higiene
pessoal", sujeito aos fatores de risco "dos tipos químicos e biológicos, tais
como bactérias, vírus e outros microorganismos causadores de infecções",
de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
15 - Quanto ao período de 28/04/1981 a 27/07/1982, laborado junto à
"Fundação E J Zerbini", o formulário DSS - 8030 de fls. 55/55-verso e o
Laudo Técnico de fls. 56/56-verso revelam que, ao desempenhar a função de
Atendente de Enfermagem, o autor manipulava "materiais contaminados com sangue
e secreção", bem como mantinha "contato com pacientes com ou sem diagnóstico
prévio, inclusive os portadores de moléstias infecto-contagiosas", com
exposição aos agentes biológicos "de maneira habitual e permanente não
ocasional e nem intermitente".
16 - No que diz respeito ao período de 28/07/1982 a 03/10/1985, o formulário
DSS - 8030 às fls. 57/57-verso e o Laudo Técnico às fls. 58/60 apontam
que, ao desempenhar a função também de Atendente de Enfermagem junto ao
"Hospital das Clínicas da FMUSP", o autor esteve exposto, de modo habitual e
permanente, não ocasional, nem intermitente, "a agentes biológicos nocivos,
como bactérias, vírus e outros microorganismos infecto-contagiosos".
17 - Ainda, quanto ao período compreendido entre 04/09/1985 e 02/12/1985, o
autor instruiu o feito com o formulário de fls. 64/65 e com o Laudo Técnico
de fls. 66/68, os quais indicam a submissão "aos agentes biológicos (contato
com material infecto-contagiante, com pacientes e ambiente hospitalar),
prejudiciais à saúde, de modo habitual e permanente, não ocasional nem
intermitente", no exercício da função de Enfermeiro no "Instituto Iguatemi
de Clínicas S/A".
18 - Por fim, no tocante ao período de 29/04/1995 a 25/05/2005, o Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP carreado às fls. 73/74, bem como o
Laudo Técnico Pericial às fls. 76/80 apontam que o autor, no labor exercido
junto à "Santa Casa de Misericórdia de Presidente Prudente", na condição
de Enfermeiro, esteve exposto aos agentes biológicos "Vírus, Bactérias,
protozoários, fungos, parasitas e bacilos que possam ser encontrados durante
a distribuição de alimentos nos quartos dos doentes internados".
19 - No curso da demanda, sobreveio o laudo pericial constante de fls. 178/182,
tendo o expert concluído que "que o Autor pode ter enquadrada como atividade
PENOSA e INSALUBRE, durante todo o pacto laboral que manteve como Auxiliar
de Enfermagem e Enfermeiro, por exercer Trabalhos ou operações em contato
permanente com pacientes, conforme previsto na NR 15 - Anexo nº 14 - Agentes
Biológicos (Insalubridade de Grau Médio), bem como na Legislação Federal
(Lei 8.213/91 art. 58, §1º, Decretos Federais 53.831/64, 83.080/79 e
3.048/99)".
20 - Enquadrados como especiais (item 1.3.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64,
item 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e item 3.0.1 do Decreto
nº 3.048/99) os períodos indicados na inicial (01/09/1978 a 31/12/1979,
12/02/1980 a 05/04/1982, 28/04/1981 a 27/07/1982, 28/07/1982 a 03/10/1985,
04/09/1985 a 02/12/1985 e 29/04/1995 a 25/05/2005).
21 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda àquela
reconhecida administrativamente pelo INSS (fls. 94/97), verifica-se que a
parte autora contava com 26 anos, 11 meses e 13 dias de atividade desempenhada
em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento
administrativo (25/05/2005 - fl. 98), fazendo jus, portanto, à concessão
da aposentadoria especial.
22 - Verifica-se, pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS, que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição. Sendo assim, faculta-se ao demandante a opção pela
percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o
recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II,
da Lei nº 8.213/91. Vencedora a tese - não adotada por este Relator - que
possibilita a execução das parcelas em atraso, decorrentes do benefício
concedido judicialmente, até o dia anterior à implantação do benefício
concedido na via administrativa, caso este seja mais vantajoso.
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
25 - Apelação da parte autora não conhecida. Remessa necessária e
apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. VERBA
HONORÁRIA. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE DA PARTE
AUTORA. ATIVIDADE ESPECIAL. ATENDENTE DE ENFERMAGEM. EXPOSIÇÃO A VÍRUS E
BACTÉRIAS. PPP. LAUDO PERICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO
MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO. VOTO VENCIDO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a implantar, em favor da
parte autora, o benefício de aposentadoria especial, a partir da data do
requerimento administrativo. Assim, não havendo como se apurar o valor da
condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário,
nos termos do inciso I, do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - A verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter
personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para
pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe
trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado
qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se,
nitidamente, de interesse recursal. Versando o recurso insurgência referente,
exclusivamente, a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da
parte autora no manejo do apelo.
3 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria
especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado
nos períodos de 01/09/1978 a 31/12/1979, 12/02/1980 a 05/04/1982, 28/04/1981
a 27/07/1982, 28/07/1982 a 03/10/1985, 04/09/1985 a 02/12/1985 e 29/04/1995
a 25/05/2005.
4 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema
Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que
preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à
matéria.
5 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
7 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
8 - Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação
dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo
para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95,
visto que não havia tal exigência na legislação anterior. Precedente.
9 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - No tocante ao período de 01/09/1978 a 31/12/1979, instruiu a parte
autora a presente demanda com formulário de fls. 47/48, o qual revela ter
a mesma laborado junto à "Sociedade Beneficente Presidente Bernardes" e
desempenhado as atividades de Atendente de Enfermagem. Dentre as funções
exercidas pelo autor, descritas no documento em questão, estão as de
"cuidados pré e pós operatório", bem como "auxiliar nas necessidades
fisiológicas dos pacientes", estando exposto aos agentes biológicos
"Vírus, Bactérias, fungos e parasitas"; além disso, restou consignado
expressamente que o demandante "trabalhava nas mesmas condições ambientais
que o profissional de enfermagem".
14 - Da mesma forma, no que se refere ao período de 12/02/1980 a 05/04/1982,
o formulário DIRBEN - 8030 coligido às fls. 50/50-verso, subscrito pela
empregadora "Caixa Beneficente dos Funcionários do Bradesco", revela ter o
requerente, na condição de Atendente de Enfermagem, prestado serviço de
"cuidados gerais com o paciente, mudança de decúbito e auxílio na higiene
pessoal", sujeito aos fatores de risco "dos tipos químicos e biológicos, tais
como bactérias, vírus e outros microorganismos causadores de infecções",
de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
15 - Quanto ao período de 28/04/1981 a 27/07/1982, laborado junto à
"Fundação E J Zerbini", o formulário DSS - 8030 de fls. 55/55-verso e o
Laudo Técnico de fls. 56/56-verso revelam que, ao desempenhar a função de
Atendente de Enfermagem, o autor manipulava "materiais contaminados com sangue
e secreção", bem como mantinha "contato com pacientes com ou sem diagnóstico
prévio, inclusive os portadores de moléstias infecto-contagiosas", com
exposição aos agentes biológicos "de maneira habitual e permanente não
ocasional e nem intermitente".
16 - No que diz respeito ao período de 28/07/1982 a 03/10/1985, o formulário
DSS - 8030 às fls. 57/57-verso e o Laudo Técnico às fls. 58/60 apontam
que, ao desempenhar a função também de Atendente de Enfermagem junto ao
"Hospital das Clínicas da FMUSP", o autor esteve exposto, de modo habitual e
permanente, não ocasional, nem intermitente, "a agentes biológicos nocivos,
como bactérias, vírus e outros microorganismos infecto-contagiosos".
17 - Ainda, quanto ao período compreendido entre 04/09/1985 e 02/12/1985, o
autor instruiu o feito com o formulário de fls. 64/65 e com o Laudo Técnico
de fls. 66/68, os quais indicam a submissão "aos agentes biológicos (contato
com material infecto-contagiante, com pacientes e ambiente hospitalar),
prejudiciais à saúde, de modo habitual e permanente, não ocasional nem
intermitente", no exercício da função de Enfermeiro no "Instituto Iguatemi
de Clínicas S/A".
18 - Por fim, no tocante ao período de 29/04/1995 a 25/05/2005, o Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP carreado às fls. 73/74, bem como o
Laudo Técnico Pericial às fls. 76/80 apontam que o autor, no labor exercido
junto à "Santa Casa de Misericórdia de Presidente Prudente", na condição
de Enfermeiro, esteve exposto aos agentes biológicos "Vírus, Bactérias,
protozoários, fungos, parasitas e bacilos que possam ser encontrados durante
a distribuição de alimentos nos quartos dos doentes internados".
19 - No curso da demanda, sobreveio o laudo pericial constante de fls. 178/182,
tendo o expert concluído que "que o Autor pode ter enquadrada como atividade
PENOSA e INSALUBRE, durante todo o pacto laboral que manteve como Auxiliar
de Enfermagem e Enfermeiro, por exercer Trabalhos ou operações em contato
permanente com pacientes, conforme previsto na NR 15 - Anexo nº 14 - Agentes
Biológicos (Insalubridade de Grau Médio), bem como na Legislação Federal
(Lei 8.213/91 art. 58, §1º, Decretos Federais 53.831/64, 83.080/79 e
3.048/99)".
20 - Enquadrados como especiais (item 1.3.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64,
item 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e item 3.0.1 do Decreto
nº 3.048/99) os períodos indicados na inicial (01/09/1978 a 31/12/1979,
12/02/1980 a 05/04/1982, 28/04/1981 a 27/07/1982, 28/07/1982 a 03/10/1985,
04/09/1985 a 02/12/1985 e 29/04/1995 a 25/05/2005).
21 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda àquela
reconhecida administrativamente pelo INSS (fls. 94/97), verifica-se que a
parte autora contava com 26 anos, 11 meses e 13 dias de atividade desempenhada
em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento
administrativo (25/05/2005 - fl. 98), fazendo jus, portanto, à concessão
da aposentadoria especial.
22 - Verifica-se, pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS, que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição. Sendo assim, faculta-se ao demandante a opção pela
percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o
recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II,
da Lei nº 8.213/91. Vencedora a tese - não adotada por este Relator - que
possibilita a execução das parcelas em atraso, decorrentes do benefício
concedido judicialmente, até o dia anterior à implantação do benefício
concedido na via administrativa, caso este seja mais vantajoso.
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
25 - Apelação da parte autora não conhecida. Remessa necessária e
apelação do INSS parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, não conhecer da apelação da parte autora, e dar parcial
provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação
do INSS, a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em
atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação
da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de
variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição
do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual,
mantendo, no mais, íntegra, a r. sentença de 1º grau, facultando-se ao
autor a opção de percepção pelo benefício que lhe for mais vantajoso,
e, por maioria, possibilitar a execução das parcelas em atraso decorrentes
do benefício concedido judicialmente até o dia anterior à implantação
do benefício mais vantajoso concedido na via administrativa, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/03/2018
Data da Publicação
:
11/04/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1515519
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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