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Jurisprudência


TRF3 0020744-36.2004.4.03.6182 00207443620044036182

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE OU VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA EM PROMOVER A CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO C. STJ. RECURSO IMPROVIDO. - A prescrição vem disciplinada no art. 174 do CTN e opera a partir dos cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário. - Em se tratando dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, nos termos do art. 150 do CTN, considera-se constituído o crédito tributário na data da entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, ou da Declaração de Rendimentos ou de outra declaração semelhante prevista em lei, consoante restou cristalizado no enunciado sumular 436 do E. STJ. - Apresentada a declaração, sem o devido recolhimento do tributo devido, desnecessária a notificação do contribuinte ou a instauração de procedimento administrativo, podendo o débito ser imediatamente inscrito em Dívida Ativa, não havendo que se falar em decadência quanto à constituição do montante declarado, mas apenas em prescrição da pretensão de cobrança do crédito tributário. Assim, a partir do vencimento da obrigação tributária consignado no título, ou da entrega de declaração, se posterior, inicia-se a fluência do prazo prescricional. - O crédito tributário constante da Certidão de Dívida Ativa nº 80.2.03.033201-74 foi constituído mediante declaração entregue em 30/09/1999 - fl. 207. - A execução fiscal foi ajuizada em 15/06/2004 (fl. 02) e o despacho que ordenou a citação da executada proferido em 29/07/2004 (fl. 13), isto é, anteriormente à alteração perpetrada pela Lei Complementar nº 118/2005. Logo, o marco interruptivo do prazo prescricional, nos termos da legislação anterior, consuma-se com a data de citação da empresa executada que, consoante redação atribuída ao artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil/1973 e, atualmente ao artigo 240, § 1º, do Novo Código de Processo Civil, retroage à data de propositura da ação, desde que não verificada a inércia da exequente no sentido de diligenciar a citação da executada. - Frustrada a citação postal da empresa executada (fl. 15/16 - 25/08/2004), a exequente requereu a suspensão do feito (fl. 23-25/08/2005) e em 18/11/2005 juntou documentos (fls. 27/52). A União Federal requereu a inclusão dos sócios no polo passivo do feito (fls. 56/57-01/06/2006), sendo certificada a inatividade da empresa em 16/04/2007 (fl. 71). A Fazenda Nacional reiterou o pedido de redirecionamento em 02/05/2008 (fls.110/114), deferido em 20/08/2008 (fl. 115). O sócio Alexandre Ricardo Baptista foi citado em 12/02/2009 (fl. 119), sem localização de bens pelo oficial de justiça (fl. 123). A exequente requereu penhora "on line" (fls. 126/127-08/09/2010), reiterado em 19/08/2011 (fls. 142/152) cujo resultado foi negativo (fl. 139 e 156). Deferido o pedido de inclusão do sócio Adalberto Baptista (fls. 160/161-03/10/2012 e fl. 164), não houve citação positiva (fl. 169-04/12/2013), sendo que em 09/10/2014, o sócio Adalberto Batista compareceu nos autos e apresentou exceção de pré-executividade (fls. 178 e 181/201). - Assim, não obstante o ajuizamento da ação em 15/06/2004 (fl. 02), cabível a decretação da prescrição da pretensão executiva, eis que ultrapassado o lapso temporal quinquenal entre a constituição do crédito tributário (declaração nº 0515333 entregue em 30/09/1999- fl. 207) e a citação dos sócios da empresa executada em 12/02/2009 (fl. 119). - Note-se que a citação tardia não decorreu dos mecanismos inerentes ao Poder Judiciário, logo, inaplicável, o então vigente artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil/1973, matéria atualmente regulada pelo artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil, e o entendimento consolidado na Súmula 106 do C. Superior Tribunal de Justiça e no REsp nº 1.120.295/SP (Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª Seção, DJe 21/05/2010), submetido ao rito dos recursos repetitivos. Destaque-se a inércia da exequente em diligenciar no sentido de dar prosseguimento à execução para satisfação do seu crédito, especificamente quanto ao pedido de citação sem esgotamento de todas as demais formas e aos pedidos de suspensão do feito. - Apelação improvida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 07/02/2018
Data da Publicação : 23/03/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2250462
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-106 ***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-174 ART-150 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-436 LEG-FED LCP-118 ANO-2005 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-219 PAR-1 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-240 PAR-1
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/03/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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