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Jurisprudência


TRF3 0020796-64.2016.4.03.6100 00207966420164036100

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ARROLAMENTO DE BENS. DÉBITO SUPERIOR A R$ 500.000,00. IN/SRF 264/2002. PARCELAMENTO. NOVO PISO DE R$ 2.000.000,00. DECRETO 7.573/2011 E IN/SRF 1.171/2011. TEMPUS REGIT ACTUM. VEÍCULO BAIXADO NO DETRAN. BEM CONSIDERADO COMO SUCATA. CANCELAMENTO DO ARROLAMENTO. IN/SRF 1.565/2015. 1. O arrolamento de ofício de bens e direitos, como previsto nos artigos 64 e 64-A da Lei 9.532/1997, na vigência da IN/SRF 264/2002, como é o caso, tem aplicação exclusiva às hipóteses de débitos de valor superior a R$ 500.000,00 e que, simultaneamente, ultrapassem 30% do patrimônio conhecido do contribuinte, acarretando ao sujeito passivo o ônus de informar ao Fisco eventuais atos de transferência, alienação ou oneração, sob pena de indisponibilidade por medida cautelar fiscal, bem como obrigação de arrolar outros bens e direitos em substituição aos alienados ou transferidos. 2. O arrolamento é medida que envolve a obrigação de transparência na gestão, pelo grande devedor, de seu patrimônio, contra fraudes e simulações, mas não representa, em si e propriamente, restrição ao poder de administração e disposição do titular sobre os respectivos bens e direitos, para efeito de gerar o risco de inconstitucionalidade por lesão ao direito de propriedade e outros que foram relacionados. 3. Não se confunde, pois, o arrolamento com a indisponibilidade; e a publicidade, decorrente da anotação do termo em registros públicos, revela o objetivo, tanto lícito como legítimo, de proteger terceiros contra atos de transferência, alienação ou oneração de bens ou direitos, em situações capazes de gerar consequência ou questionamento, judicial ou administrativo, quanto à validade da celebração de negócios jurídicos. 4. Os requisitos são objetivos e, em face deles, tem o contribuinte direito à defesa administrativa ou judicial, o que não significa possa obstar a execução da medida, uma vez presentes as condições definidoras, na espécie, do devido processo legal. 5. Quanto ao direito de propriedade, o arrolamento, previsto em lei, é medida de natureza preventiva na tutela do interesse fiscal, em situações específicas, que não se revelam indicadoras da antecipação de qualquer efeito irreversível inerente à execução. 6. O cancelamento do arrolamento se sujeita à Lei 9.532/1997, a qual prevê as hipóteses respectivas, dentre as quais se encontra a liquidação antes da inscrição e a respectiva garantia ainda no curso da execução. 7. Não se poderia falar em retroatividade do Decreto 7.537/2011, com base no artigo 106, II, "c" do CTN ("a lei aplica-se a ato ou fato pretérito [...] tratando-se de ato não definitivamente julgado [...] quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática"), que se limita apenas às sanções, conforme jurisprudência assentada. 8. Não há previsão legal para, no caso, permitir a retroação da lei que modificou critérios para arrolamento de bens do contribuinte, efetuada de acordo com a lei vigente ao tempo de sua realização ("tempus regit actum"). Desta forma, a aplicação de critérios previstos em lei posterior, atingindo ato jurídico perfeito de arrolamento fiscal, seria efetuada em manifesta ofensa ao artigo 5°, XXXVI da CF/88 ("a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada"). 9. O artigo 14, II, da IN/SRF 1.565/2015 estabelece a hipótese de cancelamento do arrolamento pela perda total do bem, o que deve ser aplicado ao caso dos autos, tendo em vista que o único bem arrolado não existe mais, por ter sido permanentemente baixado no DETRAN. 10. Resta clara a ineficácia do arrolamento de veículo considerado sucata, não se prestando, assim, a servir de efetiva garantia de eventual crédito tributário. Se a própria penhora de bem em tal situação não seria aceitável, menos ainda o mero arrolamento fiscal. 11. De rigor a manutenção da sentença recorrida, ainda que por fundamentos legais distintos. 12. Apelação e remessa oficial desprovidas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 21/02/2018
Data da Publicação : 02/03/2018
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 371310
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : JUIZA CONVOCADA DENISE AVELAR
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED INT-264 ANO-2002 SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - SRF LEG-FED DEC-7573 ANO-2011 LEG-FED INT-1171 ANO-2011 LEG-FED INT-1565 ANO-2015 ART-14 INC-2 SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - SRF LEG-FED LEI-9532 ANO-1997 ART-64 ART-64A ***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-106 INC-2 LET-C ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-36
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/03/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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