TRF3 0020745-93.2016.4.03.9999 00207459320164039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EM
CONDIÇÕES ESPECIAIS. ANOTAÇÕES EM CTPS - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois
da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos
pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez,
estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no
regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário
a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo
segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da
Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural,
no entanto, tal período não será computado para efeito de carência
(TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues,
DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos
Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru
Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR
3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP),
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).
- Foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do
tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições,
para o fim de obtenção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de
auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um)
salário mínimo, e de auxílio-acidente. No entanto, com relação ao período
posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo
de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição,
cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento das contribuições
previdenciárias, como contribuinte facultativo.
- Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova
escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no
artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo,
mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova material sobre
parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural anterior
à prova documental, desde que complementado por idônea e robusta prova
testemunhal. Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que
a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da
prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade
para todo o período de carência que se pretende comprovar. Precedentes.
- No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo
menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais
devem ser interpretadas em benefício do menor. Por conseguinte, a norma
constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade
mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o
menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para
fins do benefício previdenciário, especialmente se considerarmos a dura
realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE
1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel:
Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
- Diante das provas produzidas, em que pesem os depoimentos das
testemunhas, a atividade rural desempenhada pelo autor sem registro não
restou suficientemente comprovada. O documento colacionado referente ao
ano de 1985 (certidão de casamento) está fora do período que pretende
comprovar, e se refere a uma época que de fato já era lavrador. A certidão
expedida pela Justiça Eleitoral não menciona a data da inscrição. As
declarações prestadas por escrito por uma das testemunhas e pelo Sindicato
dos Trabalhadores Rurais são provas produzidas unilateralmente, sem o
crivo do contraditório, e tem valor probatório assemelhado à prova
testemunhal. Enfim, embora existam indícios de que o autor era lavrador
na época, entende-se que a prova documental é insuficiente para dar
um mínimo de segurança e comprovar que o autor era empregado rural da
propriedade rural que alega, nos anos de 1980 a 1984. Pensar ao contrário
seria aceitar a comprovação da referida atividade com base exclusivamente
em prova testemunhal, o que não é possível.
- Por outro lado, adota-se o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado
proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C,
do CPC/1973, no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz
a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento
do mérito propiciando ao autor intentar novamente a ação caso reúna os
elementos necessários (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, CORTE ESPECIAL , julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016). Assim, com
relação ao período de atividade rural sem registro, de 01/1980 a 02/1984,
o feito deve ser julgado extinto sem resolução do mérito, nos termos do
art. 485, IV, do CPC.
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91,
estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a
carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver
trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de
regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida
ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no
qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física;
(ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação
contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça
como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do
segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua
efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não
ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo
seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv)
as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a
respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de
natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente
da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para
o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas
pelo trabalhador à época da execução dos serviços.
- Presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não
sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual
irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é
responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder
Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.
- Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente
nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador
era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo,
a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor
como especial.
- Constando da perícia que o segurado ficava exposto a agente nocivo,
seja pela simples presença do agente no ambiente , ou porque estava acima
do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos
termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual,
não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da
prestação do serviço.
- A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior
a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
- As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado
tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar
seu desacerto, caso o contrário, representam início de prova material,
mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
- No caso, o PPP colacionado aos autos demonstra que o autor estava exposto ao
ruído de intensidade de 88,5 a 96,d dB. Todavia, considerando que se reconhece
como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997);
superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de
19/11/2003, é possível reconhecer os períodos de 19.04.2004 a 31.05.2007 e
de 20.08.2007 a 10.03.2009, já que nesses períodos o autor esteve exposto
ao limite máximo de tolerância (acima de 85 dB). O período de 02.06.2003
a 30.08.2003 não pode ser reconhecido, pois a variação da intensidade do
ruído, com mínimo abaixo do limite máximo de tolerância para a época
(90 dB), pressupõe que sua exposição não era habitual e permanente.
- Assim deve ser reconhecida a especialidade das atividades desenvolvidas pelo
autor, nos períodos de 19.04.2004 a 31.05.2007 e de 20.08.2007 a 10.03.2009
(04 anos, 08 meses e 05 dias), que devem ser convertidos em tempo comum,
pelo fator de conversão de 1,40 (06 anos, 06 meses e 17 dias - acréscimo
pela conversão de 01 ano, 08 meses e 12 dias).
- Com relação às atividades comuns, analisando os registros computados no
CNIS do autor, verifica-se que, de fato, os contratos de trabalho requeridos
na inicial, não foram computados. Conforme acima fundamentado, os registros em
CTPS do autor tem presunção de veracidade, ainda que não constem do CNIS,
somente podendo ser desconsiderados no caso de o INSS demonstrar equívoco
ou fraude, o que não ocorreu (Súmula 75 da TNU).
- Da análise dos referidos documentos, não há qualquer indício de
irregularidade que pudesse colocar em dúvida referidos vínculos , visto
que os contratos de trabalhado assinalados são posteriores à expedição
das CTPS's, não possuem rasuras e respeitam uma ordem cronológica de
anotações. Além do mais, o INSS reconheceu vínculos na sequência das
mesmas carteiras profissionais.
- E quanto à responsabilidade pelo recolhimento das contribuições, o
art. 30, I, da Lei nº 8.212/1991 dispõe que os empregados não podem ser
responsabilizados pelas contribuições não recolhidas aos cofres públicos
por seu empregador, ou seja, o período comprovadamente trabalhado nessas
condições deve ser considerado para efeito de carência (RESP 200802791667,
Rel. Min. JORGE MUSSI, STJ - Quinta Turma, DJE 03.08.2009), cabendo ao INSS
o dever de fiscalização.
- Assim, nos termos da sentença, deve ser reconhecida e determinado que
o INSS proceda a averbação dos contratos de trabalho anotados na CTPS do
autor não constantes do CNIS, que somam o total de 04 anos, 02 meses e 06
dias de tempo de atividade laborativa.
- Considerando o tempo de contribuição incontroverso fixado em 17/12/2013
(26 anos, 02 meses e 05 dias - fls. 70/76), somados aos acréscimos decorrentes
da conversão dos tempos especiais em comum (01 ano, 08 meses e 12 dias), mais
os períodos de atividade laborativa (tempo comum) doravante reconhecidos
(04 anos, 02 meses e 06 dias), chega-se a um total de 32 anos e 23 dias,
insuficiente, portanto, para a concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição.
- Observa-se que, mesmo se considerarmos a reafirmação da DER para 26/02/2015
(aproximadamente 01 ano e 02 meses a mais), para somarmos o período adicional
trabalhado na empresa LS SILVA TESE EPP constante do CNIS de 06/2015, mas
não constante do requerimento administrativo de 17/12/2013 , o total de
tempo de contribuição não atinge o tempo mínimo necessário de 35 anos.
- Dessa forma, com esses parâmetros, o autor não faz jus ao benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.
- Vencido o réu na maior parte, deve arcar integralmente com as verbas de
sucumbência, nos termos determinado na sentença.
- Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EM
CONDIÇÕES ESPECIAIS. ANOTAÇÕES EM CTPS - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois
da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos
pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez,
estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no
regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário
a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo
segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da
Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural,
no entanto, tal período não será computado para efeito de carência
(TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues,
DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos
Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru
Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR
3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP),
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).
- Foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do
tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições,
para o fim de obtenção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de
auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um)
salário mínimo, e de auxílio-acidente. No entanto, com relação ao período
posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo
de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição,
cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento das contribuições
previdenciárias, como contribuinte facultativo.
- Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova
escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no
artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo,
mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova material sobre
parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural anterior
à prova documental, desde que complementado por idônea e robusta prova
testemunhal. Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que
a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da
prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade
para todo o período de carência que se pretende comprovar. Precedentes.
- No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo
menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais
devem ser interpretadas em benefício do menor. Por conseguinte, a norma
constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade
mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o
menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para
fins do benefício previdenciário, especialmente se considerarmos a dura
realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE
1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel:
Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
- Diante das provas produzidas, em que pesem os depoimentos das
testemunhas, a atividade rural desempenhada pelo autor sem registro não
restou suficientemente comprovada. O documento colacionado referente ao
ano de 1985 (certidão de casamento) está fora do período que pretende
comprovar, e se refere a uma época que de fato já era lavrador. A certidão
expedida pela Justiça Eleitoral não menciona a data da inscrição. As
declarações prestadas por escrito por uma das testemunhas e pelo Sindicato
dos Trabalhadores Rurais são provas produzidas unilateralmente, sem o
crivo do contraditório, e tem valor probatório assemelhado à prova
testemunhal. Enfim, embora existam indícios de que o autor era lavrador
na época, entende-se que a prova documental é insuficiente para dar
um mínimo de segurança e comprovar que o autor era empregado rural da
propriedade rural que alega, nos anos de 1980 a 1984. Pensar ao contrário
seria aceitar a comprovação da referida atividade com base exclusivamente
em prova testemunhal, o que não é possível.
- Por outro lado, adota-se o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado
proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C,
do CPC/1973, no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz
a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento
do mérito propiciando ao autor intentar novamente a ação caso reúna os
elementos necessários (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, CORTE ESPECIAL , julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016). Assim, com
relação ao período de atividade rural sem registro, de 01/1980 a 02/1984,
o feito deve ser julgado extinto sem resolução do mérito, nos termos do
art. 485, IV, do CPC.
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91,
estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a
carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver
trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de
regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida
ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no
qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física;
(ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação
contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça
como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do
segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua
efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não
ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo
seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv)
as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a
respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de
natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente
da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para
o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas
pelo trabalhador à época da execução dos serviços.
- Presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não
sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual
irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é
responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder
Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.
- Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente
nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador
era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo,
a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor
como especial.
- Constando da perícia que o segurado ficava exposto a agente nocivo,
seja pela simples presença do agente no ambiente , ou porque estava acima
do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos
termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual,
não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da
prestação do serviço.
- A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior
a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
- As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado
tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar
seu desacerto, caso o contrário, representam início de prova material,
mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
- No caso, o PPP colacionado aos autos demonstra que o autor estava exposto ao
ruído de intensidade de 88,5 a 96,d dB. Todavia, considerando que se reconhece
como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997);
superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de
19/11/2003, é possível reconhecer os períodos de 19.04.2004 a 31.05.2007 e
de 20.08.2007 a 10.03.2009, já que nesses períodos o autor esteve exposto
ao limite máximo de tolerância (acima de 85 dB). O período de 02.06.2003
a 30.08.2003 não pode ser reconhecido, pois a variação da intensidade do
ruído, com mínimo abaixo do limite máximo de tolerância para a época
(90 dB), pressupõe que sua exposição não era habitual e permanente.
- Assim deve ser reconhecida a especialidade das atividades desenvolvidas pelo
autor, nos períodos de 19.04.2004 a 31.05.2007 e de 20.08.2007 a 10.03.2009
(04 anos, 08 meses e 05 dias), que devem ser convertidos em tempo comum,
pelo fator de conversão de 1,40 (06 anos, 06 meses e 17 dias - acréscimo
pela conversão de 01 ano, 08 meses e 12 dias).
- Com relação às atividades comuns, analisando os registros computados no
CNIS do autor, verifica-se que, de fato, os contratos de trabalho requeridos
na inicial, não foram computados. Conforme acima fundamentado, os registros em
CTPS do autor tem presunção de veracidade, ainda que não constem do CNIS,
somente podendo ser desconsiderados no caso de o INSS demonstrar equívoco
ou fraude, o que não ocorreu (Súmula 75 da TNU).
- Da análise dos referidos documentos, não há qualquer indício de
irregularidade que pudesse colocar em dúvida referidos vínculos , visto
que os contratos de trabalhado assinalados são posteriores à expedição
das CTPS's, não possuem rasuras e respeitam uma ordem cronológica de
anotações. Além do mais, o INSS reconheceu vínculos na sequência das
mesmas carteiras profissionais.
- E quanto à responsabilidade pelo recolhimento das contribuições, o
art. 30, I, da Lei nº 8.212/1991 dispõe que os empregados não podem ser
responsabilizados pelas contribuições não recolhidas aos cofres públicos
por seu empregador, ou seja, o período comprovadamente trabalhado nessas
condições deve ser considerado para efeito de carência (RESP 200802791667,
Rel. Min. JORGE MUSSI, STJ - Quinta Turma, DJE 03.08.2009), cabendo ao INSS
o dever de fiscalização.
- Assim, nos termos da sentença, deve ser reconhecida e determinado que
o INSS proceda a averbação dos contratos de trabalho anotados na CTPS do
autor não constantes do CNIS, que somam o total de 04 anos, 02 meses e 06
dias de tempo de atividade laborativa.
- Considerando o tempo de contribuição incontroverso fixado em 17/12/2013
(26 anos, 02 meses e 05 dias - fls. 70/76), somados aos acréscimos decorrentes
da conversão dos tempos especiais em comum (01 ano, 08 meses e 12 dias), mais
os períodos de atividade laborativa (tempo comum) doravante reconhecidos
(04 anos, 02 meses e 06 dias), chega-se a um total de 32 anos e 23 dias,
insuficiente, portanto, para a concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição.
- Observa-se que, mesmo se considerarmos a reafirmação da DER para 26/02/2015
(aproximadamente 01 ano e 02 meses a mais), para somarmos o período adicional
trabalhado na empresa LS SILVA TESE EPP constante do CNIS de 06/2015, mas
não constante do requerimento administrativo de 17/12/2013 , o total de
tempo de contribuição não atinge o tempo mínimo necessário de 35 anos.
- Dessa forma, com esses parâmetros, o autor não faz jus ao benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.
- Vencido o réu na maior parte, deve arcar integralmente com as verbas de
sucumbência, nos termos determinado na sentença.
- Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e dar parcial provimento
ao recurso interposto pelo autor, para reconhecer as atividades especiais
desempenhadas nos períodos de 19.04.2004 a 31.05.2007 e de 20.08.2007 a
10.03.2009, convertendo-as em tempo comum, pelo fator de conversão 1,40,
determinando ao INSS que promova as adequações necessárias nos registros
previdenciários competentes, deixando consignado que pelos parâmetros
desta ação o autor não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, mantendo, no mais, a r.sentença, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/02/2019
Data da Publicação
:
11/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2168629
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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