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Jurisprudência


TRF3 0020818-07.2012.4.03.9999 00208180720124039999

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CERAMISTA. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o labor sob condições especiais e a conceder ao autor aposentadoria especial, a partir da data do indeferimento do requerimento administrativo. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ. 2 - Apelação do INSS conhecida apenas em parte, eis que a r. sentença reconheceu o labor sob condições especiais e condenou a autarquia na concessão de aposentadoria especial. Não foi determinada a conversão de período especial em tempo comum, razão pela qual inexiste interesse recursal neste aspecto. 3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. 4 - Conforme formulários DSS-8030 (fls. 45, 46, 47), Laudos Técnicos Periciais (fls. 48/54, 84/89, 138/144), Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 55/56) e Laudo Técnico das Condições Ambientais - LTCAT (fls. 70/77): de 01/03/1978 a 26/07/1978 e de 01/10/1979 a 29/02/1980, laborados na empresa Martins Cruz & Cia Ltda, além de agentes químicos, o autor ficou exposto a ruído de 85 dB(A); de 02/04/1979 a 15/09/1979, laborado na empresa Leonardo Zeoula e Filhos Ltda, o autor exerceu a atividade de ceramista, atividade enquadrada no código 2.5.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64; de 02/05/1980 a 19/07/1984, de 01/10/1984 a 20/01/1987, de 01/06/1989 a 31/07/1992, de 01/01/1993 a 31/10/1996, de 01/01/1997 a 04/03/1997, de 05/03/1997 a 30/11/2000 e de 01/01/2001 a 20/02/2008, laborados na empresa Pastifício Basilar Ltda (Adria Alimentos do Brasil Ltda), o autor esteve submetido à pressão sonora de 92,76 dB(A); e de 05/03/1987 a 25/01/1989, laborado na empresa S/A Stéfani Comercial, o autor esteve exposto a ruído de 81,5 dB(A). 5 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 7 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 8 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. 9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 14 - Possível, portanto, o reconhecimento do labor sob condições especiais nos períodos de 01/03/1978 a 26/07/1978 (Martins Cruz & Cia Ltda - 85 dB), 02/04/1979 a 15/09/1979 (Leonardo Zeoula e Filhos Ltda - ceramista), 01/10/1979 a 29/02/1980 (Martins Cruz & Cia Ltda - 85 dB), 02/05/1980 a 19/07/1984 e 01/10/1984 a 20/01/1987 (Pastifício Basilar Ltda - 92,76 dB) , 05/03/1987 a 25/01/1989 (S/A Stéfani Comercial - 81,5 dB), e de 01/06/1989 a 31/07/1992, 01/01/1993 a 31/10/1996, 01/01/1997 a 04/03/1997, 05/03/1997 a 30/11/2000 e 01/01/2001 a 20/02/2008 (Pastifício Basilar Ltda - 92,76 dB). O período compreendido entre 01/09/1978 a 01/02/1979, laborado na empresa Pastifício Basilar Ltda não pode ser reconhecido como especial, eis que não há nos autos prova de sua especialidade. 15 - Assim, somando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nesta demanda, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (05/03/2008), o autor alcançou 27 anos, 8 meses e 29 dias de tempo total especial; suficiente à concessão de aposentadoria especial. 16 - Diante da ausência de recurso da parte autora, o início do benefício deve ser mantido na data do indeferimento do requerimento administrativo (01/11/2008 - fl. 108); conforme determinado na r. sentença. 17 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, e a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 18 - A verba honorária deve ter seu percentual reduzido para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido. 19 - Remessa necessária, tida por interposta, parcialmente provida. Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer em parte da apelação do INSS, e na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, para afastar o reconhecimento da especialidade do período compreendido entre 01/09/1978 a 01/02/1979 e para determinar que os juros de mora sejam fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante e, dar parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, para reduzir os honorários advocatícios para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ) e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009; mantendo, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 23/10/2017
Data da Publicação : 08/11/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1752992
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/11/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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