TRF3 0020818-07.2012.4.03.9999 00208180720124039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. CERAMISTA. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA ESPECIAL. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o labor sob condições
especiais e a conceder ao autor aposentadoria especial, a partir da data do
indeferimento do requerimento administrativo. Assim, não havendo como se
apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita
ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado
e da Súmula 490 do STJ.
2 - Apelação do INSS conhecida apenas em parte, eis que a r. sentença
reconheceu o labor sob condições especiais e condenou a autarquia na
concessão de aposentadoria especial. Não foi determinada a conversão
de período especial em tempo comum, razão pela qual inexiste interesse
recursal neste aspecto.
3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
4 - Conforme formulários DSS-8030 (fls. 45, 46, 47), Laudos Técnicos
Periciais (fls. 48/54, 84/89, 138/144), Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP (fls. 55/56) e Laudo Técnico das Condições
Ambientais - LTCAT (fls. 70/77): de 01/03/1978 a 26/07/1978 e de 01/10/1979
a 29/02/1980, laborados na empresa Martins Cruz & Cia Ltda, além de
agentes químicos, o autor ficou exposto a ruído de 85 dB(A); de 02/04/1979
a 15/09/1979, laborado na empresa Leonardo Zeoula e Filhos Ltda, o autor
exerceu a atividade de ceramista, atividade enquadrada no código 2.5.2 do
Anexo do Decreto nº 53.831/64; de 02/05/1980 a 19/07/1984, de 01/10/1984
a 20/01/1987, de 01/06/1989 a 31/07/1992, de 01/01/1993 a 31/10/1996,
de 01/01/1997 a 04/03/1997, de 05/03/1997 a 30/11/2000 e de 01/01/2001 a
20/02/2008, laborados na empresa Pastifício Basilar Ltda (Adria Alimentos
do Brasil Ltda), o autor esteve submetido à pressão sonora de 92,76 dB(A);
e de 05/03/1987 a 25/01/1989, laborado na empresa S/A Stéfani Comercial,
o autor esteve exposto a ruído de 81,5 dB(A).
5 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
7 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
8 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - Possível, portanto, o reconhecimento do labor sob condições especiais
nos períodos de 01/03/1978 a 26/07/1978 (Martins Cruz & Cia Ltda - 85
dB), 02/04/1979 a 15/09/1979 (Leonardo Zeoula e Filhos Ltda - ceramista),
01/10/1979 a 29/02/1980 (Martins Cruz & Cia Ltda - 85 dB), 02/05/1980 a
19/07/1984 e 01/10/1984 a 20/01/1987 (Pastifício Basilar Ltda - 92,76 dB) ,
05/03/1987 a 25/01/1989 (S/A Stéfani Comercial - 81,5 dB), e de 01/06/1989
a 31/07/1992, 01/01/1993 a 31/10/1996, 01/01/1997 a 04/03/1997, 05/03/1997
a 30/11/2000 e 01/01/2001 a 20/02/2008 (Pastifício Basilar Ltda - 92,76
dB). O período compreendido entre 01/09/1978 a 01/02/1979, laborado na
empresa Pastifício Basilar Ltda não pode ser reconhecido como especial,
eis que não há nos autos prova de sua especialidade.
15 - Assim, somando-se os períodos de atividade especial reconhecidos
nesta demanda, verifica-se que, na data do requerimento administrativo
(05/03/2008), o autor alcançou 27 anos, 8 meses e 29 dias de tempo total
especial; suficiente à concessão de aposentadoria especial.
16 - Diante da ausência de recurso da parte autora, o início do benefício
deve ser mantido na data do indeferimento do requerimento administrativo
(01/11/2008 - fl. 108); conforme determinado na r. sentença.
17 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, e a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09,
aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de
junho de 2009.
18 - A verba honorária deve ter seu percentual reduzido para 10% (dez por
cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ),
uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária
suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º,
do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
19 - Remessa necessária, tida por interposta, parcialmente provida. Apelação
do INSS conhecida em parte e parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. CERAMISTA. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA ESPECIAL. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o labor sob condições
especiais e a conceder ao autor aposentadoria especial, a partir da data do
indeferimento do requerimento administrativo. Assim, não havendo como se
apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita
ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado
e da Súmula 490 do STJ.
2 - Apelação do INSS conhecida apenas em parte, eis que a r. sentença
reconheceu o labor sob condições especiais e condenou a autarquia na
concessão de aposentadoria especial. Não foi determinada a conversão
de período especial em tempo comum, razão pela qual inexiste interesse
recursal neste aspecto.
3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
4 - Conforme formulários DSS-8030 (fls. 45, 46, 47), Laudos Técnicos
Periciais (fls. 48/54, 84/89, 138/144), Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP (fls. 55/56) e Laudo Técnico das Condições
Ambientais - LTCAT (fls. 70/77): de 01/03/1978 a 26/07/1978 e de 01/10/1979
a 29/02/1980, laborados na empresa Martins Cruz & Cia Ltda, além de
agentes químicos, o autor ficou exposto a ruído de 85 dB(A); de 02/04/1979
a 15/09/1979, laborado na empresa Leonardo Zeoula e Filhos Ltda, o autor
exerceu a atividade de ceramista, atividade enquadrada no código 2.5.2 do
Anexo do Decreto nº 53.831/64; de 02/05/1980 a 19/07/1984, de 01/10/1984
a 20/01/1987, de 01/06/1989 a 31/07/1992, de 01/01/1993 a 31/10/1996,
de 01/01/1997 a 04/03/1997, de 05/03/1997 a 30/11/2000 e de 01/01/2001 a
20/02/2008, laborados na empresa Pastifício Basilar Ltda (Adria Alimentos
do Brasil Ltda), o autor esteve submetido à pressão sonora de 92,76 dB(A);
e de 05/03/1987 a 25/01/1989, laborado na empresa S/A Stéfani Comercial,
o autor esteve exposto a ruído de 81,5 dB(A).
5 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
7 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
8 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - Possível, portanto, o reconhecimento do labor sob condições especiais
nos períodos de 01/03/1978 a 26/07/1978 (Martins Cruz & Cia Ltda - 85
dB), 02/04/1979 a 15/09/1979 (Leonardo Zeoula e Filhos Ltda - ceramista),
01/10/1979 a 29/02/1980 (Martins Cruz & Cia Ltda - 85 dB), 02/05/1980 a
19/07/1984 e 01/10/1984 a 20/01/1987 (Pastifício Basilar Ltda - 92,76 dB) ,
05/03/1987 a 25/01/1989 (S/A Stéfani Comercial - 81,5 dB), e de 01/06/1989
a 31/07/1992, 01/01/1993 a 31/10/1996, 01/01/1997 a 04/03/1997, 05/03/1997
a 30/11/2000 e 01/01/2001 a 20/02/2008 (Pastifício Basilar Ltda - 92,76
dB). O período compreendido entre 01/09/1978 a 01/02/1979, laborado na
empresa Pastifício Basilar Ltda não pode ser reconhecido como especial,
eis que não há nos autos prova de sua especialidade.
15 - Assim, somando-se os períodos de atividade especial reconhecidos
nesta demanda, verifica-se que, na data do requerimento administrativo
(05/03/2008), o autor alcançou 27 anos, 8 meses e 29 dias de tempo total
especial; suficiente à concessão de aposentadoria especial.
16 - Diante da ausência de recurso da parte autora, o início do benefício
deve ser mantido na data do indeferimento do requerimento administrativo
(01/11/2008 - fl. 108); conforme determinado na r. sentença.
17 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, e a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09,
aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de
junho de 2009.
18 - A verba honorária deve ter seu percentual reduzido para 10% (dez por
cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ),
uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária
suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º,
do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
19 - Remessa necessária, tida por interposta, parcialmente provida. Apelação
do INSS conhecida em parte e parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, conhecer em parte da apelação do INSS, e na parte conhecida,
dar-lhe parcial provimento, para afastar o reconhecimento da especialidade
do período compreendido entre 01/09/1978 a 01/02/1979 e para determinar
que os juros de mora sejam fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante e, dar parcial provimento
à remessa necessária, tida por interposta, para reduzir os honorários
advocatícios para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até
a sentença (Súmula 111, STJ) e para determinar que a correção monetária
dos valores em atraso seja calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não
conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações
impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009; mantendo,
no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
23/10/2017
Data da Publicação
:
08/11/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1752992
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/11/2017
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