TRF3 0020780-77.2016.4.03.0000 00207807720164030000
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO
NACIONAL. MANUTENÇÃO DE DEPÓSITOS NÃO DECLARADOS NO EXTERIOR. ART. 22,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 7.492/86. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA.
1 - Habeas Corpus impetrado com o objetivo de trancar ação penal movida
em face do paciente pela suposta prática do crime tipificado no art. 22,
parágrafo único, da Lei nº 7.492/86.
2 - Alegação de inépcia da denúncia. O trancamento da ação penal
por inépcia da denúncia em sede de habeas corpus é medida excepcional,
carecendo de irrefutável demonstração dos vícios sustentados na
impetração. Precedentes do STF, STJ e desta Corte Regional.
3 - Vício de denúncia. Não descrição da posição dos saldos na data
de 31 de dezembro, mas apenas indicação de outras datas. Ainda que não
haja a indicação na denúncia dos respectivos saldos bancários na data
de 31 de dezembro, o certo que é que a peça acusatória menciona que não
houve as respectivas indicações nas informações prestadas às autoridades
competentes, dos valores integralmente mantidos no exterior, de modo que a
inicial, nesse contexto, não pode ser tachada de inepta.
4 - A acusação ofereceu a denúncia com os elementos mínimos necessários
para a instauração da ação penal, sendo certo, ademais, que pugnou pela
produção de outros elementos probatórios que corroborem a imputação, não
se revelando possível o trancamento da ação penal, uma vez que a sustentada
atipicidade da conduta demandará a incursão em profunda análise probatória,
inviável na via eleita, além de incorrer em inadmitida usurpação da
competência do Juízo natural quanto à apreciação do conjunto probatório.
5 - A questão envolvendo a data limite de 31 de dezembro não pode ser
analisada de modo isolado, visto que permitiria a criação de estratagema
para evadir-se da incidência da obrigação, conforme já decidiu esta
Primeira Turma.
6 - Os impetrantes não trouxeram a estes autos nenhum dos documentos referidos
na denúncia e que dariam suporte à imputação, de modo a permitir, como
prova pré-constituída que a presente via exige, a aferição de suas
alegações.
7 - Vício da denúncia. A imputação de manutenção de depósitos no
exterior em relação à conta mantida no Uruguai seria atípica, uma vez
que o saldo indicado na denúncia (US$ 56.000,00 - cinquenta e seis mil
dólares americanos) seria inferior aos US$ 100.000,00 (cem mil dólares)
exigidos pelas normas do Banco Central para obrigatoriedade de declaração.
8 - A míngua de documentos que instruem a impetração impossibilitam o
acolhimento da pretensão.
9 - Tomando isoladamente referido saldo, em princípio, seria o caso
de acolhimento da pretensão. Contudo, há que se analisar a questão
conjuntamente com os demais elementos probatórios que instruíram a denúncia,
a fim de apurar se esse era o único saldo mantido à época no exterior.
10 - A denúncia menciona expressamente que tais valores não foram declarados
às autoridades fiscais ou monetárias brasileiras. Porém, se haviam outros
valores mantidos no exterior, ainda que declarados, que somados aos US$
56.000,00 constantes na conta no Uruguai superassem os US$ 100.000,00,
em tese, essa omissão caracterizará o delito em tela, visto que a norma
penal expressa "mantiver depósitos não declarados". Consequentemente,
devem-se somar todos os valores mantidos no exterior e se ultrapassado
o limite, o agente incorrerá na prática do crime, ainda que a omissão
incida sobre parte desse montante e seja essa fração inferior ao limite
mínimo estabelecido para fins de declaração às autoridades.
11 - Entender de modo diverso tornaria a lei incriminadora totalmente
esvaziada, pois possibilitaria que a pessoa mantivesse no exterior inúmeros
depósitos em montante inferior ao limite estabelecido pelas normas das
autoridades monetárias, escapando da fiscalização e do dever de prestar
informações, bem como se eximindo da responsabilidade penal.
12 - Ordem denegada.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO
NACIONAL. MANUTENÇÃO DE DEPÓSITOS NÃO DECLARADOS NO EXTERIOR. ART. 22,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 7.492/86. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA.
1 - Habeas Corpus impetrado com o objetivo de trancar ação penal movida
em face do paciente pela suposta prática do crime tipificado no art. 22,
parágrafo único, da Lei nº 7.492/86.
2 - Alegação de inépcia da denúncia. O trancamento da ação penal
por inépcia da denúncia em sede de habeas corpus é medida excepcional,
carecendo de irrefutável demonstração dos vícios sustentados na
impetração. Precedentes do STF, STJ e desta Corte Regional.
3 - Vício de denúncia. Não descrição da posição dos saldos na data
de 31 de dezembro, mas apenas indicação de outras datas. Ainda que não
haja a indicação na denúncia dos respectivos saldos bancários na data
de 31 de dezembro, o certo que é que a peça acusatória menciona que não
houve as respectivas indicações nas informações prestadas às autoridades
competentes, dos valores integralmente mantidos no exterior, de modo que a
inicial, nesse contexto, não pode ser tachada de inepta.
4 - A acusação ofereceu a denúncia com os elementos mínimos necessários
para a instauração da ação penal, sendo certo, ademais, que pugnou pela
produção de outros elementos probatórios que corroborem a imputação, não
se revelando possível o trancamento da ação penal, uma vez que a sustentada
atipicidade da conduta demandará a incursão em profunda análise probatória,
inviável na via eleita, além de incorrer em inadmitida usurpação da
competência do Juízo natural quanto à apreciação do conjunto probatório.
5 - A questão envolvendo a data limite de 31 de dezembro não pode ser
analisada de modo isolado, visto que permitiria a criação de estratagema
para evadir-se da incidência da obrigação, conforme já decidiu esta
Primeira Turma.
6 - Os impetrantes não trouxeram a estes autos nenhum dos documentos referidos
na denúncia e que dariam suporte à imputação, de modo a permitir, como
prova pré-constituída que a presente via exige, a aferição de suas
alegações.
7 - Vício da denúncia. A imputação de manutenção de depósitos no
exterior em relação à conta mantida no Uruguai seria atípica, uma vez
que o saldo indicado na denúncia (US$ 56.000,00 - cinquenta e seis mil
dólares americanos) seria inferior aos US$ 100.000,00 (cem mil dólares)
exigidos pelas normas do Banco Central para obrigatoriedade de declaração.
8 - A míngua de documentos que instruem a impetração impossibilitam o
acolhimento da pretensão.
9 - Tomando isoladamente referido saldo, em princípio, seria o caso
de acolhimento da pretensão. Contudo, há que se analisar a questão
conjuntamente com os demais elementos probatórios que instruíram a denúncia,
a fim de apurar se esse era o único saldo mantido à época no exterior.
10 - A denúncia menciona expressamente que tais valores não foram declarados
às autoridades fiscais ou monetárias brasileiras. Porém, se haviam outros
valores mantidos no exterior, ainda que declarados, que somados aos US$
56.000,00 constantes na conta no Uruguai superassem os US$ 100.000,00,
em tese, essa omissão caracterizará o delito em tela, visto que a norma
penal expressa "mantiver depósitos não declarados". Consequentemente,
devem-se somar todos os valores mantidos no exterior e se ultrapassado
o limite, o agente incorrerá na prática do crime, ainda que a omissão
incida sobre parte desse montante e seja essa fração inferior ao limite
mínimo estabelecido para fins de declaração às autoridades.
11 - Entender de modo diverso tornaria a lei incriminadora totalmente
esvaziada, pois possibilitaria que a pessoa mantivesse no exterior inúmeros
depósitos em montante inferior ao limite estabelecido pelas normas das
autoridades monetárias, escapando da fiscalização e do dever de prestar
informações, bem como se eximindo da responsabilidade penal.
12 - Ordem denegada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/01/2017
Data da Publicação
:
08/02/2017
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 69540
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** LCCSF-86 LEI DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
LEG-FED LEI-7492 ANO-1986 ART-22 PAR-UNICO
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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