TRF3 0020772-17.2008.4.03.6100 00207721720084036100
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SEGURO OBRIGATÓRIO RETA. ACIDENTE
AÉREO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR. ARTIGO 281 DO
CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁTICA. ATUALIZAÇÃO DO VALOR FIXADO PELO
LEGISLADOR. COMUNICADO DECAT 001/95. QUESTÕES PRELIMINARES: IMPOSSIBILIDADE
JURÍDICA DO PEDIDO, LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, ADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA, LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. APLICAÇÃO DA TABELA
DE CORREÇÃO MONETÁRIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RESOLUÇÃO Nº 561/2007 DO
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL.
1.Afastada a alegação de impossibilidade jurídica do pedido arguida pela
ANAC. Ainda que se atribua originariamente à agência reguladora ou a outro
órgão administrativo a competência para fixar os índices de correção
do seguro obrigatório, é certo que qualquer lesão ou ameaça de lesão
a direito pode ser discutida judicialmente, vez que o Poder Judiciário
é o guardião do ordenamento jurídico, na forma do artigo 5º, XXXV,
da Constituição Federal.
2.Também afastadas as alegações de inépcia da inicial e de ilegitimidade
do Ministério Público, formuladas pela TAM. A ação civil pública é o
instrumento adequado para veicular pedidos envolvendo interesses difusos,
coletivos e individuais homogêneos e o Ministério Público tem competência
para o seu ajuizamento, com amparo no artigo 129, III da Constituição
Federal e nos artigos 5º, III, "e", e V, "b", da Lei Complementar nº 75/93.
3. Legitimidade da TAM para figurar no polo passivo, na medida em que
a responsabilidade legal pelo pagamento do seguro obrigatório é do
transportador aéreo, ainda que ele contrate empresa seguradora para arcar
com a despesa.
4. Não se vislumbra a hipótese, no caso concreto, a existência de
litisconsórcio passivo necessário, na medida em que a pretensão do
Ministério Público volta-se, de um lado, contra a ANAC (em relação aos
critérios de reajuste fixados para o seguro obrigatório), e de outro
lado contra as empresas TAM e GOL (em razão dos dois acidentes aéreos
ocorridos). Se o pedido for julgado procedente em relação à ANAC, todas
as empresas aéreas, em consequência, sofrerão os impactos da decisão,
o que não as legitima, contudo, a figurarem no polo passivo vez que
a responsabilidade pelo ato aqui apontado como ilegal é da ANAC. Se o
pedido for julgado procedente em relação a TAM e a GOL, em decorrência
dos acidentes ocorridos com suas aeronaves, é incontroverso que apenas
elas (e eventualmente as empresas seguradoras por ela contratadas) devem
arcar com o pagamento das indenizações, não havendo amparo para imputar
responsabilidade às demais empresas aéreas não envolvidas nos sinistros.
5. O objeto central da discussão aqui proposta é identificar se o valor da
indenização do seguro obrigatório (RETA), devido pelo transportador aos
tripulantes e passageiros, está sendo pago conforme determina a legislação.
6. O Código Brasileiro da Aeronáutica - Lei nº 7.565/86 - estabelece a
responsabilidade civil do transportador aéreo por danos ocorridos durante a
execução do contrato de transporte (artigo 281), observado o limite fixado
no artigo 257, qual seja, de 3.500 OTNs.
7. O Código Brasileiro de Aeronáutica - Lei nº 7.565/86 - foi regulamentado
pelo Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica 47 - RBHA - 47,
que estabelece e disciplina o "Funcionamento e Atividades do Sistema de
Registro Aeronáutico Brasileiro (SISRAB)", bem como fixa o procedimento
para a perfeita validade dos atos para os registros de aeronave, os atos
conexos e subseqüentes.
8. O Departamento de Aviação Civil (DAC) é denominado o órgão central do
Sistema de Registro Aeronáutico Brasileiro (SISRAB). O DAC foi substituído
pela ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil), criada pela Lei nº
11.182/2005, a quem foi incumbida a responsabilidade para a aplicação do
critério de correção monetária do seguro obrigatório RETA, nos termos
do artigo 8º.
9. No uso das atribuições que lhe foram conferidas, a ANAC editou a
Resolução nº 37, de 07 de agosto de 2008, dispondo sobre o valor do seguro
obrigatório RETA. Tal Resolução foi editada após a recomendação nº 12,
feita pelo Ministério Público Federal, em de 05 de março de 2008. Ou seja,
após 08 de agosto de 2008, o órgão competente para determinar os critérios
de atualização estabeleceu a aplicação do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo - IPCA, nos moldes da Tabela de Correção Monetária para
Condenações em Geral - Item 2.1 do Capítulo IV do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução
nº 561, de 02 de julho de 2007, do Conselho da Justiça Federal.
10. Insurge-se o Parquet em relação às indenizações devidas no período
de janeiro/95 a agosto/2008, já que a ANAC considerou adequados os critérios
de atualização definidos pelo Instituto de Resseguros Brasil, no Comunicado
DECAT 001, de 23/01/1995. Pelo Comunicado, o valor da indenização, de 3.500
OTNS, foi fixado em R$ 14.223,64 (quatorze mil, duzentos e vinte três reais
e sessenta e quatro centavos) e permaneceu vigente no período de 23/01/95
a 07/08/2008.
11. O Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pelo artigo 32, III do Decreto-lei 73/66 ("III -
Estipular índices e demais condições técnicas sobre tarifas, investimentos
e outras relações patrimoniais a serem observadas pelas Sociedades
Seguradoras"), editou as Resoluções ns. 09/87 e 12/89, que regulamentaram
a contratação do seguro obrigatório RETA e previram a possibilidade de a
SUSEP e o IRB expedirem normas complementares necessárias à utilização
do seguro referido.
12. O Instituto de Resseguros do Brasil não tinha competência para
fixar o índice de correção a ser aplicado ou até mesmo um valor fixo
de indenização. Na forma do artigo 5º da Resolução nº 9/87, sua
atribuição era apenas de editar normas complementares, necessárias ao
cumprimento do disposto naquela Resolução.
13. A fim de subsidiar o procedimento administrativo previamente instaurado
e a presente ação judicial, foi feito um cálculo pelo setor técnico
do Ministério Público Federal, juntado às fls. 177/181, atestando que o
valor de indenização adotado pelo Comunicado DECAT 001/95 "aparentemente
está corrigido somente até 30/11/94, e assim mesmo, ao que tudo indica,
sem incluir os expurgos desse período" (fl. 177). A utilização da Tabela
de Correção Monetária para Condenações em Geral - Item 2.1 do Capítulo
IV do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, aprovado pela Resolução nº 561, de 02 de julho de 2007, do Conselho
da Justiça Federal, demonstra a enorme disparidade entre os valores adotados
pelo IRB no Comunicado DECAT 001/95 e aqueles decorrentes da aplicação da
Resolução CJF nº 561/2007.
14. Os beneficiários do seguro obrigatório RETA receberam, por
força do Comunicado DECAT 001/95, o valor de R$ 14.223,64, a título de
indenização. Se fossem aplicados os critérios de correção inscritos na
Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal a indenização seria
aproximadamente dez vezes maior. Não se trata de uma diferença "aceitável",
mas absolutamente gritante. Embora os valores pagos aos beneficiários
fossem aqueles determinados pelos atos normativos então vigentes, todos de
natureza infralegal, está devidamente demonstrado que eles não refletiam
o verdadeiro montante fixado pelo legislador, qual seja, 3.500 OTNs.
15. Não se cuida, aqui, de afirmar que o Poder Judiciário pode fazer as
vezes de legislador positivo e substituir-se aos órgãos originariamente
competentes, fixando critérios de correção monetária ao seu bel prazer. Em
primeiro lugar, para que se legitime a atuação judicial é preciso que fique
demonstrada a existência de lesão ou ameaça a direito, como determina
o inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal. Em segundo lugar,
a decisão judicial deve buscar soluções dentro do ordenamento jurídico,
devidamente fundamentadas.
16. A tabela de correção monetária editada pelo Conselho da Justiça
Federal adota os índices já consolidados pela jurisprudência pátria,
não apresentando qualquer inovação na ordem jurídica.
17. Matéria preliminar rejeitada. Remessa oficial e Apelações do Ministério
Público e da AFAVITAM providas e Apelação da ANAC desprovida.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SEGURO OBRIGATÓRIO RETA. ACIDENTE
AÉREO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR. ARTIGO 281 DO
CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁTICA. ATUALIZAÇÃO DO VALOR FIXADO PELO
LEGISLADOR. COMUNICADO DECAT 001/95. QUESTÕES PRELIMINARES: IMPOSSIBILIDADE
JURÍDICA DO PEDIDO, LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, ADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA, LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. APLICAÇÃO DA TABELA
DE CORREÇÃO MONETÁRIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RESOLUÇÃO Nº 561/2007 DO
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL.
1.Afastada a alegação de impossibilidade jurídica do pedido arguida pela
ANAC. Ainda que se atribua originariamente à agência reguladora ou a outro
órgão administrativo a competência para fixar os índices de correção
do seguro obrigatório, é certo que qualquer lesão ou ameaça de lesão
a direito pode ser discutida judicialmente, vez que o Poder Judiciário
é o guardião do ordenamento jurídico, na forma do artigo 5º, XXXV,
da Constituição Federal.
2.Também afastadas as alegações de inépcia da inicial e de ilegitimidade
do Ministério Público, formuladas pela TAM. A ação civil pública é o
instrumento adequado para veicular pedidos envolvendo interesses difusos,
coletivos e individuais homogêneos e o Ministério Público tem competência
para o seu ajuizamento, com amparo no artigo 129, III da Constituição
Federal e nos artigos 5º, III, "e", e V, "b", da Lei Complementar nº 75/93.
3. Legitimidade da TAM para figurar no polo passivo, na medida em que
a responsabilidade legal pelo pagamento do seguro obrigatório é do
transportador aéreo, ainda que ele contrate empresa seguradora para arcar
com a despesa.
4. Não se vislumbra a hipótese, no caso concreto, a existência de
litisconsórcio passivo necessário, na medida em que a pretensão do
Ministério Público volta-se, de um lado, contra a ANAC (em relação aos
critérios de reajuste fixados para o seguro obrigatório), e de outro
lado contra as empresas TAM e GOL (em razão dos dois acidentes aéreos
ocorridos). Se o pedido for julgado procedente em relação à ANAC, todas
as empresas aéreas, em consequência, sofrerão os impactos da decisão,
o que não as legitima, contudo, a figurarem no polo passivo vez que
a responsabilidade pelo ato aqui apontado como ilegal é da ANAC. Se o
pedido for julgado procedente em relação a TAM e a GOL, em decorrência
dos acidentes ocorridos com suas aeronaves, é incontroverso que apenas
elas (e eventualmente as empresas seguradoras por ela contratadas) devem
arcar com o pagamento das indenizações, não havendo amparo para imputar
responsabilidade às demais empresas aéreas não envolvidas nos sinistros.
5. O objeto central da discussão aqui proposta é identificar se o valor da
indenização do seguro obrigatório (RETA), devido pelo transportador aos
tripulantes e passageiros, está sendo pago conforme determina a legislação.
6. O Código Brasileiro da Aeronáutica - Lei nº 7.565/86 - estabelece a
responsabilidade civil do transportador aéreo por danos ocorridos durante a
execução do contrato de transporte (artigo 281), observado o limite fixado
no artigo 257, qual seja, de 3.500 OTNs.
7. O Código Brasileiro de Aeronáutica - Lei nº 7.565/86 - foi regulamentado
pelo Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica 47 - RBHA - 47,
que estabelece e disciplina o "Funcionamento e Atividades do Sistema de
Registro Aeronáutico Brasileiro (SISRAB)", bem como fixa o procedimento
para a perfeita validade dos atos para os registros de aeronave, os atos
conexos e subseqüentes.
8. O Departamento de Aviação Civil (DAC) é denominado o órgão central do
Sistema de Registro Aeronáutico Brasileiro (SISRAB). O DAC foi substituído
pela ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil), criada pela Lei nº
11.182/2005, a quem foi incumbida a responsabilidade para a aplicação do
critério de correção monetária do seguro obrigatório RETA, nos termos
do artigo 8º.
9. No uso das atribuições que lhe foram conferidas, a ANAC editou a
Resolução nº 37, de 07 de agosto de 2008, dispondo sobre o valor do seguro
obrigatório RETA. Tal Resolução foi editada após a recomendação nº 12,
feita pelo Ministério Público Federal, em de 05 de março de 2008. Ou seja,
após 08 de agosto de 2008, o órgão competente para determinar os critérios
de atualização estabeleceu a aplicação do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo - IPCA, nos moldes da Tabela de Correção Monetária para
Condenações em Geral - Item 2.1 do Capítulo IV do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução
nº 561, de 02 de julho de 2007, do Conselho da Justiça Federal.
10. Insurge-se o Parquet em relação às indenizações devidas no período
de janeiro/95 a agosto/2008, já que a ANAC considerou adequados os critérios
de atualização definidos pelo Instituto de Resseguros Brasil, no Comunicado
DECAT 001, de 23/01/1995. Pelo Comunicado, o valor da indenização, de 3.500
OTNS, foi fixado em R$ 14.223,64 (quatorze mil, duzentos e vinte três reais
e sessenta e quatro centavos) e permaneceu vigente no período de 23/01/95
a 07/08/2008.
11. O Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pelo artigo 32, III do Decreto-lei 73/66 ("III -
Estipular índices e demais condições técnicas sobre tarifas, investimentos
e outras relações patrimoniais a serem observadas pelas Sociedades
Seguradoras"), editou as Resoluções ns. 09/87 e 12/89, que regulamentaram
a contratação do seguro obrigatório RETA e previram a possibilidade de a
SUSEP e o IRB expedirem normas complementares necessárias à utilização
do seguro referido.
12. O Instituto de Resseguros do Brasil não tinha competência para
fixar o índice de correção a ser aplicado ou até mesmo um valor fixo
de indenização. Na forma do artigo 5º da Resolução nº 9/87, sua
atribuição era apenas de editar normas complementares, necessárias ao
cumprimento do disposto naquela Resolução.
13. A fim de subsidiar o procedimento administrativo previamente instaurado
e a presente ação judicial, foi feito um cálculo pelo setor técnico
do Ministério Público Federal, juntado às fls. 177/181, atestando que o
valor de indenização adotado pelo Comunicado DECAT 001/95 "aparentemente
está corrigido somente até 30/11/94, e assim mesmo, ao que tudo indica,
sem incluir os expurgos desse período" (fl. 177). A utilização da Tabela
de Correção Monetária para Condenações em Geral - Item 2.1 do Capítulo
IV do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, aprovado pela Resolução nº 561, de 02 de julho de 2007, do Conselho
da Justiça Federal, demonstra a enorme disparidade entre os valores adotados
pelo IRB no Comunicado DECAT 001/95 e aqueles decorrentes da aplicação da
Resolução CJF nº 561/2007.
14. Os beneficiários do seguro obrigatório RETA receberam, por
força do Comunicado DECAT 001/95, o valor de R$ 14.223,64, a título de
indenização. Se fossem aplicados os critérios de correção inscritos na
Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal a indenização seria
aproximadamente dez vezes maior. Não se trata de uma diferença "aceitável",
mas absolutamente gritante. Embora os valores pagos aos beneficiários
fossem aqueles determinados pelos atos normativos então vigentes, todos de
natureza infralegal, está devidamente demonstrado que eles não refletiam
o verdadeiro montante fixado pelo legislador, qual seja, 3.500 OTNs.
15. Não se cuida, aqui, de afirmar que o Poder Judiciário pode fazer as
vezes de legislador positivo e substituir-se aos órgãos originariamente
competentes, fixando critérios de correção monetária ao seu bel prazer. Em
primeiro lugar, para que se legitime a atuação judicial é preciso que fique
demonstrada a existência de lesão ou ameaça a direito, como determina
o inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal. Em segundo lugar,
a decisão judicial deve buscar soluções dentro do ordenamento jurídico,
devidamente fundamentadas.
16. A tabela de correção monetária editada pelo Conselho da Justiça
Federal adota os índices já consolidados pela jurisprudência pátria,
não apresentando qualquer inovação na ordem jurídica.
17. Matéria preliminar rejeitada. Remessa oficial e Apelações do Ministério
Público e da AFAVITAM providas e Apelação da ANAC desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar a matéria preliminar, dar provimento às apelações
do MPF e da AFAVITAM e à remessa oficial e negar provimento à apelação
da ANAC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/10/2017
Data da Publicação
:
17/10/2017
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1994146
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
JUIZA CONVOCADA LEILA PAIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CBA-86 CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA
LEG-FED LEI-7565 ANO-1986 ART-281 ART-257
***** MCR-07 MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JF
LEG-FED RCJF-561 ANO-2007 ITE-2.1
CAPÍTULO 4
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-35 ART-129 INC-3
***** EMPU-93 ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
LEG-FED LCP-75 ANO-1993 ART-5 INC-3 LET-E INC-5 LET-B
LEG-FED LEI-11182 ANO-2005 ART-8
LEG-FED RES-37 ANO-2008
ANAC
LEG-FED DEL-73 ANO-1966 ART-32 INC-3
LEG-FED RES-9 ANO-1987 ART-5
CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP
LEG-FED RES-12 ANO-1989
CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/10/2017
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