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Jurisprudência


TRF3 0020816-75.2004.4.03.6100 00208167520044036100

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6º, CF. INDEFERIMENTO INDEVIDO E CONSEQUENTE ATRASO NO PAGAMENTO DE SEGURO DESEMPREGO. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. - A Constituição Federal de 1988 impõe ao Estado o dever de indenizar os danos causados a terceiros por seus servidores, independentemente da prova do dolo ou culpa (Art. 37, § 6º). - Segundo a doutrina, para fazer jus ao ressarcimento em juízo, cabe à vítima provar o nexo causal entre o fato ofensivo, que, segundo a orientação citada, pode ser comissivo ou omissivo, e o dano, assim como o seu montante. De outro lado, o poder público somente se desobrigará se provar a culpa exclusiva do lesado. - No caso do seguro desemprego, a CEF atua como prestadora de serviços públicos, à vista de que por força da Lei nº 7.998/90 é responsável pelo pagamento do benefício, em subordinação ao Governo Federal, que é responsável pela fiscalização e verificação do cumprimento das normas por parte do trabalhador na sua concessão. - Restou incontroverso que a autora teve o benefício de seguro desemprego primeiramente indeferido e depois cancelado indevidamente pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Em relação à conduta da CEF, ficou evidenciado que é a responsável pela administração do cadastro do PIS e pela alimentação de informações e que, desde 03/09/2001, procedeu equivocadamente ao atualizar os cadastros do PIS da autora e da homônima - nº 12123566561, pertencente à autora, e nº 12478443068, pertencente à homônima -, com as mesmas informações emitidas pelo mesmo terminal (C633473/HP0L1618), o que culminou com a atribuição de nº idêntico de PIS a ambas quando da alteração cadastral ocorrida em 11/08/2004. Note-se que, embora sejam homônimas e tenham a mesma data de nascimento, todos os demais dados são diferentes, o que inclui o nº do CPF e o nome dos pais, de modo que com mínima atenção na atualização do cadastro seria possível evitar o erro que culminou nos graves transtornos sofridos pela requerente. - Embora seja o Ministério do Trabalho o responsável por indeferir o benefício, o faz com base nas informações cadastrais, as quais são atualizadas pela CEF, conforme restou comprovado. Portanto, está claro que o atraso no recebimento do benefício se deu em razão de erro na conduta da requerida. - É incontroverso que, se a pessoa tem seu direito ao benefício de seguro desemprego violado, ainda mais na situação de trabalhador de baixa renda, como é o caso da autora, que, além disso, teve que provar perante a administração a lisura de sua conduta, quando foi notificada por supostamente ter recebido o benefício ilegalmente, e se desgastar na busca de seus direitos, sofre inegáveis danos morais, consubstanciados na dor de ficar sem sua fonte de renda para o pagamento dos custos mínimos para sua sobrevivência. Deve-se considerar, ainda, que o benefício em questão tem natureza alimentar e tem por finalidade justamente a proteção do trabalhador. Desse modo, é evidente o sofrimento causado, em razão de conduta errônea da ré, que claramente violou a dignidade e os direitos do recorrente. Precedentes do STJ e desta corte regional. - Configurou-se o nexo causal, liame entre a ilegalidade provocada por erro da ré, e a lesão acarretada, porquanto os danos morais causados à apelada decorreram do indeferimento do benefício em razão da ineficiência do serviço prestado pela apelada. Ademais, não se provou causa excludente de responsabilidade. Assim, é de rigor a reparação por danos morais. - Segundo doutrina e jurisprudência pátrias, a indenização por dano moral tem duplo conteúdo: de sanção e compensação. Em virtude dos fatos demonstrados, a indenização por danos deve ser fixada no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois se mostra adequada, na medida em que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e cumpre os critérios mencionados. - Sobre o valor da condenação incidirão juros moratórios, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça), e correção monetária, a partir da presente data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), a serem calculados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. - Trata-se de ação em que foi vencida a fazenda pública, razão pela qual a fixação dos honorários advocatícios deverá ser feita conforme apreciação equitativa, sem a obrigatoriedade de adoção, como base para o cômputo, do valor da causa ou da condenação, conforme artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do CPC. Dessa forma, considerado o trabalho realizado e a natureza da causa, devem ser fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), dado que propiciam remuneração adequada e justa ao profissional. - Apelação parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para reformar a sentença e julgar procedente em parte a ação, a fim de condenar a CEF a pagar ao autor indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros e correção monetária conforme consignado no voto, honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e custas na forma da lei, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 15/02/2017
Data da Publicação : 09/03/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1302347
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO SIDMAR MARTINS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/03/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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