TRF3 0020776-40.2016.4.03.0000 00207764020164030000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR INDEFERIDA EM MANDADO DE
SEGURANÇA. LEVANTAMENTO DO FGTS. DOENÇAS ORTOPÉDICAS. INTERPRETAÇÃO
EXTENSIVA DO ART. 20 DA LEI 8.036/90. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA GRAVIDADE DA
DOENÇA OU IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO.
1. Os saldos da conta vinculada ao FGTS constituem patrimônio do trabalhador
e podem ser levantados quando configurada alguma das hipóteses elencadas
no art. 20 da Lei nº 8.036/90.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o rol do art. 20 da Lei
8.036/90 não é taxativo e que, em hipóteses excepcionais é possível uma
interpretação sistemática, levando em conta as garantias fundamentais, os
direitos sociais previstos no art. 6º da Constituição Federal, entre eles
o direito à vida, à saúde e à dignidade do ser humano, e a finalidade
da norma (art. 5º da Lei de Introdução do Código Civil), de forma que
se garanta ao cidadão o direito a uma vida digna.
3. No caso vertente, embora os documentos acostados aos autos comprovem que
a parte agravante é portadora de enfermidades ortopédicas, quais sejam,
cervicobraquialgia, tendinite supra espinhal ombro direito e esquerdo,
lombociatalgia, condromalacia patelar em ambos os joelhos, lesão degenerativa
de menisco do joelho direito e osteoartrose em ambos os joelhos, não há
demonstração da gravidade das moléstias, mormente passíveis de simples
tratamento, com medicamentos e fisioterapia (fl. 46), sem comprometimento
considerável à vida do recorrente. Ademais, o conjunto probatório não
revela dificuldade no acesso ao tratamento de saúde necessário ao caso
concreto, não se justificando a concessão do pleito nesta fase processual.
4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR INDEFERIDA EM MANDADO DE
SEGURANÇA. LEVANTAMENTO DO FGTS. DOENÇAS ORTOPÉDICAS. INTERPRETAÇÃO
EXTENSIVA DO ART. 20 DA LEI 8.036/90. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA GRAVIDADE DA
DOENÇA OU IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO.
1. Os saldos da conta vinculada ao FGTS constituem patrimônio do trabalhador
e podem ser levantados quando configurada alguma das hipóteses elencadas
no art. 20 da Lei nº 8.036/90.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o rol do art. 20 da Lei
8.036/90 não é taxativo e que, em hipóteses excepcionais é possível uma
interpretação sistemática, levando em conta as garantias fundamentais, os
direitos sociais previstos no art. 6º da Constituição Federal, entre eles
o direito à vida, à saúde e à dignidade do ser humano, e a finalidade
da norma (art. 5º da Lei de Introdução do Código Civil), de forma que
se garanta ao cidadão o direito a uma vida digna.
3. No caso vertente, embora os documentos acostados aos autos comprovem que
a parte agravante é portadora de enfermidades ortopédicas, quais sejam,
cervicobraquialgia, tendinite supra espinhal ombro direito e esquerdo,
lombociatalgia, condromalacia patelar em ambos os joelhos, lesão degenerativa
de menisco do joelho direito e osteoartrose em ambos os joelhos, não há
demonstração da gravidade das moléstias, mormente passíveis de simples
tratamento, com medicamentos e fisioterapia (fl. 46), sem comprometimento
considerável à vida do recorrente. Ademais, o conjunto probatório não
revela dificuldade no acesso ao tratamento de saúde necessário ao caso
concreto, não se justificando a concessão do pleito nesta fase processual.
4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/03/2017
Data da Publicação
:
29/03/2017
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 591102
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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