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Jurisprudência


TRF3 0020746-77.2012.4.03.6100 00207467720124036100

Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PEDIDO DE CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL, TRABALHADO SOB CONDIÇÃO PERIGOSA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL: DATA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pelo autor Jaime Mosic, servidor público aposentado, contra sentença que declarou a prescrição do direito de ação, para reclamar a "conversão do tempo de serviço especial (01/07/1996 a 16/12/1998) em comum (aplicação do fator conversor 1,40) e respectiva averbação", para o fim de conceder-se aposentadoria com proventos integrais, revisando-se a aposentadoria concedida com proventos proporcionais, e julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV, CPC/1973, condenando-se o autor ao pagamento de honorários advocatícios de dez por cento do valor da causa. 2. Dispõe o artigo 1º Decreto n. 20.910/32 que as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. 3. O pedido da inicial é a revisão da aposentadoria do servidor, computando-se período laborado sob condição perigosa, para o fim de conceder-lhe aposentadoria integral, em detrimento da concedida com proventos proporcionais. 4. O posicionamento de nossos tribunais acerca da prescrição para pleitear a revisão de aposentadoria do servidor, com o intuito de incluir-se tempo especial, é de que a contagem inicia-se do ato concessivo do benefício, e, transcorrido o quinquídio legal, opera-se a prescrição do fundo de direito. Precedentes do STJ e deste TRF-3ª Região. 5. Concedida a aposentadoria em 14.07.2003, consoante Portaria nº 187, publicada no Diário Oficial da União em 22.07.2003, e ajuizada a ação na data de 27.11.2012, verifica-se o decurso do lapso quinquenal prescricional. 6. Apelação desprovida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 02/05/2017
Data da Publicação : 16/05/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1976894
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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