TRF3 0020799-83.2016.4.03.0000 00207998320164030000
REVISÃO CRIMINAL. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRARIEDADE A TEXTO DE LEI E
À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA. LAVAGEM DE
DINHEIRO. CRIME ANTECEDENTE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. A revisão criminal é ação de natureza constitutiva que tem por escopo
rescindir coisa julgada em matéria criminal, nas estritas hipóteses elencadas
no art. 621 do Código de Processo Penal, não funcionando como apelação,
para reexame das provas ou como manifestação de inconformismo quanto à
condenação.
2. A subsunção ou não da situação dos autos às hipóteses previstas
no art. 621 do CPP não representa condição preliminar para o conhecimento
da revisão, mas sim seu mérito. Preliminar afastada.
3. Posteriormente ao ajuizamento desta revisão criminal, foi denegada a ordem
em habeas corpus impetrado pelo requerente, restando assentado que o acórdão
que negou provimento à sua apelação confirmou a sentença, inclusive
quanto ao cumprimento inicial da pena em regime fechado, destacando-se que
a menção ao regime semiaberto na fundamentação do voto tratou-se de
mero erro material, não repetido na parte dispositiva. Com o trânsito em
julgado do mencionado writ, esse ponto, que havia sido objeto de indagação
do requerente após o ajuizamento da revisão, foi superado.
4. Alegação de que o acórdão fixou regime de cumprimento da pena mais
gravoso do que aquele previsto para o caso concreto. Não obstante o alegado
e embora o quantum da pena privativa de liberdade a que foi condenado o
requerente estivesse dentro dos limites previstos no art. 33, § 2º, "b",
foi fixado o regime inicial fechado para início do cumprimento da pena em
virtude de seus maus antecedentes (CP, art. 59, III), inexistindo qualquer
ilegalidade a ser reparada no acórdão, que manteve os fundamentos expostos
pela sentença.
5. Não socorre ao requerente a alegação de atipicidade da conduta pela
qual foi condenado em virtude de o crime de organização criminosa não
se encontrar previsto à época dos fatos, pois, a despeito da menção
a esse delito, a condenação pela prática do crime de lavagem teve por
antecedente o crime de tráfico de drogas, valendo ressaltar que o aumento
da pena previsto no art. 1º, § 4º, decorreu da habitualidade. Com isso,
permanece íntegro o acórdão proferido, apenas devendo ser excluída a
menção à "organização criminosa" da condenação do requerente.
6. Preliminar afastada e no mérito, revisão criminal julgada improcedente,
com exclusão da menção ao disposto no inciso VII do art. 1º da Lei nº
9.613/98.
Ementa
REVISÃO CRIMINAL. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRARIEDADE A TEXTO DE LEI E
À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA. LAVAGEM DE
DINHEIRO. CRIME ANTECEDENTE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. A revisão criminal é ação de natureza constitutiva que tem por escopo
rescindir coisa julgada em matéria criminal, nas estritas hipóteses elencadas
no art. 621 do Código de Processo Penal, não funcionando como apelação,
para reexame das provas ou como manifestação de inconformismo quanto à
condenação.
2. A subsunção ou não da situação dos autos às hipóteses previstas
no art. 621 do CPP não representa condição preliminar para o conhecimento
da revisão, mas sim seu mérito. Preliminar afastada.
3. Posteriormente ao ajuizamento desta revisão criminal, foi denegada a ordem
em habeas corpus impetrado pelo requerente, restando assentado que o acórdão
que negou provimento à sua apelação confirmou a sentença, inclusive
quanto ao cumprimento inicial da pena em regime fechado, destacando-se que
a menção ao regime semiaberto na fundamentação do voto tratou-se de
mero erro material, não repetido na parte dispositiva. Com o trânsito em
julgado do mencionado writ, esse ponto, que havia sido objeto de indagação
do requerente após o ajuizamento da revisão, foi superado.
4. Alegação de que o acórdão fixou regime de cumprimento da pena mais
gravoso do que aquele previsto para o caso concreto. Não obstante o alegado
e embora o quantum da pena privativa de liberdade a que foi condenado o
requerente estivesse dentro dos limites previstos no art. 33, § 2º, "b",
foi fixado o regime inicial fechado para início do cumprimento da pena em
virtude de seus maus antecedentes (CP, art. 59, III), inexistindo qualquer
ilegalidade a ser reparada no acórdão, que manteve os fundamentos expostos
pela sentença.
5. Não socorre ao requerente a alegação de atipicidade da conduta pela
qual foi condenado em virtude de o crime de organização criminosa não
se encontrar previsto à época dos fatos, pois, a despeito da menção
a esse delito, a condenação pela prática do crime de lavagem teve por
antecedente o crime de tráfico de drogas, valendo ressaltar que o aumento
da pena previsto no art. 1º, § 4º, decorreu da habitualidade. Com isso,
permanece íntegro o acórdão proferido, apenas devendo ser excluída a
menção à "organização criminosa" da condenação do requerente.
6. Preliminar afastada e no mérito, revisão criminal julgada improcedente,
com exclusão da menção ao disposto no inciso VII do art. 1º da Lei nº
9.613/98.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, afastar a preliminar arguida pelo Ministério Público Federal
e, no mérito, JULGAR IMPROCEDENTE a revisão criminal, apenas excluindo
da condenação a menção ao disposto no inciso VII do art. 1º da Lei nº
9.613/98, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
17/08/2017
Data da Publicação
:
25/08/2017
Classe/Assunto
:
RVC - REVISÃO CRIMINAL - 1300
Órgão Julgador
:
QUARTA SEÇÃO
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-621
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 LET-B ART-59 INC-3 ART-1 PAR-4
LEG-FED LEI-9613 ANO-1998 ART-1 INC-7
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/08/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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