TRF3 0020816-75.2004.4.03.6100 00208167520044036100
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO. ART. 37, § 6º, CF. INDEFERIMENTO INDEVIDO E CONSEQUENTE ATRASO NO
PAGAMENTO DE SEGURO DESEMPREGO. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO.
- A Constituição Federal de 1988 impõe ao Estado o dever de indenizar os
danos causados a terceiros por seus servidores, independentemente da prova
do dolo ou culpa (Art. 37, § 6º).
- Segundo a doutrina, para fazer jus ao ressarcimento em juízo, cabe
à vítima provar o nexo causal entre o fato ofensivo, que, segundo a
orientação citada, pode ser comissivo ou omissivo, e o dano, assim como
o seu montante. De outro lado, o poder público somente se desobrigará se
provar a culpa exclusiva do lesado.
- No caso do seguro desemprego, a CEF atua como prestadora de serviços
públicos, à vista de que por força da Lei nº 7.998/90 é responsável
pelo pagamento do benefício, em subordinação ao Governo Federal, que é
responsável pela fiscalização e verificação do cumprimento das normas
por parte do trabalhador na sua concessão.
- Restou incontroverso que a autora teve o benefício de seguro desemprego
primeiramente indeferido e depois cancelado indevidamente pelo Ministério do
Trabalho e Emprego. Em relação à conduta da CEF, ficou evidenciado que é
a responsável pela administração do cadastro do PIS e pela alimentação
de informações e que, desde 03/09/2001, procedeu equivocadamente ao
atualizar os cadastros do PIS da autora e da homônima - nº 12123566561,
pertencente à autora, e nº 12478443068, pertencente à homônima -, com
as mesmas informações emitidas pelo mesmo terminal (C633473/HP0L1618),
o que culminou com a atribuição de nº idêntico de PIS a ambas quando
da alteração cadastral ocorrida em 11/08/2004. Note-se que, embora sejam
homônimas e tenham a mesma data de nascimento, todos os demais dados são
diferentes, o que inclui o nº do CPF e o nome dos pais, de modo que com
mínima atenção na atualização do cadastro seria possível evitar o erro
que culminou nos graves transtornos sofridos pela requerente.
- Embora seja o Ministério do Trabalho o responsável por indeferir o
benefício, o faz com base nas informações cadastrais, as quais são
atualizadas pela CEF, conforme restou comprovado. Portanto, está claro que
o atraso no recebimento do benefício se deu em razão de erro na conduta
da requerida.
- É incontroverso que, se a pessoa tem seu direito ao benefício de
seguro desemprego violado, ainda mais na situação de trabalhador de
baixa renda, como é o caso da autora, que, além disso, teve que provar
perante a administração a lisura de sua conduta, quando foi notificada
por supostamente ter recebido o benefício ilegalmente, e se desgastar na
busca de seus direitos, sofre inegáveis danos morais, consubstanciados na
dor de ficar sem sua fonte de renda para o pagamento dos custos mínimos
para sua sobrevivência. Deve-se considerar, ainda, que o benefício em
questão tem natureza alimentar e tem por finalidade justamente a proteção
do trabalhador. Desse modo, é evidente o sofrimento causado, em razão de
conduta errônea da ré, que claramente violou a dignidade e os direitos do
recorrente. Precedentes do STJ e desta corte regional.
- Configurou-se o nexo causal, liame entre a ilegalidade provocada por
erro da ré, e a lesão acarretada, porquanto os danos morais causados à
apelada decorreram do indeferimento do benefício em razão da ineficiência
do serviço prestado pela apelada. Ademais, não se provou causa excludente
de responsabilidade. Assim, é de rigor a reparação por danos morais.
- Segundo doutrina e jurisprudência pátrias, a indenização por dano
moral tem duplo conteúdo: de sanção e compensação. Em virtude dos fatos
demonstrados, a indenização por danos deve ser fixada no montante de R$
10.000,00 (dez mil reais), pois se mostra adequada, na medida em que atende
aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e cumpre os critérios
mencionados.
- Sobre o valor da condenação incidirão juros moratórios, a contar
da data do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça),
e correção monetária, a partir da presente data (Súmula 362 do Superior
Tribunal de Justiça), a serem calculados de acordo com o Manual de Cálculos
da Justiça Federal.
- Trata-se de ação em que foi vencida a fazenda pública, razão pela qual a
fixação dos honorários advocatícios deverá ser feita conforme apreciação
equitativa, sem a obrigatoriedade de adoção, como base para o cômputo,
do valor da causa ou da condenação, conforme artigo 20, parágrafos 3º
e 4º, do CPC. Dessa forma, considerado o trabalho realizado e a natureza
da causa, devem ser fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), dado que propiciam
remuneração adequada e justa ao profissional.
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO. ART. 37, § 6º, CF. INDEFERIMENTO INDEVIDO E CONSEQUENTE ATRASO NO
PAGAMENTO DE SEGURO DESEMPREGO. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO.
- A Constituição Federal de 1988 impõe ao Estado o dever de indenizar os
danos causados a terceiros por seus servidores, independentemente da prova
do dolo ou culpa (Art. 37, § 6º).
- Segundo a doutrina, para fazer jus ao ressarcimento em juízo, cabe
à vítima provar o nexo causal entre o fato ofensivo, que, segundo a
orientação citada, pode ser comissivo ou omissivo, e o dano, assim como
o seu montante. De outro lado, o poder público somente se desobrigará se
provar a culpa exclusiva do lesado.
- No caso do seguro desemprego, a CEF atua como prestadora de serviços
públicos, à vista de que por força da Lei nº 7.998/90 é responsável
pelo pagamento do benefício, em subordinação ao Governo Federal, que é
responsável pela fiscalização e verificação do cumprimento das normas
por parte do trabalhador na sua concessão.
- Restou incontroverso que a autora teve o benefício de seguro desemprego
primeiramente indeferido e depois cancelado indevidamente pelo Ministério do
Trabalho e Emprego. Em relação à conduta da CEF, ficou evidenciado que é
a responsável pela administração do cadastro do PIS e pela alimentação
de informações e que, desde 03/09/2001, procedeu equivocadamente ao
atualizar os cadastros do PIS da autora e da homônima - nº 12123566561,
pertencente à autora, e nº 12478443068, pertencente à homônima -, com
as mesmas informações emitidas pelo mesmo terminal (C633473/HP0L1618),
o que culminou com a atribuição de nº idêntico de PIS a ambas quando
da alteração cadastral ocorrida em 11/08/2004. Note-se que, embora sejam
homônimas e tenham a mesma data de nascimento, todos os demais dados são
diferentes, o que inclui o nº do CPF e o nome dos pais, de modo que com
mínima atenção na atualização do cadastro seria possível evitar o erro
que culminou nos graves transtornos sofridos pela requerente.
- Embora seja o Ministério do Trabalho o responsável por indeferir o
benefício, o faz com base nas informações cadastrais, as quais são
atualizadas pela CEF, conforme restou comprovado. Portanto, está claro que
o atraso no recebimento do benefício se deu em razão de erro na conduta
da requerida.
- É incontroverso que, se a pessoa tem seu direito ao benefício de
seguro desemprego violado, ainda mais na situação de trabalhador de
baixa renda, como é o caso da autora, que, além disso, teve que provar
perante a administração a lisura de sua conduta, quando foi notificada
por supostamente ter recebido o benefício ilegalmente, e se desgastar na
busca de seus direitos, sofre inegáveis danos morais, consubstanciados na
dor de ficar sem sua fonte de renda para o pagamento dos custos mínimos
para sua sobrevivência. Deve-se considerar, ainda, que o benefício em
questão tem natureza alimentar e tem por finalidade justamente a proteção
do trabalhador. Desse modo, é evidente o sofrimento causado, em razão de
conduta errônea da ré, que claramente violou a dignidade e os direitos do
recorrente. Precedentes do STJ e desta corte regional.
- Configurou-se o nexo causal, liame entre a ilegalidade provocada por
erro da ré, e a lesão acarretada, porquanto os danos morais causados à
apelada decorreram do indeferimento do benefício em razão da ineficiência
do serviço prestado pela apelada. Ademais, não se provou causa excludente
de responsabilidade. Assim, é de rigor a reparação por danos morais.
- Segundo doutrina e jurisprudência pátrias, a indenização por dano
moral tem duplo conteúdo: de sanção e compensação. Em virtude dos fatos
demonstrados, a indenização por danos deve ser fixada no montante de R$
10.000,00 (dez mil reais), pois se mostra adequada, na medida em que atende
aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e cumpre os critérios
mencionados.
- Sobre o valor da condenação incidirão juros moratórios, a contar
da data do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça),
e correção monetária, a partir da presente data (Súmula 362 do Superior
Tribunal de Justiça), a serem calculados de acordo com o Manual de Cálculos
da Justiça Federal.
- Trata-se de ação em que foi vencida a fazenda pública, razão pela qual a
fixação dos honorários advocatícios deverá ser feita conforme apreciação
equitativa, sem a obrigatoriedade de adoção, como base para o cômputo,
do valor da causa ou da condenação, conforme artigo 20, parágrafos 3º
e 4º, do CPC. Dessa forma, considerado o trabalho realizado e a natureza
da causa, devem ser fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), dado que propiciam
remuneração adequada e justa ao profissional.
- Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação para reformar a sentença e
julgar procedente em parte a ação, a fim de condenar a CEF a pagar ao autor
indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais),
acrescidos de juros e correção monetária conforme consignado no voto,
honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e custas
na forma da lei, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
15/02/2017
Data da Publicação
:
09/03/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1302347
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO SIDMAR MARTINS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/03/2017
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