TRF3 0020810-54.2017.4.03.9999 00208105420174039999
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. TRABALHO EM
CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS
(HIDROCARBONETOS). MENSURAÇÃO QUALITATIVA. TEMPO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Recebida a apelação interposta sob a égide do Código de Processo
Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua
apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
2. A hipótese dos autos não demanda reexame necessário. A sentença
recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual
afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas
autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a
condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496,
I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). In casu, considerando que o INSS não foi
condenado a implantar a aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada
pela parte autora, mas apenas a reconhecer o labor especial em determinado
período de trabalho, não se divisa uma condenação de conteúdo econômico
que sujeite a sentença ao reexame necessário, pelo que não deve ser
conhecido.
3. A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois
da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos
pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez,
estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no
regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
4. Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário
a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo
segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da
Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural,
no entanto, tal período não será computado para efeito de carência
(TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues,
DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos
Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru
Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR
3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP),
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).
5. Foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do
tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições,
para o fim de obtenção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de
auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um)
salário mínimo, e de auxílio-acidente. No entanto, com relação ao período
posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo
de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição,
cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento das contribuições
previdenciárias, como contribuinte facultativo.
6. Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova
escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no
artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo,
mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova material
sobre parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural
anterior à prova documental, desde que complementado por idônea e robusta
prova testemunhal. Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de
que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da
prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade
para todo o período de carência que se pretende comprovar. Precedentes.
7. No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo
menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais
devem ser interpretadas em benefício do menor. Por conseguinte, a norma
constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade
mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o
menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para
fins do benefício previdenciário, especialmente se considerarmos a dura
realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE
1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel:
Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
8. O autor não trouxe provas para reconhecimento rurícola do período em
que trabalhava com seus pais. Assim, o conjunto probatório foi insuficiente
à comprovação da atividade rural por todo o período pleiteado. É o caso
de se julgar improcedente o pedido, referente ao período de 29.05.1971 a
31.12.1984, uma vez que parte autora não se desincumbiu do ônus probatório
que lhe cabia, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015.
9. Adotado no caso, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado
proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C,
do CPC/1973, no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz
a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento
do mérito propiciando ao autor intentar novamente a ação caso reúna os
elementos necessários (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, CORTE ESPECIAL , julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
10. Com relação ao período de atividade rural sem registro, de 29.05.1971
a 31.12.1984, julgado extinto o processo sem resolução do mérito, nos
termos do art. 485, IV, do CPC.
11. O autor trouxe documentos em nome próprio que abrangem o período
rurícola requerido, quando se casou, ou seja, desde o ano de 1985 a 1989 e
as testemunhas confirmam que se mudou para Salto/SP e passou a ser trabalhador
urbano no ano de 1990.
12. Diante das provas, a atividade rural do período pleiteado deve ser
deferido. O autor e sua família (cônjuge e filhos) viviam da roça, não
sendo demais entender que desempenhou atividade campesina, em prol de suas
subsistências. Nesse sentido, as declarações das testemunhas, que em
uníssono confirmaram o labor rural do autor, na época e local mencionados
na inicial e nos documentos juntados aos autos. Dessa forma, reconhecido o
tempo de atividade rural sem registro de 01.01.1985 a 31.12.1989.
13. Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91,
estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a
carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver
trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de
regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida
ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no
qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física;
(ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação
contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça
como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do
segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua
efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não
ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo
seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv)
as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
14. O laudo técnico/PPP não contemporâneo não invalida suas conclusões
a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de
natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente
da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para
o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas
pelo trabalhador à época da execução dos serviços.
14. Na r. sentença, foi reconhecido o período de 01/01/2009 a 27/02/2009,
o qual é incontroverso, à míngua de irresignação autárquica.
15. Apurado através de PPP e laudo técnico que no período de 16.08.1990
a 31.12.1991 o autor não esteve exposto a agentes nocivos.
16. Nos períodos de 01.01.1992 a 04.11.1994, 01.07.1995 a 31.12.2008 e
28.02.2009 a 11.11.2010, consoante PPP e laudos técnicos, o autor exercia
as atividades de preparador de amido, ajudante de preparação química da
Eucatex S.A Ind. e Com. e operador de máquinas e de caldeiras, exposto de
forma habitual e permanente a agentes químicos hidrocarbonetos, derivados de
petróleo e álcalis (amônia, parafina, sulfato líquido, soda cáustica,
soda líquida, hipocloritos, oleínas e biocidas), vapores orgânicos
de isobutanol, policloreto de vinila, bem como etanol, tolueno, xileno,
etil-benzeno, benzeno e querosene, previstos como nocivos nos itens 1.2.9 e
1.2.11 do quadro anexo do Decreto 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto
83.080/79, bem como no item 1.0.19 dos Anexos IV dos Decretos 2.172/97 e
3.048/99 e avaliados de forma qualitativa.
17. Segundo o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do
trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade
medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico
para caracterização da especialidade do labor. Precedentes.
18. Reconhecidos, portanto, como de trabalho em condições especiais os
períodos de 01.01.1992 a 04.11.1994, 01.07.1995 a 31.12.2008 e 28.02.2009 a
11.11.2010, a serem convertidos em tempo comum, pelo fator de conversão 1,40.
19. Embora o PPP e laudos técnicos consignem que foram fornecidos EPI's
eficazes a atenuar o efeito nocivo do agente, não há provas de que
tal EPI era capaz de neutralizar a insalubridade a que o segurado estava
exposto. Ademais, na hipótese, o segurado estava exposto a hidrocarbonetos
(derivados de petróleo), agente químico que, por ser qualitativo, não tem
a sua nocividade neutralizada pelo uso de EPI. Nesse cenário, o fornecimento
de EPI indicado no PPP juntado aos autos não é suficiente para afastar o
reconhecimento da especialidade do labor sub judice, motivo pelo qual deve
ser mantido como especial o interregno de 01.07.1995 a 31.12.2008, em razão
da exposição da parte autora a hidrocarbonetos.
20. Somados o período rural ora reconhecido (01.01.1985 a 31.12.1985)
e os períodos de labor especial de 01.01.1992 a 04.11.1994, 01.07.1995
a 31.12.2008 e 28.02.2009 a 11.11.2010, convertidos em tempo comum pelo
fator 1,4, aos demais períodos de labor constantes da CTPS até a data de
ajuizamento da ação, 11.11.2010, o autor perfaz 31 anos, 10 meses e 13 dias
de labor, insuficientes para deferimento do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição.
21. Diante do parcial provimento do recurso do autor, com o indeferimento
parcial do pedido de reconhecimento de trabalho rural e em condições
especiais e com o indeferimento do pedido de aposentadoria por tempo de
contribuição, a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, motivo
pelo qual as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas
entre as partes, na forma do artigo 86, do CPC/15, não havendo como se
compensar as verbas honorárias, por se tratar de verbas de titularidade
dos advogados e não da parte (artigo 85, § 14, do CPC/15).
22. Por tais razões, com base no artigo 85, §§2° e 3°, do CPC/15,
condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos
do INSS, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, considerando que não
se trata de causa de grande complexidade, mas sim repetitiva, o que facilita
o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu
serviço. Suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, §
3º, do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita.
23. Por outro lado, vencido o INSS no que tange ao reconhecimento de parte
do labor rural e de atividade especial pleiteados na inicial, a ele incumbe
o pagamento de honorários advocatícios no particular, fixados em 10%
do valor da causa.
24. Apelação do autor parcialmente provida.
25. Julgado extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao
pedido de labor rural desenvolvido no período de 29.05.1971 a 31.12.1984,
nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. TRABALHO EM
CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS
(HIDROCARBONETOS). MENSURAÇÃO QUALITATIVA. TEMPO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Recebida a apelação interposta sob a égide do Código de Processo
Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua
apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
2. A hipótese dos autos não demanda reexame necessário. A sentença
recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual
afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas
autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a
condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496,
I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). In casu, considerando que o INSS não foi
condenado a implantar a aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada
pela parte autora, mas apenas a reconhecer o labor especial em determinado
período de trabalho, não se divisa uma condenação de conteúdo econômico
que sujeite a sentença ao reexame necessário, pelo que não deve ser
conhecido.
3. A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois
da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos
pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez,
estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no
regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
4. Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário
a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo
segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da
Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural,
no entanto, tal período não será computado para efeito de carência
(TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues,
DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos
Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru
Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR
3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP),
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).
5. Foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do
tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições,
para o fim de obtenção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de
auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um)
salário mínimo, e de auxílio-acidente. No entanto, com relação ao período
posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo
de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição,
cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento das contribuições
previdenciárias, como contribuinte facultativo.
6. Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova
escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no
artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo,
mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova material
sobre parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural
anterior à prova documental, desde que complementado por idônea e robusta
prova testemunhal. Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de
que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da
prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade
para todo o período de carência que se pretende comprovar. Precedentes.
7. No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo
menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais
devem ser interpretadas em benefício do menor. Por conseguinte, a norma
constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade
mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o
menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para
fins do benefício previdenciário, especialmente se considerarmos a dura
realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE
1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel:
Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
8. O autor não trouxe provas para reconhecimento rurícola do período em
que trabalhava com seus pais. Assim, o conjunto probatório foi insuficiente
à comprovação da atividade rural por todo o período pleiteado. É o caso
de se julgar improcedente o pedido, referente ao período de 29.05.1971 a
31.12.1984, uma vez que parte autora não se desincumbiu do ônus probatório
que lhe cabia, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015.
9. Adotado no caso, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado
proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C,
do CPC/1973, no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz
a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento
do mérito propiciando ao autor intentar novamente a ação caso reúna os
elementos necessários (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, CORTE ESPECIAL , julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
10. Com relação ao período de atividade rural sem registro, de 29.05.1971
a 31.12.1984, julgado extinto o processo sem resolução do mérito, nos
termos do art. 485, IV, do CPC.
11. O autor trouxe documentos em nome próprio que abrangem o período
rurícola requerido, quando se casou, ou seja, desde o ano de 1985 a 1989 e
as testemunhas confirmam que se mudou para Salto/SP e passou a ser trabalhador
urbano no ano de 1990.
12. Diante das provas, a atividade rural do período pleiteado deve ser
deferido. O autor e sua família (cônjuge e filhos) viviam da roça, não
sendo demais entender que desempenhou atividade campesina, em prol de suas
subsistências. Nesse sentido, as declarações das testemunhas, que em
uníssono confirmaram o labor rural do autor, na época e local mencionados
na inicial e nos documentos juntados aos autos. Dessa forma, reconhecido o
tempo de atividade rural sem registro de 01.01.1985 a 31.12.1989.
13. Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91,
estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a
carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver
trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de
regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida
ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no
qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física;
(ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação
contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça
como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do
segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua
efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não
ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo
seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv)
as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
14. O laudo técnico/PPP não contemporâneo não invalida suas conclusões
a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de
natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente
da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para
o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas
pelo trabalhador à época da execução dos serviços.
14. Na r. sentença, foi reconhecido o período de 01/01/2009 a 27/02/2009,
o qual é incontroverso, à míngua de irresignação autárquica.
15. Apurado através de PPP e laudo técnico que no período de 16.08.1990
a 31.12.1991 o autor não esteve exposto a agentes nocivos.
16. Nos períodos de 01.01.1992 a 04.11.1994, 01.07.1995 a 31.12.2008 e
28.02.2009 a 11.11.2010, consoante PPP e laudos técnicos, o autor exercia
as atividades de preparador de amido, ajudante de preparação química da
Eucatex S.A Ind. e Com. e operador de máquinas e de caldeiras, exposto de
forma habitual e permanente a agentes químicos hidrocarbonetos, derivados de
petróleo e álcalis (amônia, parafina, sulfato líquido, soda cáustica,
soda líquida, hipocloritos, oleínas e biocidas), vapores orgânicos
de isobutanol, policloreto de vinila, bem como etanol, tolueno, xileno,
etil-benzeno, benzeno e querosene, previstos como nocivos nos itens 1.2.9 e
1.2.11 do quadro anexo do Decreto 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto
83.080/79, bem como no item 1.0.19 dos Anexos IV dos Decretos 2.172/97 e
3.048/99 e avaliados de forma qualitativa.
17. Segundo o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do
trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade
medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico
para caracterização da especialidade do labor. Precedentes.
18. Reconhecidos, portanto, como de trabalho em condições especiais os
períodos de 01.01.1992 a 04.11.1994, 01.07.1995 a 31.12.2008 e 28.02.2009 a
11.11.2010, a serem convertidos em tempo comum, pelo fator de conversão 1,40.
19. Embora o PPP e laudos técnicos consignem que foram fornecidos EPI's
eficazes a atenuar o efeito nocivo do agente, não há provas de que
tal EPI era capaz de neutralizar a insalubridade a que o segurado estava
exposto. Ademais, na hipótese, o segurado estava exposto a hidrocarbonetos
(derivados de petróleo), agente químico que, por ser qualitativo, não tem
a sua nocividade neutralizada pelo uso de EPI. Nesse cenário, o fornecimento
de EPI indicado no PPP juntado aos autos não é suficiente para afastar o
reconhecimento da especialidade do labor sub judice, motivo pelo qual deve
ser mantido como especial o interregno de 01.07.1995 a 31.12.2008, em razão
da exposição da parte autora a hidrocarbonetos.
20. Somados o período rural ora reconhecido (01.01.1985 a 31.12.1985)
e os períodos de labor especial de 01.01.1992 a 04.11.1994, 01.07.1995
a 31.12.2008 e 28.02.2009 a 11.11.2010, convertidos em tempo comum pelo
fator 1,4, aos demais períodos de labor constantes da CTPS até a data de
ajuizamento da ação, 11.11.2010, o autor perfaz 31 anos, 10 meses e 13 dias
de labor, insuficientes para deferimento do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição.
21. Diante do parcial provimento do recurso do autor, com o indeferimento
parcial do pedido de reconhecimento de trabalho rural e em condições
especiais e com o indeferimento do pedido de aposentadoria por tempo de
contribuição, a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, motivo
pelo qual as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas
entre as partes, na forma do artigo 86, do CPC/15, não havendo como se
compensar as verbas honorárias, por se tratar de verbas de titularidade
dos advogados e não da parte (artigo 85, § 14, do CPC/15).
22. Por tais razões, com base no artigo 85, §§2° e 3°, do CPC/15,
condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos
do INSS, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, considerando que não
se trata de causa de grande complexidade, mas sim repetitiva, o que facilita
o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu
serviço. Suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, §
3º, do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita.
23. Por outro lado, vencido o INSS no que tange ao reconhecimento de parte
do labor rural e de atividade especial pleiteados na inicial, a ele incumbe
o pagamento de honorários advocatícios no particular, fixados em 10%
do valor da causa.
24. Apelação do autor parcialmente provida.
25. Julgado extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao
pedido de labor rural desenvolvido no período de 29.05.1971 a 31.12.1984,
nos termos do art. 485, IV, do CPC.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento
ao recurso do autor, para condenar a autarquia federal a averbar o labor
rurícola no período de 01.01.1985 a 31.12.1989 e do labor especial nos
períodos de 01.01.1992 a 04.11.1994, 01.07.1995 a 31.12.2008 e 28.02.2009
a 11.11.2010, convertendo-os em tempo comum pelo fator 1,4, e estabelecer a
sucumbência recíproca e, para o período de atividade rural sem registro
de 29.05.1971 a 31.12.1984, e julgar extinto o processo sem resolução do
mérito, conforme art. 485, IV, do CPC, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/03/2019
Data da Publicação
:
20/03/2019
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2251048
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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