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Jurisprudência


TRF3 0020745-93.2016.4.03.9999 00207459320164039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ANOTAÇÕES EM CTPS - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. - A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91). - Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015). - Foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente. No entanto, com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo. - Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que complementado por idônea e robusta prova testemunhal. Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar. Precedentes. - No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor. Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário, especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015). - Diante das provas produzidas, em que pesem os depoimentos das testemunhas, a atividade rural desempenhada pelo autor sem registro não restou suficientemente comprovada. O documento colacionado referente ao ano de 1985 (certidão de casamento) está fora do período que pretende comprovar, e se refere a uma época que de fato já era lavrador. A certidão expedida pela Justiça Eleitoral não menciona a data da inscrição. As declarações prestadas por escrito por uma das testemunhas e pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais são provas produzidas unilateralmente, sem o crivo do contraditório, e tem valor probatório assemelhado à prova testemunhal. Enfim, embora existam indícios de que o autor era lavrador na época, entende-se que a prova documental é insuficiente para dar um mínimo de segurança e comprovar que o autor era empregado rural da propriedade rural que alega, nos anos de 1980 a 1984. Pensar ao contrário seria aceitar a comprovação da referida atividade com base exclusivamente em prova testemunhal, o que não é possível. - Por outro lado, adota-se o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973, no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito propiciando ao autor intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL , julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016). Assim, com relação ao período de atividade rural sem registro, de 01/1980 a 02/1984, o feito deve ser julgado extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. - Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. - O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. - Presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. - Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial. - Constando da perícia que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente , ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. - A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. - As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso o contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. - No caso, o PPP colacionado aos autos demonstra que o autor estava exposto ao ruído de intensidade de 88,5 a 96,d dB. Todavia, considerando que se reconhece como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003, é possível reconhecer os períodos de 19.04.2004 a 31.05.2007 e de 20.08.2007 a 10.03.2009, já que nesses períodos o autor esteve exposto ao limite máximo de tolerância (acima de 85 dB). O período de 02.06.2003 a 30.08.2003 não pode ser reconhecido, pois a variação da intensidade do ruído, com mínimo abaixo do limite máximo de tolerância para a época (90 dB), pressupõe que sua exposição não era habitual e permanente. - Assim deve ser reconhecida a especialidade das atividades desenvolvidas pelo autor, nos períodos de 19.04.2004 a 31.05.2007 e de 20.08.2007 a 10.03.2009 (04 anos, 08 meses e 05 dias), que devem ser convertidos em tempo comum, pelo fator de conversão de 1,40 (06 anos, 06 meses e 17 dias - acréscimo pela conversão de 01 ano, 08 meses e 12 dias). - Com relação às atividades comuns, analisando os registros computados no CNIS do autor, verifica-se que, de fato, os contratos de trabalho requeridos na inicial, não foram computados. Conforme acima fundamentado, os registros em CTPS do autor tem presunção de veracidade, ainda que não constem do CNIS, somente podendo ser desconsiderados no caso de o INSS demonstrar equívoco ou fraude, o que não ocorreu (Súmula 75 da TNU). - Da análise dos referidos documentos, não há qualquer indício de irregularidade que pudesse colocar em dúvida referidos vínculos , visto que os contratos de trabalhado assinalados são posteriores à expedição das CTPS's, não possuem rasuras e respeitam uma ordem cronológica de anotações. Além do mais, o INSS reconheceu vínculos na sequência das mesmas carteiras profissionais. - E quanto à responsabilidade pelo recolhimento das contribuições, o art. 30, I, da Lei nº 8.212/1991 dispõe que os empregados não podem ser responsabilizados pelas contribuições não recolhidas aos cofres públicos por seu empregador, ou seja, o período comprovadamente trabalhado nessas condições deve ser considerado para efeito de carência (RESP 200802791667, Rel. Min. JORGE MUSSI, STJ - Quinta Turma, DJE 03.08.2009), cabendo ao INSS o dever de fiscalização. - Assim, nos termos da sentença, deve ser reconhecida e determinado que o INSS proceda a averbação dos contratos de trabalho anotados na CTPS do autor não constantes do CNIS, que somam o total de 04 anos, 02 meses e 06 dias de tempo de atividade laborativa. - Considerando o tempo de contribuição incontroverso fixado em 17/12/2013 (26 anos, 02 meses e 05 dias - fls. 70/76), somados aos acréscimos decorrentes da conversão dos tempos especiais em comum (01 ano, 08 meses e 12 dias), mais os períodos de atividade laborativa (tempo comum) doravante reconhecidos (04 anos, 02 meses e 06 dias), chega-se a um total de 32 anos e 23 dias, insuficiente, portanto, para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. - Observa-se que, mesmo se considerarmos a reafirmação da DER para 26/02/2015 (aproximadamente 01 ano e 02 meses a mais), para somarmos o período adicional trabalhado na empresa LS SILVA TESE EPP constante do CNIS de 06/2015, mas não constante do requerimento administrativo de 17/12/2013 , o total de tempo de contribuição não atinge o tempo mínimo necessário de 35 anos. - Dessa forma, com esses parâmetros, o autor não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. - Vencido o réu na maior parte, deve arcar integralmente com as verbas de sucumbência, nos termos determinado na sentença. - Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e dar parcial provimento ao recurso interposto pelo autor, para reconhecer as atividades especiais desempenhadas nos períodos de 19.04.2004 a 31.05.2007 e de 20.08.2007 a 10.03.2009, convertendo-as em tempo comum, pelo fator de conversão 1,40, determinando ao INSS que promova as adequações necessárias nos registros previdenciários competentes, deixando consignado que pelos parâmetros desta ação o autor não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mantendo, no mais, a r.sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 25/02/2019
Data da Publicação : 11/03/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2168629
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/03/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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