TRF3 0020746-77.2012.4.03.6100 00207467720124036100
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE
APOSENTADORIA. PEDIDO DE CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL, TRABALHADO SOB CONDIÇÃO
PERIGOSA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL: DATA DA CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pelo autor Jaime Mosic, servidor público aposentado,
contra sentença que declarou a prescrição do direito de ação, para
reclamar a "conversão do tempo de serviço especial (01/07/1996 a 16/12/1998)
em comum (aplicação do fator conversor 1,40) e respectiva averbação",
para o fim de conceder-se aposentadoria com proventos integrais, revisando-se
a aposentadoria concedida com proventos proporcionais, e julgou extinto o
processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV, CPC/1973,
condenando-se o autor ao pagamento de honorários advocatícios de dez por
cento do valor da causa.
2. Dispõe o artigo 1º Decreto n. 20.910/32 que as dívidas da Fazenda
Pública prescrevem em cinco anos.
3. O pedido da inicial é a revisão da aposentadoria do servidor,
computando-se período laborado sob condição perigosa, para o fim de
conceder-lhe aposentadoria integral, em detrimento da concedida com proventos
proporcionais.
4. O posicionamento de nossos tribunais acerca da prescrição para pleitear
a revisão de aposentadoria do servidor, com o intuito de incluir-se tempo
especial, é de que a contagem inicia-se do ato concessivo do benefício,
e, transcorrido o quinquídio legal, opera-se a prescrição do fundo de
direito. Precedentes do STJ e deste TRF-3ª Região.
5. Concedida a aposentadoria em 14.07.2003, consoante Portaria nº 187,
publicada no Diário Oficial da União em 22.07.2003, e ajuizada a ação na
data de 27.11.2012, verifica-se o decurso do lapso quinquenal prescricional.
6. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE
APOSENTADORIA. PEDIDO DE CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL, TRABALHADO SOB CONDIÇÃO
PERIGOSA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL: DATA DA CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pelo autor Jaime Mosic, servidor público aposentado,
contra sentença que declarou a prescrição do direito de ação, para
reclamar a "conversão do tempo de serviço especial (01/07/1996 a 16/12/1998)
em comum (aplicação do fator conversor 1,40) e respectiva averbação",
para o fim de conceder-se aposentadoria com proventos integrais, revisando-se
a aposentadoria concedida com proventos proporcionais, e julgou extinto o
processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV, CPC/1973,
condenando-se o autor ao pagamento de honorários advocatícios de dez por
cento do valor da causa.
2. Dispõe o artigo 1º Decreto n. 20.910/32 que as dívidas da Fazenda
Pública prescrevem em cinco anos.
3. O pedido da inicial é a revisão da aposentadoria do servidor,
computando-se período laborado sob condição perigosa, para o fim de
conceder-lhe aposentadoria integral, em detrimento da concedida com proventos
proporcionais.
4. O posicionamento de nossos tribunais acerca da prescrição para pleitear
a revisão de aposentadoria do servidor, com o intuito de incluir-se tempo
especial, é de que a contagem inicia-se do ato concessivo do benefício,
e, transcorrido o quinquídio legal, opera-se a prescrição do fundo de
direito. Precedentes do STJ e deste TRF-3ª Região.
5. Concedida a aposentadoria em 14.07.2003, consoante Portaria nº 187,
publicada no Diário Oficial da União em 22.07.2003, e ajuizada a ação na
data de 27.11.2012, verifica-se o decurso do lapso quinquenal prescricional.
6. Apelação desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
02/05/2017
Data da Publicação
:
16/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1976894
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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