TRF3 0020744-36.2004.4.03.6182 00207443620044036182
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE OU
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. INÉRCIA DA FAZENDA
PÚBLICA EM PROMOVER A CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO
C. STJ. RECURSO IMPROVIDO.
- A prescrição vem disciplinada no art. 174 do CTN e opera a partir dos
cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
- Em se tratando dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, nos
termos do art. 150 do CTN, considera-se constituído o crédito tributário na
data da entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais -
DCTF, ou da Declaração de Rendimentos ou de outra declaração semelhante
prevista em lei, consoante restou cristalizado no enunciado sumular 436 do
E. STJ.
- Apresentada a declaração, sem o devido recolhimento do tributo devido,
desnecessária a notificação do contribuinte ou a instauração de
procedimento administrativo, podendo o débito ser imediatamente inscrito
em Dívida Ativa, não havendo que se falar em decadência quanto
à constituição do montante declarado, mas apenas em prescrição
da pretensão de cobrança do crédito tributário. Assim, a partir do
vencimento da obrigação tributária consignado no título, ou da entrega
de declaração, se posterior, inicia-se a fluência do prazo prescricional.
- O crédito tributário constante da Certidão de Dívida Ativa nº
80.2.03.033201-74 foi constituído mediante declaração entregue em 30/09/1999
- fl. 207.
- A execução fiscal foi ajuizada em 15/06/2004 (fl. 02) e o despacho
que ordenou a citação da executada proferido em 29/07/2004 (fl. 13),
isto é, anteriormente à alteração perpetrada pela Lei Complementar nº
118/2005. Logo, o marco interruptivo do prazo prescricional, nos termos
da legislação anterior, consuma-se com a data de citação da empresa
executada que, consoante redação atribuída ao artigo 219, § 1º, do
Código de Processo Civil/1973 e, atualmente ao artigo 240, § 1º, do
Novo Código de Processo Civil, retroage à data de propositura da ação,
desde que não verificada a inércia da exequente no sentido de diligenciar
a citação da executada.
- Frustrada a citação postal da empresa executada (fl. 15/16 - 25/08/2004),
a exequente requereu a suspensão do feito (fl. 23-25/08/2005) e em 18/11/2005
juntou documentos (fls. 27/52). A União Federal requereu a inclusão dos
sócios no polo passivo do feito (fls. 56/57-01/06/2006), sendo certificada a
inatividade da empresa em 16/04/2007 (fl. 71). A Fazenda Nacional reiterou o
pedido de redirecionamento em 02/05/2008 (fls.110/114), deferido em 20/08/2008
(fl. 115). O sócio Alexandre Ricardo Baptista foi citado em 12/02/2009
(fl. 119), sem localização de bens pelo oficial de justiça (fl. 123). A
exequente requereu penhora "on line" (fls. 126/127-08/09/2010), reiterado em
19/08/2011 (fls. 142/152) cujo resultado foi negativo (fl. 139 e 156). Deferido
o pedido de inclusão do sócio Adalberto Baptista (fls. 160/161-03/10/2012
e fl. 164), não houve citação positiva (fl. 169-04/12/2013), sendo que
em 09/10/2014, o sócio Adalberto Batista compareceu nos autos e apresentou
exceção de pré-executividade (fls. 178 e 181/201).
- Assim, não obstante o ajuizamento da ação em 15/06/2004 (fl. 02),
cabível a decretação da prescrição da pretensão executiva, eis que
ultrapassado o lapso temporal quinquenal entre a constituição do crédito
tributário (declaração nº 0515333 entregue em 30/09/1999- fl. 207)
e a citação dos sócios da empresa executada em 12/02/2009 (fl. 119).
- Note-se que a citação tardia não decorreu dos mecanismos inerentes ao
Poder Judiciário, logo, inaplicável, o então vigente artigo 219, § 1º,
do Código de Processo Civil/1973, matéria atualmente regulada pelo artigo
240, § 1º, do Código de Processo Civil, e o entendimento consolidado na
Súmula 106 do C. Superior Tribunal de Justiça e no REsp nº 1.120.295/SP
(Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª Seção, DJe 21/05/2010), submetido ao rito dos
recursos repetitivos. Destaque-se a inércia da exequente em diligenciar
no sentido de dar prosseguimento à execução para satisfação do seu
crédito, especificamente quanto ao pedido de citação sem esgotamento de
todas as demais formas e aos pedidos de suspensão do feito.
- Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE OU
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. INÉRCIA DA FAZENDA
PÚBLICA EM PROMOVER A CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO
C. STJ. RECURSO IMPROVIDO.
- A prescrição vem disciplinada no art. 174 do CTN e opera a partir dos
cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
- Em se tratando dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, nos
termos do art. 150 do CTN, considera-se constituído o crédito tributário na
data da entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais -
DCTF, ou da Declaração de Rendimentos ou de outra declaração semelhante
prevista em lei, consoante restou cristalizado no enunciado sumular 436 do
E. STJ.
- Apresentada a declaração, sem o devido recolhimento do tributo devido,
desnecessária a notificação do contribuinte ou a instauração de
procedimento administrativo, podendo o débito ser imediatamente inscrito
em Dívida Ativa, não havendo que se falar em decadência quanto
à constituição do montante declarado, mas apenas em prescrição
da pretensão de cobrança do crédito tributário. Assim, a partir do
vencimento da obrigação tributária consignado no título, ou da entrega
de declaração, se posterior, inicia-se a fluência do prazo prescricional.
- O crédito tributário constante da Certidão de Dívida Ativa nº
80.2.03.033201-74 foi constituído mediante declaração entregue em 30/09/1999
- fl. 207.
- A execução fiscal foi ajuizada em 15/06/2004 (fl. 02) e o despacho
que ordenou a citação da executada proferido em 29/07/2004 (fl. 13),
isto é, anteriormente à alteração perpetrada pela Lei Complementar nº
118/2005. Logo, o marco interruptivo do prazo prescricional, nos termos
da legislação anterior, consuma-se com a data de citação da empresa
executada que, consoante redação atribuída ao artigo 219, § 1º, do
Código de Processo Civil/1973 e, atualmente ao artigo 240, § 1º, do
Novo Código de Processo Civil, retroage à data de propositura da ação,
desde que não verificada a inércia da exequente no sentido de diligenciar
a citação da executada.
- Frustrada a citação postal da empresa executada (fl. 15/16 - 25/08/2004),
a exequente requereu a suspensão do feito (fl. 23-25/08/2005) e em 18/11/2005
juntou documentos (fls. 27/52). A União Federal requereu a inclusão dos
sócios no polo passivo do feito (fls. 56/57-01/06/2006), sendo certificada a
inatividade da empresa em 16/04/2007 (fl. 71). A Fazenda Nacional reiterou o
pedido de redirecionamento em 02/05/2008 (fls.110/114), deferido em 20/08/2008
(fl. 115). O sócio Alexandre Ricardo Baptista foi citado em 12/02/2009
(fl. 119), sem localização de bens pelo oficial de justiça (fl. 123). A
exequente requereu penhora "on line" (fls. 126/127-08/09/2010), reiterado em
19/08/2011 (fls. 142/152) cujo resultado foi negativo (fl. 139 e 156). Deferido
o pedido de inclusão do sócio Adalberto Baptista (fls. 160/161-03/10/2012
e fl. 164), não houve citação positiva (fl. 169-04/12/2013), sendo que
em 09/10/2014, o sócio Adalberto Batista compareceu nos autos e apresentou
exceção de pré-executividade (fls. 178 e 181/201).
- Assim, não obstante o ajuizamento da ação em 15/06/2004 (fl. 02),
cabível a decretação da prescrição da pretensão executiva, eis que
ultrapassado o lapso temporal quinquenal entre a constituição do crédito
tributário (declaração nº 0515333 entregue em 30/09/1999- fl. 207)
e a citação dos sócios da empresa executada em 12/02/2009 (fl. 119).
- Note-se que a citação tardia não decorreu dos mecanismos inerentes ao
Poder Judiciário, logo, inaplicável, o então vigente artigo 219, § 1º,
do Código de Processo Civil/1973, matéria atualmente regulada pelo artigo
240, § 1º, do Código de Processo Civil, e o entendimento consolidado na
Súmula 106 do C. Superior Tribunal de Justiça e no REsp nº 1.120.295/SP
(Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª Seção, DJe 21/05/2010), submetido ao rito dos
recursos repetitivos. Destaque-se a inércia da exequente em diligenciar
no sentido de dar prosseguimento à execução para satisfação do seu
crédito, especificamente quanto ao pedido de citação sem esgotamento de
todas as demais formas e aos pedidos de suspensão do feito.
- Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/02/2018
Data da Publicação
:
23/03/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2250462
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-106
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-174 ART-150
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-436
LEG-FED LCP-118 ANO-2005
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-219 PAR-1
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-240 PAR-1
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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