TRF3 0020796-64.2016.4.03.6100 00207966420164036100
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. ARROLAMENTO DE BENS. DÉBITO SUPERIOR A R$ 500.000,00. IN/SRF
264/2002. PARCELAMENTO. NOVO PISO DE R$ 2.000.000,00. DECRETO 7.573/2011
E IN/SRF 1.171/2011. TEMPUS REGIT ACTUM. VEÍCULO BAIXADO NO DETRAN. BEM
CONSIDERADO COMO SUCATA. CANCELAMENTO DO ARROLAMENTO. IN/SRF 1.565/2015.
1. O arrolamento de ofício de bens e direitos, como previsto nos artigos 64
e 64-A da Lei 9.532/1997, na vigência da IN/SRF 264/2002, como é o caso,
tem aplicação exclusiva às hipóteses de débitos de valor superior a R$
500.000,00 e que, simultaneamente, ultrapassem 30% do patrimônio conhecido
do contribuinte, acarretando ao sujeito passivo o ônus de informar ao Fisco
eventuais atos de transferência, alienação ou oneração, sob pena de
indisponibilidade por medida cautelar fiscal, bem como obrigação de arrolar
outros bens e direitos em substituição aos alienados ou transferidos.
2. O arrolamento é medida que envolve a obrigação de transparência
na gestão, pelo grande devedor, de seu patrimônio, contra fraudes
e simulações, mas não representa, em si e propriamente, restrição ao
poder de administração e disposição do titular sobre os respectivos bens
e direitos, para efeito de gerar o risco de inconstitucionalidade por lesão
ao direito de propriedade e outros que foram relacionados.
3. Não se confunde, pois, o arrolamento com a indisponibilidade; e
a publicidade, decorrente da anotação do termo em registros públicos,
revela o objetivo, tanto lícito como legítimo, de proteger terceiros contra
atos de transferência, alienação ou oneração de bens ou direitos, em
situações capazes de gerar consequência ou questionamento, judicial ou
administrativo, quanto à validade da celebração de negócios jurídicos.
4. Os requisitos são objetivos e, em face deles, tem o contribuinte direito
à defesa administrativa ou judicial, o que não significa possa obstar
a execução da medida, uma vez presentes as condições definidoras, na
espécie, do devido processo legal.
5. Quanto ao direito de propriedade, o arrolamento, previsto em lei, é
medida de natureza preventiva na tutela do interesse fiscal, em situações
específicas, que não se revelam indicadoras da antecipação de qualquer
efeito irreversível inerente à execução.
6. O cancelamento do arrolamento se sujeita à Lei 9.532/1997, a qual prevê
as hipóteses respectivas, dentre as quais se encontra a liquidação antes
da inscrição e a respectiva garantia ainda no curso da execução.
7. Não se poderia falar em retroatividade do Decreto 7.537/2011, com base
no artigo 106, II, "c" do CTN ("a lei aplica-se a ato ou fato pretérito
[...] tratando-se de ato não definitivamente julgado [...] quando lhe
comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da
sua prática"), que se limita apenas às sanções, conforme jurisprudência
assentada.
8. Não há previsão legal para, no caso, permitir a retroação da lei
que modificou critérios para arrolamento de bens do contribuinte, efetuada
de acordo com a lei vigente ao tempo de sua realização ("tempus regit
actum"). Desta forma, a aplicação de critérios previstos em lei posterior,
atingindo ato jurídico perfeito de arrolamento fiscal, seria efetuada em
manifesta ofensa ao artigo 5°, XXXVI da CF/88 ("a lei não prejudicará o
direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada").
9. O artigo 14, II, da IN/SRF 1.565/2015 estabelece a hipótese de cancelamento
do arrolamento pela perda total do bem, o que deve ser aplicado ao caso dos
autos, tendo em vista que o único bem arrolado não existe mais, por ter
sido permanentemente baixado no DETRAN.
10. Resta clara a ineficácia do arrolamento de veículo considerado sucata,
não se prestando, assim, a servir de efetiva garantia de eventual crédito
tributário. Se a própria penhora de bem em tal situação não seria
aceitável, menos ainda o mero arrolamento fiscal.
11. De rigor a manutenção da sentença recorrida, ainda que por fundamentos
legais distintos.
12. Apelação e remessa oficial desprovidas.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. ARROLAMENTO DE BENS. DÉBITO SUPERIOR A R$ 500.000,00. IN/SRF
264/2002. PARCELAMENTO. NOVO PISO DE R$ 2.000.000,00. DECRETO 7.573/2011
E IN/SRF 1.171/2011. TEMPUS REGIT ACTUM. VEÍCULO BAIXADO NO DETRAN. BEM
CONSIDERADO COMO SUCATA. CANCELAMENTO DO ARROLAMENTO. IN/SRF 1.565/2015.
1. O arrolamento de ofício de bens e direitos, como previsto nos artigos 64
e 64-A da Lei 9.532/1997, na vigência da IN/SRF 264/2002, como é o caso,
tem aplicação exclusiva às hipóteses de débitos de valor superior a R$
500.000,00 e que, simultaneamente, ultrapassem 30% do patrimônio conhecido
do contribuinte, acarretando ao sujeito passivo o ônus de informar ao Fisco
eventuais atos de transferência, alienação ou oneração, sob pena de
indisponibilidade por medida cautelar fiscal, bem como obrigação de arrolar
outros bens e direitos em substituição aos alienados ou transferidos.
2. O arrolamento é medida que envolve a obrigação de transparência
na gestão, pelo grande devedor, de seu patrimônio, contra fraudes
e simulações, mas não representa, em si e propriamente, restrição ao
poder de administração e disposição do titular sobre os respectivos bens
e direitos, para efeito de gerar o risco de inconstitucionalidade por lesão
ao direito de propriedade e outros que foram relacionados.
3. Não se confunde, pois, o arrolamento com a indisponibilidade; e
a publicidade, decorrente da anotação do termo em registros públicos,
revela o objetivo, tanto lícito como legítimo, de proteger terceiros contra
atos de transferência, alienação ou oneração de bens ou direitos, em
situações capazes de gerar consequência ou questionamento, judicial ou
administrativo, quanto à validade da celebração de negócios jurídicos.
4. Os requisitos são objetivos e, em face deles, tem o contribuinte direito
à defesa administrativa ou judicial, o que não significa possa obstar
a execução da medida, uma vez presentes as condições definidoras, na
espécie, do devido processo legal.
5. Quanto ao direito de propriedade, o arrolamento, previsto em lei, é
medida de natureza preventiva na tutela do interesse fiscal, em situações
específicas, que não se revelam indicadoras da antecipação de qualquer
efeito irreversível inerente à execução.
6. O cancelamento do arrolamento se sujeita à Lei 9.532/1997, a qual prevê
as hipóteses respectivas, dentre as quais se encontra a liquidação antes
da inscrição e a respectiva garantia ainda no curso da execução.
7. Não se poderia falar em retroatividade do Decreto 7.537/2011, com base
no artigo 106, II, "c" do CTN ("a lei aplica-se a ato ou fato pretérito
[...] tratando-se de ato não definitivamente julgado [...] quando lhe
comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da
sua prática"), que se limita apenas às sanções, conforme jurisprudência
assentada.
8. Não há previsão legal para, no caso, permitir a retroação da lei
que modificou critérios para arrolamento de bens do contribuinte, efetuada
de acordo com a lei vigente ao tempo de sua realização ("tempus regit
actum"). Desta forma, a aplicação de critérios previstos em lei posterior,
atingindo ato jurídico perfeito de arrolamento fiscal, seria efetuada em
manifesta ofensa ao artigo 5°, XXXVI da CF/88 ("a lei não prejudicará o
direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada").
9. O artigo 14, II, da IN/SRF 1.565/2015 estabelece a hipótese de cancelamento
do arrolamento pela perda total do bem, o que deve ser aplicado ao caso dos
autos, tendo em vista que o único bem arrolado não existe mais, por ter
sido permanentemente baixado no DETRAN.
10. Resta clara a ineficácia do arrolamento de veículo considerado sucata,
não se prestando, assim, a servir de efetiva garantia de eventual crédito
tributário. Se a própria penhora de bem em tal situação não seria
aceitável, menos ainda o mero arrolamento fiscal.
11. De rigor a manutenção da sentença recorrida, ainda que por fundamentos
legais distintos.
12. Apelação e remessa oficial desprovidas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/02/2018
Data da Publicação
:
02/03/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 371310
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
JUIZA CONVOCADA DENISE AVELAR
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED INT-264 ANO-2002
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - SRF
LEG-FED DEC-7573 ANO-2011
LEG-FED INT-1171 ANO-2011
LEG-FED INT-1565 ANO-2015 ART-14 INC-2
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - SRF
LEG-FED LEI-9532 ANO-1997 ART-64 ART-64A
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-106 INC-2 LET-C
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-36
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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